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Jurisprudências - Buscando por: litigância má fé - Pesquisando em: Direito do Trabalho - Exibindo 4 resultados em 1 páginas
INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO – APLICAÇÃO DE PENALIDADE – Resta evidente o procedimento de induvidosa má-fé de que se vale o INSS, ao recorrer contra decisão homologatória de acordo, onde declarou-se a natureza jurídica das parcelas avençadas. Inexistindo recolhimento previdenciário a ser efetuado, ou comprovadamente recolhidas as importâncias devidas à Previdência, acaba, o INSS, por retardar o arquivamento do feito, devendo arcar com o ônus decorrentes de sua conduta. Cabível, pois, imputar-lhe condenação pertinente à satisfação de indenização fixada em 10% calculados sobre o valor do acordo, a cada uma das partes. (TRT 9ª R. – RO 10390/2001 – (01996/2002-2001) – Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 15.02.2002)INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A competência da Justiça do Trabalho exsurge a partir do momento em que o pedido embasa-se numa relação de trabalho, como ocorre in casu. Compete, assim, à Justiça do Trabalho, apreciar os fatos a fim de que se verifique ou não a existência da relação de emprego, na forma do art. 114 da CF. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – Não se pode considerar o caso em exame como sendo de contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, ante à natureza da atividade. Dessa forma, é o contrato de trabalho nulo, por não ter sido prestado concurso público, nos termos do § 2º do art. 37 da CF. DOS EFEITOS DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – Embora nulo o contrato de trabalho firmado com o ente público sem a observância da regra do concurso público, seus efeitos são ex nunc, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Afastada a pena por litigância de má-fé, por não restarem configuradas as hipóteses do art. 17 do CPC. (TRT 17ª R. – RO 3657/2000 – (858/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 31.01.2002)HORAS EXTRAS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Restando provado nos autos que o reclamante extrapolava sua jornada de trabalho mensal em número bem acima das 220 horas, correta a decisão primária que determinou o pagamento das horas excedentes, a título de extras. Não comprovada a deslealdade, a má-fé ou a insinceridade do reclamante durante a fase de conhecimento do processo, não há que falar em multa por litigância de má-fé. (TRT 11ª R. – RO 0401/01 – (0565/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 07.02.2002)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausentes as hipóteses elencadas no art. 897A da CLT, rejeitam-se os embargos de declaração, aplicando-se ao embargante a multa por litigância de má-fé, já que nitidamente protelatórios. (TRT 12ª R. – ED . 4056/2001 – (02127/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz C. A. Godoy Ilha – J. 27.02.2002)
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