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JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – A respeito da improbidade, ensina o eminente processualista Wagner D. Giglio: Não é demais frisar, ainda, que a prova da improbidade, em juízo, deve ser robusta, clara e convincente, a fim de que não se dê margem a dúvidas, pois a acusação de desonesto, feita a um empregado, traz efeitos que extravasam as simples relações empregatícias, para repercutir, eventualmente, na vida familiar e social do acusado. Por vezes coloca em jogo a própria liberdade do empregado, caso seu comportamento seja examinado no Juízo Criminal. O empregador deve, por isso, ter todo o cuidado na apuração dos fatos e na sua interpretação, antes de fazer acusação de conseqüências tão graves" (In Justa Causa, Wagner D. Giglio, Ed. LTr, São Paulo, 5ª Ed. Revista e Atualizada). Restou, no presente caso, plenamente caracterizada a improbidade ensejadora da justa causa para a demissão do autor. Com efeito, não podia o reclamante receber depósitos de clientes da reclamada em sua conta particular, como foi feito. A prova testemunhal, ao contrário do que disse o reclamante, em seu recurso, é robusta, clara e convincente, não deixando margem a dúvidas. Aliás, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confirma que foi creditado em sua conta corrente valores da empresa reclamada, não importando, por fim, o valor que tenha sido depositado, se foi a mesma quantia ou até maior que o valor do seu salário ou até mesmo se fosse apenas uma pequena quantia. O que importa é que não havia autorização da empresa para assim proceder o reclamante, o que caracterizou, portanto, ato de improbidade. Justa causa bem aplicada pela reclamada. Sentença que se mantém. (TRT 17ª R. – RO 2514/2000 – (1612/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 26.02.2002)
JULGAMENTO ULTRA PETITA – Nos termos do art. 460, do CPC, aplicável subsidiariamente nesta Justiça Especializada e conforme dispõe a legislação consolidada, o Juiz deve respeitar os parâmetros delimitados no pedido inicial, para que não ocorra o julgamento ultra petita. Logo, tendo o autor declarado e pleiteado verbas trabalhistas com base no salário de R$ 229,50, este valor deverá ser observado pela contadoria, para fins de liquidação de sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R. – RO 1878/01 – (0758/2002) – Prolª p/o Ac. Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)
JULGAMENTO – ULTRA PETITA – OCORRÊNCIA – O Juiz não deve julgar além do pedido das partes (ne est judex ultra petittum partium). In casu, entendo que o salário do autor deva ser fixado em R$ 420,00, já que constou na inicial que este fora admitido para exercer a função de vendedor, percebendo como salário mensal importância de R$300,00, além das comissões de R$ TRT 15ª R. – Proc. 27431/99 – (10590/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)
JORNADA INTERVALO LEGAL INTERVALO INTRAJORNADA – CONTRAPRESTAÇÃO – NATUREZA SALARIAL – A paga do intervalo intrajornada não é indenização, pois não se destina a reparar prejuízo, mas sim a remunerar trabalho prestado em condições especiais, tal como ocorre na contraprestação da jornada suplementar. Trata-se, portanto, de salário. (TRT 2ª R. – RO 20010270510 – (20020031631) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – CONTRAPRESTAÇÃO – NATUREZA SALARIAL – A paga do intervalo intrajornada não é indenização, pois não se destina a reparar prejuízo, mas sim a remunerar trabalho prestado em condições especiais, tal como ocorre na contraprestação da jornada suplementar. Trata-se, portanto, de salário. (TRT 2ª R. – RO 20010270510 – (20020031631) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)
INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS VERBAS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSRS E NOVOS REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS – Não há fundamento legal para integração dos reflexos das horas extras nos DSRs e desse resultado em outras verbas. Trata-se do reflexo do reflexo. O artigo 7º da Lei nº 605/49 não dispõe que haja novos reflexos, pois do contrário os reflexos dos reflexos seriam indefinidos, como se estivéssemos diante de espelhos, além do que não haveria uma fórmula de calculá-los. O reclamante já recebia salário mensal, já estando incluído no cálculo os DSRs (§ 2º do art. 7º da Lei nº 605/49). (TRT 2ª R. – RO 20010223376 – (20020013889) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.02.2002)
INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS VERBAS – Reflexos de horas extras em DSRs e destes em outras verbas. Não há fundamento legal para integração de DSRs de horas extras em outras verbas. O reclamante percebia salário mensal, já estando nele incluídas os DSrs. O artigo 7º da Lei nº 605/49 não dispõe que haja novos reflexos, pois do contrário os reflexos dos reflexos seriam indefinidos, como se estivéssemos diante de espelhos, além do que não haveria uma fórmula de como calculá-los. (TRT 2ª R. – RO 20010136724 – (20020109177) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 19.03.2002)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL) CÁLCULO – PERICULOSIDADE – BASE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS – O adicional de periculosidade incide sobre horas extras – o trabalho, na jornada suplementar, se é o mesmo, não deixa, só por isso, de ser também perigoso. Entretanto, o cálculo leva em conta apenas o salário-base, excluído o adicional de hora extraordinária, evitando-se a incidência cumulativa de adicional sobre adicional. Entendimento consagrado no Enunciado 191. (TRT 2ª R. – RO 20010289741 – (20020031720) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL) CÁLCULO – INSALUBRIDADE – BASE – Mínimo geral ou profissional Adicional de insalubridade. Cálculo sobre o salário. Estabelece o inciso XXIII, do artigo 7º da Lei Maior adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da Lei. O cálculo do adicional de insalubridade continua a ser feito sobre um determinado valor previsto na legislação ordinária, mas não sobre a remuneração. O adicional não incide sobre a remuneração. Há que se entender que o sentido da palavra remuneração a que se refere a Lei Fundamental é o do verbo remunerar e não propriamente a remuneração de que trata o art. 457 da CLT. (TRT 2ª R. – RO 20010321874 – (20020129062) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.03.2002)
INSALUBRIDADE – PROVA EMPRESTADA – VALIDADE – Estando o local de trabalho desativo, tem-se por válida a prova emprestada (inteligência dos artigos 332 e 427, ambos do CPC), mormente porque contemporânea com a presença do empregado na empresa, cuidando a perícia de caso idêntico à função exercida pelo obreiro. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO – A base de incidência dos percentuais relativos ao adicional de insalubridade, mesmo após a Carta Política de 1988, continua a ser o salário mínimo legal de que cogita o art. 76 da CLT, conforme melhor interpretação jurisprudencial consubstanciada no verbete nº 228 e na Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI do C. TST. Negado provimento a ambos os recursos. (TRT 15ª R. – RO 31.046/1999 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)
INÍCIO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA DO TRABALHADOR AVULSO – DEVE SER DE CINCO ANOS ATÉ DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO – Ainda que não se verifique a ocorrência de vínculo empregatício e consequentemente contrato de trabalho entre o trabalhador avulso e o Sindicato agenciador de mão-de-obra, há entre as partes, uma relação jurídica de prestação de serviços que se equipara, conforme preconiza o inciso XXXIV do art. 7º da Constituição. Federal, e que portanto, deve ser tida na forma continuada e que não se exaure em si própria, para efeito de pagamento referente às férias e 13º salário em suas respectivas épocas, após o período correspondente trabalhado ao longo da relação. (TRT 2ª R. – RS 20010419963 – (20010785285) – 3ª T. – Rel. Juiz Decio Sebastião Daidone – DOESP 08.01.2002)
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – I mpossível incorporar ao salário do trabalhador valor referente a pagamento de gratificação percebida pelo exercício de função comissionada em órgão diverso daquele da contratação, por falta de amparo legal. (TRT 14ª R. – RO 0382/01 – (0134/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DOEAC 18.03.2002)
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS – Não há qualquer impedimento de que se cumpra, pelo mesmo processo de execução, a obrigação de fazer, consubstanciada na reintegração determinada, e a obrigação de pagar salários e vantagens do período de afastamento. Valores remuneratórios. Período de afastamento. Não há falar de dedução de valores recebidos pelo obreiro no período de afastamento, se decorrem eles de contratos distintos da relação empregatícia a que se refere a ação. Limitação à data da conversão do regime jurídico. Incluindo na inicial o pedido de valores remuneratórios vencidos e vincendos, não há por que limitá- los à data da reintegração, mormente quando a condenação é da Justiça Especializada, e a alteração do regime não altera a execução. Desconto das verbas resilitórias. Considerada nula a dispensa, devem ser devolvidos ao executado os valores pagos a título de verbas resilitórias, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito dos obreiros. Férias e 13º salário. Período de afastamento. Anulada a dispensa, são devidas aos autores todas as verbas relativas ao período em que estiveram afastados, como se em efetivo exercício estivessem, inclusive o 13º e as férias. (TRT 17ª R. – AP 316/2001 – (963/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)
