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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECRETO DE FALÊNCIA – Considerando que a falência foi decretada em atendimento as exigências da Lei de Quebras e que ao credor é dado optar pelo rito especial para haver seu crédito, nada há a reformar na decisão recorrida. Agravo improvido. (TJRS – AGI 70003530946 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINARES – CRT CELULAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Afastadas as demais preliminares, é de ser acolhida a ilegitimidade passiva da CRT Celular S/A., eis que constituída muito tempo após a contratação em questão, sendo sua responsabilidade expressamente excluída no protocolo de cisão parcial da CRT. Agravo provido. (TJRS – AGI 70003480282 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima – J. 07.03.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – DECLINAÇÃO DE OFÍCIO – Ação manejada por vários autores, com domicílios diversos. Empresa ré com sede na capital. Declinação de ofício. CDC. Impossibilidade. Competência da Comarca da sede da empresa. Art. 100, IV, a, CPC. Deram provimento. (TJRS – AGI 70003717717 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 19.03.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA DE SENTENÇA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DESPEJO – Viola o inc. I, do art. 525, CPC, deixar de oferecer a agravante o instrumento de mandato, o que não pode ser suprido por sua assinatura na inicial da pretensão recursal por não dispor de habilitação profissional. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS – AGI 70003908332 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.03.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – O benefício da gratuidade da Justiça deve ser deferido mediante simples afirmação de não estar a parte em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios. Considerando somente as despesas de instrução, previdência e energia elétrica (R$ 280,00; R$ 336,00; R$ 200,20; R$ 214,00; e, R$ 130,00), temos que o gasto mensal do autor atinge a importância de r$ 1.160,20. Para as demais despesas da família (vestuário, alimentação, condução, higiene, saúde, etc.) restaria-lhe a quantia mensal aproximada de r$ 958, 00. Ponderando tais circunstâncias, não existiam fundadas razões para o indeferimento do benefício. Agravo provido. (TJRS – AGI 70003030673 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – MOMENTO – CONCESSÃO RETROATIVA – IMPOSSIBILIDADE – O precedente atendimento de despesas processuais pretéritas não constitui, por si só, óbice a concessão da gratuidade. Como resulta dos arts. 6º, 7º e 8º, da Lei nº 1060/50, o benefício pode ser conferido (ou revogado) a qualquer tempo e em qualquer grau, não presumindo a Lei a inalterabilidade das condições financeiras do interessado. Entretanto, a decisão não opera retroativamente, de modo que a benesse só alcançará despesas futuras. Agravo provido. (TJRS – AGI 70003488772 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Mara Larsen Chechi – J. 20.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTO-FALÊNCIA – Pedido de levantamento do Decreto de indisponibilidade dos bens dos sócios. Peças obrigatórias. E caso de não conhecer do agravo interposto pelos sócios, inconformados com o Decreto incidente de indisponibilidade dos bens, quando o recurso não está instruído com peça obrigatória, o instrumento procuratório outorgado pelos recorrentes. Agravo não conhecido. (TJRS – AGI 70003558004 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – Benefício não concedido quando tem o agravante condições de arcar especialmente quando considerado o valor atribuído a causa. Agravo improvido. (TJRS – AGI 70003587235 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Genacéia da Silva Alberton – J. 20.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO REVISIONAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – O agravado obteve a concessão de tutela, em 06/ 09/2001, na ação possessória intentada contra a ora recorrente, sendo o mandado expedido em 10/09/2001. Assim, nesta fase, inviável a concessão da tutela de manutenção provisória do bem na posse da recorrente. – O pedido de vedação de protesto de títulos cambiários, encaminhado de forma genérica (fls. 34, item a3), também não era de ser deferido, segundo orientação deste colegiado. – Viabilidade de concessão de liminar obstativa da inscrição do nome do autor em banco de dados de consumo enquanto pendente demanda que tenha por objeto a definição da existência do débito ou seu montante. – 11ª conclusão do CETARGS. