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- Buscando por: rito sumaríssimo
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JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS – A Assistência Judiciária Gratuita, abrange os honorários periciais, nos termos do artigo 3º, V, da Lei nº 1.060/50 c/c. Lei nº 7.115/83. Nesse caso, o perito deixa de receber os honorários, eis que a reclamada, vencedora no objeto da perícia, não pode suportá-los. Cuida-se de processo em que o valor atribuído à causa é inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual, por aplicação imediata da Lei nº 9957/00 (com vigência a partir de 13.03.00) teve seu rito procedimental convertido ao rito sumaríssimo. Da r. sentença de fls. 327/331 que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, recorre a mesma com as razões de fls. 343/349, objetivando o reconhecimento de que é portadora de doença profissional e, por conseguinte, detentora de estabilidade prevista em norma coletiva, pugnando pela reforma também no que tange à condenação ao pagamento de honorários periciais, já que é beneficiária da gratuidade da Justiça. (TRT 15ª R. – RO 23345/2001 – Rel. p/o Ac Juiz Domingos Spina – DOESP 28.01.2002)
EXECUÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – PEQUENO VALOR – DISPENSABILIDADE DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO – Para conceito do que seja pequeno valor (Constituição Federal, art. 100, § 3º) e, para o efeito de cobrança das dívidas da Fazenda Pública, independentemente de precatório requisitório, deve ser considerado aquele inferior a quarenta salários mínimos, o que se extrai das Leis nºs 9.099/95 (Juizado Especial), 9.957/2000 (Processo de Rito Sumaríssimo) e 10.099/2000 (pagamento dos benefícios previdenciários). (TRT 14ª R. – AP 0240/01 – (0351/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 30.04.2002)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ADOÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO – A questão da adoção do rito sumaríssimo é matéria que refoge dos limites dos Embargos Declaratórios, pois, não tendo sido suscitada antes do julgado, não tem como caracterizar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, relativamente à prestação da tutela jurisdicional. (TRT 15ª R. – ED 014584/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – Rejeitam-se os Embargos de Declaração não fundamentados nas hipóteses do art. 535 do CPC e se a pretensão da Embargante está a exigir novo pronunciamento sobre matéria já decidida ou reapreciação de provas. Embargos de Declaração apresentados pela Reclamada (fls. 279-282), alegando equívoco da E. Turma ao converter o rito do presente feito de ordinário para sumaríssimo, o que seria inconcebível à luz dos artigos 5º, XXXVI da Constituição da República e 6º da LICC. Tece considerações a respeito e requer a apreciação do Recurso Ordinário pelo procedimento ordinário. (TRT 15ª R. – RO 02.016/00-3 – (37.821/01) – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 28.01.2002)
DIREITO – INTERTEMPORAL – RITO PROCESSUAL SUMARÍSSIMO – O princípio informativo do direito processual brasileiro é o do tempus regit actum, do qual decorre que as Leis têm aplicação imediata, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, erigidos à categoria de garantias constitucionais. Não se verifica na aplicação imediata do rito sumaríssimo estabelecido na Lei n° 9.957/2000 qualquer ofensa aos atos já praticados no curso do processo. Também não há afronta à coisa julgada, eis que sequer consumada. E, por seu turno, não existe direito adquirido a rito procedimental. Saliente-se que o devido processo legal nada mais significa que aquele adequado ao momento, porque previsto na legislação vigente, e que a garantia da ampla defesa continua assegurada através do largo exercício do contraditório. Como se verifica, adotar de imediato o rito sumaríssimo em nada prejudica os litigantes, mas sim os beneficia com a implementação da celeridade e da economia processual sempre perseguidas e que o legislador buscou realizar através de procedimento simplificado que melhor aparelha o Poder Judiciário para atingir o objetivo da mais pronta e eficaz entrega da prestação jurisdicional. (TRT 15ª R. – RO 27.131/2001 – Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOESP 04.03.2002)


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