HORAS IN ITINERE – CÔMPUTO E PAGAMENTO – As horas despendidas in itinere, em local de difícil acesso e não serviço por transporte regular público, devem ser computadas na jornada de trabalho, nos termos do Enunciado 90/TST. Não há supedâneo legal para o pagamento de todo tempo despendido in itinere, como extraordinário. Quando, porém, a jornada diária, incluídas aquelas do percurso, não implicam no extrapolamento da oitava diária e o trabalhador percebe por produção, o seu pagamento deve ser com base no salário mínimo ou piso salarial da categoria, se postulado na inicial. (TRT 9ª R. – RO 15877-2000 – (01124-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)
HORAS EXTRAS APURAÇÃO HORAS EXTRAS – Divisor. Para quem trabalha 30 dias por mês o divisor é 220, a partir da vigência da Constituição de 1988. O parágrafo 1º, do art. 6º da Lei nº 8542/92 define o divisor do salário mínimo diário como 1/30 do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário 1/220 do salário mínimo, mostrando que o legislador ordinário adotou o novo divisor 220. No mesmo sentido o En. 343 do TST em relação a bancários. Logo, o divisor não pode ser 240, que se referia ao período trabalhado antes da Constituição de 1988, estando derrogado o artigo 64 da CLT. (TRT 2ª R. – RS 20020002097 – (20020059684) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.02.2002)
HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – EMPREGADO HORISTA – DEFERIMENTO APENAS DO ADICIONAL – O empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento e recebe salário-hora faz jus tão-somente ao adicional sobre as horas excedentes à jornada legal prevista no art. 7º, XIV, CF, porque esta modalidade já salarial remunera, de forma simples, todas as horas efetivamente trabalhadas. (TRT 15ª R. – RO 13.901/2000 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002)
HORAS EXTRAS – SALÁRIO HORA – Ao empregado horista que labora em turnos ininterruptos de revezamento, quando excede a sexta diária, é devido o valor da hora extraordinária integral, com aplicação do divisor de 180 para obtenção do valor do salário hora. Aplicação da Súmula 02 deste E. Regional. (TRT 3ª R. – RO 15048/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso – DJMG 09.02.2002 – p. 31)
HORAS EXTRAS – SALÁRIO FIXO – COMISSÕES – As comissões integram a remuneração do trabalhador para fins de cálculo de horas extras e reflexos quando há a percepção de um salário fixo além da parte variável. (TRT 15ª R. – RO 02.458/00-7 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 18.02.2002)
HORAS EXTRAS – REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS – DIVISOR 200 – Estando a trabalhadora sujeita ao regime especial de trabalho de 40 horas semanais, por força do estipulado em instrumentos coletivos, é aplicável o divisor 200 sobre o salário mensal para o cálculo das horas extras. (TRT 12ª R. – RO-V 4722/2001 – 3ª T. – (00938/2002) – Relª Juíza Ione Ramos – J. 07.01.2002)
HORAS EXTRAS – PROVA DO PAGAMENTO – A teor do art. 464 da CLT, a prova do pagamento do salário deverá ser feita através do recibo assinado pelo empregado ou do comprovante de depósito em conta bancária. (TRT 12ª R. – RO-E-V . 10015/2001 – (02881002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 20.03.2002)
HORAS EXTRAS – Não obstante ter deixado a reclamante de provar a jornada de trabalho declinada na petição inicial, são-lhe devidas horas extras em razão de não demonstrada a paga da sobrejornada incontroversa. Somente ante da prova irrefutável de ser o empregado o causador do dano é permitida a dedução do equivalente no salário. (TRT 15ª R. – Proc. 26119/99 – (10720/02) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 18.03.2002 – p. 53)
HORAS EXTRAS – DIVISOR – Para quem trabalha 30 dias por mês o divisor é 220, a partir da vigência da Constituição de 1988. O parágrafo 1º, do art. 6º da Lei nº 8542/92 define o divisor do salário mínimo diário como 1/30 do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário 1/220 do salário mínimo, mostrando que o legislador ordinário adotou o novo divisor 220. No mesmo sentido o En. 343 do TST em relação a bancários. Logo, o divisor não pode ser 240, que se referia ao período trabalhado antes da Constituição de 1988, estando derrogado o artigo 64 da CLT. (TRT 2ª R. – RO-RS 00209200290202009 – (20020059684) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.02.2002)