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70003457231 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – Depósito de prestações o contrato previa o pagamento de 24 parcelas mensais, cada uma no valor de r$ 558,89. A primeira prestação tinha seu vencimento aprazado para 05/01/1998. O contrato, assim, teria seu termo em 05/12/1999. O recorrente, pelo que se verifica da peça vestibular da conexa ação possessória, suspendeu os pagamentos em 05/05/1998, tendo pago 04 parcelas. Mesmo considerando a desnaturação do contrato, as prestações já encontram-se todas vencidas. Não se vê, assim, como autorizar depósito de segurança, em parcelas mensais (20 parcelas), dilatando o prazo contratual. No caso em exame, encontrando-se vencidas todas as contraprestações, o depósito deve compreender o total das parcelas. É que não há como se falar em parcelas vincendas, considerando que a última teve seu vencimento aprazado para 05/12/2000. Manutenção provisória na posse do bem. A agravada já obteve, nos autos da ação possessória, a concessão da tutela antecipada pleiteada. Não se tem conhecimento sobre eventual revogação da liminar concedida e nem se tal decisão foi atacada, via agravo de instrumento. Não se vê, assim, nesta fase, como deferir a tutela pleiteada possível é a concessão da liminar obstativa de inscrição do nome do recorrente em bancos de dados de consumo e inadimplentes, visto que relevante os fundamentos deduzidos na demanda revisional. Vedação de protesto a recorrida já levou a aponte título vinculado ao contrato. O protesto, por sua vez, já encontra-se lavrado desde 27/07/98. Assim, nesta parte, o pedido encontra-se prejudicado. – Por outro lado, a concessão de tal tutela, de forma genérica, inibiria o acesso do credor aos remédios legais previstos no ordenamento jurídico para a satisfação do seu crédito. No sentido do descabimento de tal pretensão, em ação revisional, genericamente, temos o AI nº 598 211 738, desta Câmara, Rel . O eminente des. José Antônio Cidade Pitrez (j. Em 03/12/98), onde são indicados vários precedentes do extinto Tribunal de Alçada do Estado sobre a matéria. Cabe ao devedor, como ficou assentado, defender-se na via própria e adequada. Inversão do ônus da prova. A hipossuficiência do agravante, no caso dos autos, nesta fase do procedimento, não restou demonstrado. É que o Código de Defesa do Consumidor prevê que todo o consumidor é vulnerável, isto, contudo, não quer dizer que todos sejam hipossuficiente. Na presente ação revisional o debate somente envolve questões de direito, o que pode ser verificado simplesmente pela análise do contrato entabulado. Desnecessário, portanto, se faz a declaração da inversão do ônus da prova. Com efeito, sendo discutida a validade de cláusulas contratuais, que podem ser verificadas mediante a simples leitura do contrato, desnecessário se faz a declaração de inversão do ônus da prova. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70003436896 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – Ante a falta de peça obrigatória na instrução do agravo, não há como se verificar de forma segura se a antecipação de tutela pretendida poderia ser concedida. Desnecessária, no caso concreto, a concessão da providência sem a ouvida da parte contrária, uma vez que a citação do réu não poderia tornar ineficaz a medida buscada, nem há urgência que não pudesse a parte autora aguardar a citação e resposta do réu. Agravo de instrumento improvido. (TJRS – AGI 70003491024 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDREIRA DO MORRO SANTANA – DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIMENTO EM SANEADOR – INDEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO – NÃO-PROVIMENTO – Por encontrar-se bem fundamentado o despacho do juiz da causa na apreciação da preliminar argüida, a decisão hostilizada não apresenta incorreção e, ao contrário, pela cautela geral do juízo, torna-se de todo recomendável a sua manutenção até o julgamento da ação. Agravo de instrumento não provido. (TJRS – AGI 70003456613 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – MUNICÍPIO DE PELOTAS – FERIADO MUNICIPAL DE 20 DE NOVEMBRO (ZUMBI DOS PALMARES) – Lei Municipal nº 4.718 de 28.09.2001 e Lei 4.736, de 30.10.2001. Mandado de segurança. Liminar que suspende os efeitos da Lei. Presença do interesse local e promoção e proteção do patrimônio histórico-cultural local (art. 30, I e IX, da CF/1988). Decisão proferida pela Drª Pretora. Competência do juiz de direito. Atribuição de efeito suspensivo a decisão hostilizada. Provimento. Agravo de instrumento provido. (TJRS – AGI 70003586500 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO – ENERGIA ELÉTRICA – FALTA DE PAGAMENTO DE TARIFA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO – TUTELA ANTECIPADA – DEFERIMENTO – Na pendência de demanda que tem por objeto tarifas onde o consumo excedeu, em muito, a média dos meses