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Jurisprudências - Buscando por: ônus prova - Pesquisando em: Direito do Trabalho - Exibindo 65 resultados em 3 páginas
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não prevalece aqui a regra da inversão do ônus da prova. Na defesa a ré negou que os reclamantes eram empregados seus e acrescentou que os mesmos prestavam serviços a terceiros (serviço de carga e descarga de mercadorias para motoristas de caminhões – chapas), não estando ela obrigada a provar este último fato. Continuam os reclamantes com o encargo probatório, que, na hipótese, não foi satisfeito. Recurso da reclamada provido. (TRT 17ª R. – RO 02051.2000.131.17.00.8 – (2192/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)DIFERENÇAS SALARIAIS – MULTA NORMATIVA E FORNECIMENTO DE CARTA DE REFERÊNCIA – CONVENÇÃO COLETIVA – BASE TERRITORIAL – ABRANGÊNCIA – ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA – ART. 818 DA CLT – As convenções coletivas encartadas pela reclamante, através das quais formulou pedido de diferenças salariais, não comprovam se os sindicatos convenentes abrangem – ou não – a base territorial da cidade sede da reclamada. Cumpria à autora, nos termos do art. 818 da CLT, produzir a prova do alegado, o que não fez. (TRT 15ª R. – Proc. 38816/00 – (15653/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 52)DIFERENÇAS DE FGTS – ÔNUS DA PROVA – O ônus de comprovar a irregularidade dos depósitos é do reclamante e este, como se observa nestes autos, não demonstrou as alegadas diferenças a menor ou inexistência de depósitos. A simples afirmação na petição inicial de que a reclamada deixou de efetuar correta e regularmente os depósitos relativos ao FGTS não é suficiente para que se transfira a esta o ônus de comprovar a regularidade dos mesmos. (TRT 9ª R. – RO 11263/2001 – (06089/2002) – Rel. Juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 15.03.2002)DIFERENÇA SALARIAL – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MULTA RESCISÓRIA – Conforme disposto no art. 818, da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a quem as alega. O autor não se desincumbiu de provar que exercia a função estipulada na exordial. Logo, correta a decisão primária que indeferiu o pleito de diferença salarial. Agiu corretamente o Juízo a quo ao indeferir os pleitos decorrentes da despedida sem justa causa, porque esta não ocorreu, assim como não poderia reconhecer a rescisão indireta, visto que não foi objeto da inicial, sob pena de julgamento extra petita, o que é defeso em nosso ordenamento pátrio. Restou provado nos autos que a reclamada não dispensou o reclamante, havendo o rompimento do contrato de trabalho ocorrido em Juízo. Logo, não há falar em multa do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. (TRT 11ª R. – RO 0006/01 – (0015/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)DIÁRIA DE VIAGEM – NATUREZA – Se o autor percebeu, por cerca de 02 (dois) anos de vigência do contrato de trabalho valor uniforme intitulado pela reclamada como diárias de viagens", a ela competia, frente a assertiva da inicial de possível fraude na prática utilizada, o ônus de comprovar, através dos competentes demonstrativos de despesas, que a parcela visava efetivamente quitar despesas resultantes de viagens realizadas pelo obreiro. Não vindo ao processado a prova respectiva, outra não pode ser a conclusão senão a de que os valores pagos representavam autêntica parcela salarial destinada a retribuir o obreiro pelos serviços prestados. Devidas, portanto, as diferenças salariais postuladas. (TRT 3ª R. – RO 15096/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Caio L. de A. Vieira de Mello – DJMG 09.02.2002 – p. 16)
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