HORAS EXTRAS – DIFERENÇA SALARIAL – Provado nos autos que o reclamante laborava em jornada extraordinária, sem receber a contraprestação pelo seu labor, bem como que percebia salário semanal de R$ 80,00, enquanto suas verbas rescisórias foram quitadas com base no valor de R$ 214,24, deve ser confirmada a decisão primária que deferiu-lhe as horas extras, seus reflexos legais e a diferença salarial sobre as verbas rescisórias. (TRT 11ª R. – RO 0069/01 – (0066/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)
HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – SALÁRIO INCOMPATIVEL – NÃO CARACTERIZADO – para o enquadramento da função exercida pelo empregado na exceção prevista pelo inciso II, do art. 62, da CLT, necessário, dentre outros requisitos, que a remuneração paga ao empregado, resulte compatível com o labor de maior responsabilidade. (TRT 9ª R. – RO 01575-2001 – (01833-2002) – 3ª T. – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 15.02.2002)
HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – DIÁRIAS – Integram a base de cálculo das horas extras as diárias cujo valor, no mês respectivo, excede 50% do salário do empregado. (TRT 12ª R. – AG-PET 5801/2001 – 3ª T. – (01192/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 16.01.2002)
HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 224 DA CLT – A percepção de gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário elide o pagamento da sétima e oitava horas como extras, desde que comprovado o exercício da função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou o desempenho em cargo de confiança, conforme o disposto no § 2º do art. 224 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 7434/2001 – (02776/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 20.03.2002)
HORAS EXTRAS – BANCÁRIA ART. 224, § 2º, DA CLT – Se a obreira exerce a função de chefia e recebe gratificação em valor superior a um terço do salário por essa incumbência, estão presentes, no caso, os requisitos para o enquadramento na situação preconizada no § 2º do art. 224 da CLT, de modo que bem decidiu o Juízo ao deferir o pagamento de horas extras apenas além da oitava. (TRT 10ª R. – RO 3538/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 08.03.2002 – p. 102)
HORAS EXTRAS – BANCÁRIA – Art. 224, § 2º, da CLT. Sendo incontroverso o exercício de função de chefia pela obreira e se, além disso, recebia gratificação em valor superior a um terço do salário, estão presentes, no caso, os requisitos para o enquadramento na situação preconizada no § 2º do art. 224 da CLT, de modo que bem decidiu o Juízo ao deferir o pagamento de horas extras apenas além da oitava. (TRT 10ª R. – RO 3174/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)
HORAS EXTRAS – APONTANDO O EMPREGADO DISCREPÂNCIA NÃO IMPUGNADA ENTRE AS HORAS EXTRAS REMUNERADAS E AS CONSTANTES DOS CARTÕES DE PONTO, DEFERE-SE AS DIFERENÇAS PLEITEADAS – PRECLUSÃO – NÃO SE MANIFESTANDO A SENTENÇA DE FORMA EXPRESSA SOBRE DETERMINADA MATÉRIA, CABE AO INTERESSADO INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO – REAJUSTE SALARIAL – A alegação de pagamento de salário superior ao piso da categoria não se contrapõe a pedido de reajustes previstos em normas coletivas e não concedidos. (TRT 15ª R. – Proc. 10518/00 – (14221/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)
HORAS EXTRAORDINÁRIAS – NÃO HÁ FALAR EM INEXISTÊNCIA DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA, QUANDO A APURAÇÃO FOI REALIZADA POR PERITO, CONSIDERANDO OS CONTROLES DA EMPRESA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – A compensação de jornada somente pode ser estipulada em acordo coletivo, sendo inexistentes as que foram realizadas sem o referido instrumento. Integração. Ajuda- alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação do Trabalhador. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. Substituição. Diferenças salariais. Demonstrado que o reclamante exercia a função de gerente, nas férias do titular, são devidas as diferenças salariais correspondentes. Devolução do seguro de vida. O reclamado, ao instituir o seguro, não visa à proteção do empregado. A adesão, no início do contrato de trabalho, não tem valor de autorização, porque não houve manifestação livre da vontade. Horas extraordinárias. Função de confiança. Não faz jus ao pagamento, como extraordinárias da sétima e oitava horas trabalhadas o empregado-bancário que exerce cargo de confiança intermediário, nos termos do artigo 224, da CLT. Horas extraordinários. Horário incompatível com a jornada de trabalho. Consideram-se como extraordinárias as horas trabalhadas em atividades que adentram horário incompatível com a jornada de trabalho. Diferenças salariais. Substituição. Não procede pedido de diferenças salariais, quando as atividades referentes à função de superior foram redistribuídas entre todos os funcionários. (TRT 17ª R. – RO 2886/2000 – (965/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)


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