Super Jurídico > Rito Sumaríssimo - Jurisprudência
 Jurisprudências
 Direito Civil
Separação Judicial
Ação Civil Pública
Ação Anulatória
Ação Cominatória
Prescrição
 Direito do Trabalho
Piso Salarial
Verbas Rescisórias
Acordo Coletivo
Periculosidade
Acidente de Trabalho
 Direito Penal
Habeas Corpus
Apelação
Revisão Criminal
Acidente de Trânsito
Agravo em Execução
 Links Patrocinados
Anúncios
Links Patrocinados



Jurisprudências
- Buscando por: rito sumaríssimo
- Pesquisando em: Direito do Trabalho
- Exibindo 5 resultados em 1 páginas


JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS – A Assistência Judiciária Gratuita, abrange os honorários periciais, nos termos do artigo 3º, V, da Lei nº 1.060/50 c/c. Lei nº 7.115/83. Nesse caso, o perito deixa de receber os honorários, eis que a reclamada, vencedora no objeto da perícia, não pode suportá-los. Cuida-se de processo em que o valor atribuído à causa é inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual, por aplicação imediata da Lei nº 9957/00 (com vigência a partir de 13.03.00) teve seu rito procedimental convertido ao rito sumaríssimo. Da r. sentença de fls. 327/331 que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, recorre a mesma com as razões de fls. 343/349, objetivando o reconhecimento de que é portadora de doença profissional e, por conseguinte, detentora de estabilidade prevista em norma coletiva, pugnando pela reforma também no que tange à condenação ao pagamento de honorários periciais, já que é beneficiária da gratuidade da Justiça. (TRT 15ª R. – RO 23345/2001 – Rel. p/o Ac Juiz Domingos Spina – DOESP 28.01.2002)
EXECUÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – PEQUENO VALOR – DISPENSABILIDADE DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO – Para conceito do que seja pequeno valor (Constituição Federal, art. 100, § 3º) e, para o efeito de cobrança das dívidas da Fazenda Pública, independentemente de precatório requisitório, deve ser considerado aquele inferior a quarenta salários mínimos, o que se extrai das Leis nºs 9.099/95 (Juizado Especial), 9.957/2000 (Processo de Rito Sumaríssimo) e 10.099/2000 (pagamento dos benefícios previdenciários). (TRT 14ª R. – AP 0240/01 – (0351/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 30.04.2002)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ADOÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO – A questão da adoção do rito sumaríssimo é matéria que refoge dos limites dos Embargos Declaratórios, pois, não tendo sido suscitada antes do julgado, não tem como caracterizar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, relativamente à prestação da tutela jurisdicional. (TRT 15ª R. – ED 014584/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – Rejeitam-se os Embargos de Declaração não fundamentados nas hipóteses do art. 535 do CPC e se a pretensão da Embargante está a exigir novo pronunciamento sobre matéria já decidida ou reapreciação de provas. Embargos de Declaração apresentados pela Reclamada (fls. 279-282), alegando equívoco da E. Turma ao converter o rito do presente feito de ordinário para sumaríssimo, o que seria inconcebível à luz dos artigos 5º, XXXVI da Constituição da República e 6º da LICC. Tece considerações a respeito e requer a apreciação do Recurso Ordinário pelo procedimento ordinário. (TRT 15ª R. – RO 02.016/00-3 – (37.821/01) – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 28.01.2002)
DIREITO – INTERTEMPORAL – RITO PROCESSUAL SUMARÍSSIMO – O princípio informativo do direito processual brasileiro é o do tempus regit actum, do qual decorre que as Leis têm aplicação imediata, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, erigidos à categoria de garantias constitucionais. Não se verifica na aplicação imediata do rito sumaríssimo estabelecido na Lei n° 9.957/2000 qualquer ofensa aos atos já praticados no curso do processo. Também não há afronta à coisa julgada, eis que sequer consumada. E, por seu turno, não existe direito adquirido a rito procedimental. Saliente-se que o devido processo legal nada mais significa que aquele adequado ao momento, porque previsto na legislação vigente, e que a garantia da ampla defesa continua assegurada através do largo exercício do contraditório. Como se verifica, adotar de imediato o rito sumaríssimo em nada prejudica os litigantes, mas sim os beneficia com a implementação da celeridade e da economia processual sempre perseguidas e que o legislador buscou realizar através de procedimento simplificado que melhor aparelha o Poder Judiciário para atingir o objetivo da mais pronta e eficaz entrega da prestação jurisdicional. (TRT 15ª R. – RO 27.131/2001 – Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOESP 04.03.2002)


5 resultados em 1 páginas
- Páginas de resultados: 1
Jurisprudências Selecionadas por Matéria
Confira os temas selecionados em cada área do direito

Direito Civil
Jurisprudências relacionadas ao direito civil
Direito do Trabalho
Jurisprudências relacionadas ao direito do trabalho
Direito Penal
Jurisprudências relacionadas ao direito penal
Pesquisar
Ferramenta de busca

Faça uma busca para localizar as jurisprudências desejadas. Bastar digitar os termos relacionados e clicar em Buscar.

Crimes De Informática - Lançamento 2008! Frete Grátis!
oferta: R$ 110,00
Código De Processo Penal Comentado - Nucci 8ª Edição
oferta: R$ 146,95
Tratado Prático De Registro Público-5 Vols- Moacir Pantaleão
oferta: R$ 99,00
Manual De Direito Penal 4ª Ed 2008 - Nucci
oferta: R$ 134,90
Vade Mecum 2007 Com Cd
oferta: R$ 29,00
Constituição Da República Federativa Do Brasil 2008 Oferta
oferta: R$ 10,80
Modelos De Petições Que Transitaram Em Julgado
oferta: R$ 20,00
Vade Mecum 2007 Com Cd
oferta: R$ 29,00
Código Civil Comentado - Nelson Nery - 6ed. 2008
oferta: R$ 248,90

 Mapa de Jurisprudências - TudoBox.com

 Copyright ® 2006 - Super Jurídico - Todos os direitos reservados.