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Jurisprudências - Buscando por: abandono emprego - Pesquisando em: Direito do Trabalho - Exibindo 7 resultados em 1 páginas
JUSTA CAUSA – NÃO CONFIGURADO O ABANDONO DE EMPREGO – Deixando a recorrente de provar a justa causa alegada, mantém-se a decisão primária por seus firmes e jurídicos fundamentos. (TRT 11ª R. – RO 1464/2000 – (826/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 26.02.2002)JUSTA CAUSA – DESCARACTERIZAÇÃO – DESPEDIDA INDIRETA NÃO CARACTERIZA ABANDONO DE EMPREGO , QUANDO A DATA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, RECONHECIDA NA SENTENÇA, É COINCIDENTE COM O DIA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – A fastada a justa causa e comprovada a hipótese de despedida indireta , faz jus a obreira aos direitos trabalhistas dela decorrentes. (TRT 14ª R. – RO 0504/01 – (0138/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 21.03.2002)JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA – O abandono de emprego, como uma das causas para justo rompimento do contrato pelo empregador, é um ato unilateral do empregado, que implica no inadimplemento da sua obrigação de trabalhar, com o ânimo de não mais continuar no emprego. Esta figura não pode ser presumida, ao contrário, há que ser provada, tendo em vista o princípio da continuidade do emprego. Detentora do ônus de demonstrá-lo, dele não se desvencilha a ré na falta de sua provas coerentes e robustas. MULTA ART. 477 – JUSTA CAUSA – RECONHECIMENTO EM JUÍZO – O reconhecimento, somente em Juízo, de inexistência de justa causa, afasta a incidência da multa celetária, conforme entendimento pacificado nesta E. Turma. Não se configura, no caso, mora por parte do empregador, porque, convicto da configuração da justa causa, julgou indevida a multa em comento, inexistindo, assim, culpa que se lhe possa ser atribuída. (TRT 9ª R. – ROPS 00170/2002 – (07116/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO EM PRAZO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS – As provas acostadas configuraram-se suficientemente hábeis para caracterizar o abandono do emprego, antes de decorridos 30 (trinta) dias, não podendo a presunção de dispensa imotivada sobrepor-se a fatos incontestes. (TRT 15ª R. – Proc. 15504/00 – (10476/02) – 1ª T – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 18.03.2002 – p. 44)ESTABILIDADE – ABANDONO DE EMPREGO – IMPROCEDÊNCIA – Constatando-se que o empregado deu causa à resilição contratual, por abandono de emprego após alta médica concedida, não há se falar em reintegração ou indenização por estabilidade, porquanto não cumprida a obrigação de retornar ao trabalho. (TRT 15ª R. – RO 37080/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 28.01.2002)DISPENSA MOTIVADA – ABANDONO DE EMPREGO – A caracterização da dispensa motivada por abandono de emprego exige prova robusta e incontestável, face o prejuízo de ordem moral e profissional que pode acarretar ao empregado. Não basta, entretanto, somente a prova material da falta ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Necessário se faz a prova do animus abandonandi. (TRT 17ª R. – RO 2050/2001 – (591/2002) – Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira – DOES 22.01.2002)DESPEDIMENTO INDIRETO CIRCUNSTÂNCIAS – AVALIAÇÃO RESCISÃO INDIRETA X ABANDONO DE EMPREGO – A rescisão indireta não comporta reação defensiva fundada no abandono de emprego. Sendo assim, descaracterizada a primeira, não se reconhece a segunda, ficando mantido o contrato de trabalho. Caberá às partes definirem sua extensão, por se tratar de matéria estranha aos autos. (TRT 2ª R. – RO 20010025124 – (20020075612) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 05.03.2002)
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