anteriores, deve ser deferida a tutela antecipada para impedir a suspensão da prestação do serviço público. Hipótese em que deve ser assegurado a agravante o pagamento das tarifas discutidas no valor correspondente a média dos últimos seis meses anteriores. Recurso provido. (TJRS – AGI 70003308343 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO – CRÉDITO ROTATIVO – INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Não há qualquer ilegalidade no registro do nome do autor em cadastros de inadimplentes tendo em vista que, mesmo que afastados os juros objeto da ação revisional, remanesce a dívida original. Peculiaridades do caso concreto. Agravo desprovido. * (TJRS – AGI 70003519139 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FALTA DE PEÇA NECESSÁRIA – Verifica-se que o agravante, embora afirme não possuir cópia do contrato firmado entre as partes, não trouxe qualquer outro documento para comprovar o alegado, isto é, a exigência de valores indevidos. Não se pode, assim, verificar a probabilidade da existência do direito alegado pelo autor/agravante. Trata- se, assim, relativamente as tutelas pleiteadas, de agravo de instrumento mal instruído, visto que não juntadas peças necessárias. Exibição de documento- no caso em exame, o agravante, fundando a pretensão no Código de Defesa do Consumidor, faz pedido exibição de documentos e inversão do ônus da prova. Não se trata, aqui, de inverter do ônus da prova, como deixou assentado o eminente des. Márcio Borges Fortes, quando do julgamento dos AI ns. 598 194 579 e 598 304 681, mas de aplicação do princípio da carga dinâmica da prova, pela qual está incumbida a parte que maior facilidade tem de produzi-la em juízo. Agravo conhecido em parte e, nesta parte, provido. (TJRS – AGI 70003136942 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – Exame dos pedidos de tutela antecipada postergados. Reconsideração parcial da decisão. O ato do juiz que posterga a análise de liminar. No caso o exame de tutela antecipada, de regra, é irrecorrível por tratar-se de despacho, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil. Pode, contudo, caracterizar decisão interlocutória quando traz prejuízo a parte. É de se observar, neste passo, a lição do ilustrado ministro jubilado Athos Gusmão Carneiro (o novo recurso de agravo e outros estudos, 3ª edição, forense, fls. 17). O recurso, neste caso, tem sua abrangência limitada a urgência ou não da medida. A limitação referida, que importa em não avançar no exame do pedido deduzido em sede de tutela antecipada. Deferimento ou não da medida se explica por não ter havido decisão negativa em primeiro grau. Se assim não fosse entendido, haveria supressão de um grau de jurisdição. Reconsiderada parcialmente a decisão, é aplicável a espécie, relativamente ao ponto que restou apreciado, os termos do art. 529 do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei nº 9139/95. Relativamente a posse provisória do bem, não se vê, nesta fase, urgência no exame da medida. É de se lembrar que, mesmo em caso de concessão da tutela , a medida não impediria que o agravado viesse a intentar ação em busca do bem. – No que tange aos depósitos das parcelas, foram as mesmas admitidas pelo valor entendido como devido. Ausente, assim, o interesse de recorrer. Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (TJRS – AGI 70003269966 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – Contrato de adesão ao sistema Creditec de crédito ao consumidor. Empréstimo pessoal. Pedido de tutela antecipada. Possibilidade de vedação de inscrição do nome do autor como devedor em banco de dados de consumo e inadimplentes enquanto pendente demanda que tenha por objeto a definição da existência do débito ou seu montante. 11ª conclusão do CETARGS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de obstar sejam levados a protesto títulos vinculados ao contrato. Inviabilidade. O pedido de não inscrição do nome do recorrente em cartórios de protestos envolve pretensão que importa em não apontamento e protestos de títulos. Não se vê, neste ponto, contudo, possibilidade de antecipação da tutela. A concessão de tal tutela inibiria o acesso do credor aos remédios legais previstos no ordenamento jurídico para a satisfação do seu crédito. No sentido do descabimento de tal pretensão, em ação revisional, genericamente, temos o AI nº 598 211 738 , desta Câmara, Rel. O eminente des. José Antônio Cidade Pitrez (j. Em 03.12.1998), onde são indicados vários precedentes do extinto Tribunal de Alçada do Estado sobre a matéria. Cabe ao devedor, como ficou assentado, defender-se na via própria e adequada. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70003561388 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – Contrato de abertura de crédito para financiamento direto ao usuário. Posse provisória do bem. – A matéria que diz com a vedação de encaminhamento do nome do autor para cadastros de restrição ao crédito, tutela também deferida pela julgadora, não é objeto do presente recurso, visto que não devolvida a este grau de jurisdição. – A questão que diz com a ausência ou a escassa fundamentação, ante o consignado na parte inicial da decisão atacada, deverá ser levada a apreciação do colegiado, muito embora tenha o signatário posição firmada quanto a matéria. É que a julgadora não deixou de externar seu convencimento, reconhecendo a plausibilidade no pedido. (TJRS – AGI 70003431319 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – Viabilidade de concessão de liminar obstativa da inscrição do nome do autor em banco de dados de consumo enquanto pendente demanda que tenham por objeto a definição da existência do débito ou seu montante. – 11ª conclusão do CETARGS. Agravo provido. (TJRS – AGI 70003113230 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação ordinária extinta sem julgamento do mérito, revogando a liminar. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJRS – AGI 70002938173 – 2ª C.Esp.Cív. – Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos – J. 24.01.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação ordinária de revisão de contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca. Competência. E dos integrantes do 9º e 10º grupos cíveis a competência para julgar processos relativos a questões sobre bens imóveis. Resolução 01/98 Competência declinada. (TJRS – AGI 70003603859 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação ordinária de revisão de contrato de leasing com pedido de tutela antecipada. Recolhimento de custas e taxa judiciária ao final do processo. Possibilidade. Agravo provido. (TJRS – AGI 70001872183 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO – COMPETÊNCIA – Em tendo sido ajuizada a demanda anteriormente ao Decreto de quebra, não há falar em juízo universal da falência. E do juízo comum, onde fora proposta a ação, a competência para julgá-la. Aplicação do artigo 24 do Decreto-Lei nº 7661/45. Agravo improvido. (TJRS – AGI 70003512878 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – No caso concreto mostra-se prudente a decisão que, invocando a faculdade do artigo 110 do Código de Processo Civil, determinou o sobrestamento da ação ordinária de indenização por danos materiais e morais proposta contra a seguradora ao efeito de aguardar o trânsito em julgado da sentença a ser proferida no processo-crime. Agravo improvido. (TJRS – AGI 70003585718 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação ordinária de evicção cumulada com perdas e danos. Bem imóvel. Competência. E dos integrantes do 9º e 10º grupos cíveis a competência para julgar processos relativos a questões sobre bens imóveis. Resolução 01/98 Competência declinada. (TJRS – AGI 70003571577 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA . SISTEMA HIPOTECÁRIO – NÃO-VINCULAÇÃO AO SFH – Impossibilidade de liberação do gravame real ou efeitos de penhora sobre os bens onerados. Hipotecas firmadas antes das contratações havidas pelos agravados. Recurso provido. (TJRS – AGI 70002854750 – 2ª C.Esp.Cív. – Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos – J. 24.01.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação ordinária de cobrança. Transação. Custas remanescentes. Aplicação do § 2º, do art. 26 do CPC. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70002546059 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA E PROCESSO DE EXECUÇÃO – Ausência de requisitos legais para o processo de execução. Descabimento de conversão direta para ação monitória por se tratar de processos com procedimentos distintos. Ausentes os requisitos legais exigíveis para propositura da ação de execução, porque não instruída com os títulos hábeis, não é possível converter diretamente aquela proposta de execução em ação monitória porque em se tratando de processos absolutamente distintos no procedimento, implicaria em inadmissível transgressão ao princípio do processo legal. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS – AGI 70003533726 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reintegração de posse em que se discute o domínio. Liminar concedida. Art. 505 do Código Civil e art. 923 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Estando, no caso dos autos, discutindo o domínio e não tendo o recorrente , nesta fase, comprovado que detenha melhor título que a agravada, deve ser mantida a liminar concedida. Agravo desprovido. (TJRS – AGI 70003466034 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)


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