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- Buscando por: dissídio coletivo
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GREVE NÃO DECLARADA ABUSIVA – OMISSÃO DA SENTENÇA NORMATIVA QUANTO AO PAGAMENTO DE DIAS PARADOS – PRETENSÃO DEDUZIDA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL – INVIABILIDADE – Sendo a sentença normativa omissa, presume-se não abusiva a greve. E, ainda, omissa quanto ao pagamento dos dias parados, questão esta a ser resolvida exclusivamente em sede de acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho em dissídio coletivo (art. 7º da Lei nº 7.783/89), é absolutamente inviável o seu pleito em sede de dissídio individual. Neste, o juízo não cria direito, mas aplica o direito material cuja fonte é a lei lato senso, o acordo e a convenção coletivas, ou a sentença normativa, além de cláusula do contrato individual do trabalho. Se o pleito de dias parados em razão de greve não tem respaldo em qualquer norma de direito do trabalho, nem em cláusula do contrato individual, inviável o seu acolhimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 039345/2000 – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 14.01.2002)
EXCEÇÃO LITISPENDÊNCIA – 1. Litispendência. Dissídio Individual x Dissídio Coletivo. Descaracterização. Não induz litispendência ação individual ajuizada por um ou mais trabalhadores objetivando vantagens pessoais em função de ação coletiva promovida pelo sindicato de classe na defesa de interesses do grupo representado. Se é assim, à evidência que a decisão proferida em dissídio coletivo não produz efeitos de coisa julgada em relação a ações individuais. 2. Réplica. Compreensão. A réplica não constitui figura indispensável, mas simples criação dos operadores do direito do trabalho, com propósito de suprimir a falta de ordenamento processual e também para conduzir as partes segundo as regras de lealdade. Sua ausência, no entanto, não torna verdadeiras alegações que devem ser provadas. (TRT 2ª R. – RO 20010152967 – (20020142450) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 26.03.2002)
ENTIDADE SINDICAL COM REPRESENTAÇÃO EM MAIS DE UM MUNICÍPIO – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS MÚLTIPLAS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 14 DA SDC DO TST – Abrangendo a base territorial do sindicato representativo da categoria profissional mais de um Município, faz-se necessária a realização de assembléias múltiplas para a instauração do dissídio coletivo, pois a impossibilidade de aferição da manifestação da vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia conduz à insuficiência do quorum deliberativo, levando à extinção do processo sem julgamento do mérito. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 1804/2001 – (02815) – Florianópolis – SDC – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 11.03.2002)
DISSÍDIO COLETIVO – TENDÊNCIAS NORMATIVAS – RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SDC Nº 02/99 – Formuladas reivindicações que se adequam às tendências normativas estabelecidas por meio da Resolução Administrativa SDC nº 02/99 deste Tribunal, impõe-se a sua instituição. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 2305/2001 – (01792/2002) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz João Cardoso – J. 08.02.2002)
DISSÍDIO COLETIVO – REAJUSTE SALARIAL – A concessão de reajuste de salário, ainda que de acordo com a política salarial vigente, tem a finalidade de restabelecer o poder aquisitivo do trabalhador. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 986/2000 – (01791/2002) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz João Cardoso – J. 18.02.2002)
DISSÍDIO COLETIVO – PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM ATA – CAUSA DE EXTINÇÃO – A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa pela categoria (Orientação Jurisprudencial nº 8 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho). (TRT 12ª R. – DC-ORI . 1994/2001 – (023132) – Florianópolis – SDC – Red. p/o Ac. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 04.03.2002)
DISSÍDIO COLETIVO – PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NÃO REGISTRADA EM ATA – CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO – O rol de reivindicações, produto da vontade expressa da categoria, deve, obrigatoriamente, estar registrado na ata de assembléia dos trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses, a fim de propiciar ao juízo a verificação de que, efetivamente, representa a expressão da vontade coletiva. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRT 9ª R. – DC 00013/2001 – (07190/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)
DISSÍDIO COLETIVO – MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS PREEXISTENTES – REJEIÇÃO – Havendo interesse na manutenção de cláusula já conquistada, com sua conseqüente inserção na norma coletiva a viger para o futuro, impõe-se ao sindicato interessado que novamente venha a negociá-la, como se ela nunca tivesse sido instituída. (TRT 12ª R. – DC-REV 3447/2000 – SDC – (00840/2002) – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – J. 10.01.2002)
DISSÍDIO COLETIVO – Malogradas as tentativas de negociação coletiva e de conciliação promovida por este Egrégio Regional na forma da lei, julga-se procedente, em parte, o Dissídio Coletivo, eis que amparado nos permissivos legais e com arrimo no poder normativo da Justiça do Trabalho. (TRT 11ª R. – DC 012/2001 – (304/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 24.01.2002)
DISSÍDIO COLETIVO – FALTA DE REPRESENTATIVIDADE DO SUSCITANTE – EXTINÇÃO DO FEITO – Uma vez que o Suscitante não tem legitimidade para instaurar o presente dissídio coletivo, pois não representa os trabalhadores da categoria econômica representada pelo. Sucitado, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TRT 2ª R. – Proc. 00376/2000-0 – (2002000059) – SDC – Rel. Juiz Floriano Vaz da Silva – DOESP 29.01.2002)
DISSÍDIO COLETIVO – CARÊNCIA DE AÇÃO DO SINDICATO SUSCITANTE – Constatada a inobservância do quorum mínimo deliberativo para aprovação da pauta de reivindicações dos trabalhadores, com afronta ao disposto no art. 612, da CLT, bem como havendo a impossibilidade de identificá-los por seguimento da atividade econômica, deixando o Sindicato de apresentar o seu Estatuto, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 267, VI, do CPC. (TRT 11ª R. – DC 0013/2001 – (804/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)
DISSÍDIO COLETIVO – BASE TERRITORIAL – MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS – Torna-se indispensável a realização de múltiplas assembléias quando a base territorial do sindicato suscitante abrange vários municípios, sob pena de se pressupor a existência de empecilho a manifestação de vontade da integralidade da categoria. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 1803/2001 – (01683/2002) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 07.02.2002)
DISSÍDIO COLETIVO – AUSÊNCIA DE MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS – EXTINÇÃO – Se a base territorial do sindicato representativo da categoria abrange mais de um município, a realização de assembléia deliberativa em apenas um deles inviabiliza a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, pelo que conduz à insuficiência de quorum deliberativo, exceto quando particularizado o conflito (OJ n° 14 SDC/TST). (TRT 12ª R. – DC-ORI 1800/2001 – SDC – (00839/2002) – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa – J. 10.01.2002)
DISSÍDIO COLETIVO – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DA ASSEMBLÉIA – A Instrução Normativa nº 04/93, em seu item VII, c, não exige que conste da ata da assembléia as assinaturas dos participantes, sendo suficiente a juntada de cópia autenticada do livro ou das listas de presença dos associados participantes da assembléia deliberativa, ou outros documentos hábeis à comprovação de sua representatividade. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 2390/2001 – (02517) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 27.02.2002)


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