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Jurisprudências - Buscando por: salário - Pesquisando em: Direito do Trabalho - Exibindo 79 resultados em 3 páginas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AJUDA DE CUSTO – REFLEXOS – Se a ajuda de custo integra o salário, o respectivo valor se reflete na remuneração do adicional de trabalho noturno. (TRT 12ª R. – ED . 3965/2001 – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 14.02.2002)EFEITOS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ALCANCE – O processo na Justiça do Trabalho não comporta formalismos e aplicação restrita do direito. A assistência judiciária tratada na Lei nº 1.060, de 1950, em princípio cabe ao sindicato de classe (Lei nº 5.584/70). Possível, porém, que o trabalhador seja assistido por advogado de sua escolha, sem que isto afaste o benefício. A limitação, hoje de cinco salários mínimos, para sua obtenção não é absoluta, pois, na hipótese de maior salário, mantém-se o favor, desde que a parte não possa atender as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou familiar (Leis nºs 7.115/83 e 7.510/86), bastando, para tanto, simples declaração neste sentido, que pode, também, ser firmada por advogado (Lei nº 8.906/94, art. 5º, parágrafo 2º). (TRT 2ª R. – AI 20010462435 – (20020014800) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 29.01.2002)DISSÍDIO COLETIVO – REAJUSTE SALARIAL – A concessão de reajuste de salário, ainda que de acordo com a política salarial vigente, tem a finalidade de restabelecer o poder aquisitivo do trabalhador. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 986/2000 – (01791/2002) – Florianópolis – SDC – Rel. Juiz João Cardoso – J. 18.02.2002)DIFERENÇAS SALARIAIS – SUBSTITUIÇÃO – Para que haja substituição, é necessária a simultaneidade no emprego de substituto e substituído, bem como a precariedade da substituição. Na hipótese de vacância de cargo por rescisão contratual, é aplicável por analogia a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI do TST, que nega a percepção do salário igual ao do sucedido pelo sucessor. (TRT 12ª R. – RO-V . 7537/2001 – (0219002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 26.02.2002)DIFERENÇAS SALARIAIS – SUBSTITUIÇÃO – O trabalhador que substitui outro, em função superior, faz jus ao salário do substituído, quando não se trata de substituição eventual, em conformidade com o Enunciado 159 e Orientação Jurisprudencial nº 96, ambos do C. TST. (TRT 9ª R. – RO 06508/2001 – (05404/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)DIFERENÇAS SALARIAIS – SALÁRIO EXTRAFOLHA – Comprovado a remuneração superior à registrada nas folhas de pagamento, é devido o pagamento das diferenças decorrentes. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 1122/01 – (01424/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 15.01.2002)DIFERENÇAS SALARIAIS – PAGAMENTO DE SALÁRIO POR FORA – INEXISTÊNCIA DE PROVA – A maioria dos cheques apresentados com a exordial foi emitida ao portador, inexistindo prova de que os mesmos se destinassem a pagamento de salários, especialmente por fora. Cumpria ao autor a demonstração cabal de suas assertivas, eis que a fraude não se presume. (TRT 15ª R. – RO 33.578/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)DIFERENÇAS SALARIAIS – GORJETAS – PISO SALARIAL – INTEGRAÇÃO – Não devem ser computados na remuneração do piso salarial da categoria os valores referentes às gorjetas, devendo aquele ser representado por salário fixo, não podendo ser somado à parte variável. (TRT 12ª R. – RO-V . 8682/2001 – (02804/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 19.03.2002)DIFERENÇAS SALARIAIS – DESVIO DE FUNÇÃO – CABIMENTO – Constatado o desvio de função, assiste ao trabalhador direito às diferenças salariais e seus reflexos, ainda que o empregador tenha Plano de Cargos e Salário. (TRT 15ª R. – RO 13998/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – As empresas estatais foram proibidas de pagar remuneração anual superior a treze salários, a partir da publicação do Decreto-Lei nº 85.232, de 06.10.1980, seguido dos Decretos-Leis nºs 1.971, de 30.11.1982, 2.036, de 28.06.1983 e 2.110, de 28.12.1983. Os trabalhadores admitidos anteriormente a essa proibição, entre os quais os reclamantes, tinham incorporadas ao contrato de trabalho as gratificações até então concedidas. Essa circunstância ensejou a vigência simultânea de duas tabelas salariais distintas: a antiga, aplicável aos trabalhadores que tinham direito adquirido à remuneração anual composta de quinze salários e uma tabela nova, cuja remuneração anual era de treze salários, conforme a orientação contida nos diplomas legais mencionados acima. Em março de 1985 a reclamada editou a Resolução 02/85, com o objetivo de adequar-se à nova sistemática e unificar os regimes salariais até então vigentes. Consoante o art. 2º dessa norma regulamentar, estava sendo instituído novo regime de treze salários, cujos valores incorporavam as gratificações especiais e a gratificação de férias concedidas aos trabalhadores admitidos até 30.04.1982 (cf. f. 253). Essa resolução permitia que os empregados antigos permanecessem na tabela de quinze salários, em face do direito adquirido. O art. 5º dessa norma facultava, porém, a esses trabalhadores, aderir à nova tabela salarial de treze salários por ano, a qual incluía um aumento de 20,833%, percentual correspondente à incorporação das parcelas suprimidas (gratificações semestrais e seu reflexo no 13º salário, além da gratificação de férias). Se os reclamantes optaram livremente pela nova tabela salarial, deveriam ter comprovado que a mesma lhes acarretou prejuízo. Se não o fizeram, afasta-se o pedido de diferenças salariais. (TRT 3ª R. – RO 15707/01 – (20734/99) – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 06.02.2002 – p. 20)DIFERENÇAS SALARIAIS – ACÚMULO DE FUNÇÃO – Incide a regra prescrita no art. 468 da CLT na hipótese de o empregado, contratado para o exercício de determinada função, passar a acumular outra, sem a compatível modificação de salário. (TRT 12ª R. – RO-V . 8594/2001 – (01885) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 08.02.2002)DIFERENÇAS DO 13º SALÁRIO – LEI Nº 8.880/94 – Indeferem-se as diferenças referentes ao 13º salários se a Ré comprova estrita observância da Lei nº 8.880/94 quando da conversão de valores pela URV. (TRT 15ª R. – RO 15.530/00-8 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 28.01.2002)DIFERENÇA SALARIAL – INEXISTÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO – Pago corretamente o salário devido ao trabalhador, improcede pedido d e condenação do empregador em diferença salarial. (TRT 14ª R. – RO 0974/01 – (0288/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 09.04.2002)DIÁRIAS – Integram o salário as diá-rias pagas em montante superior a 50% do salário mensal do empregado. (TRT 12ª R. – RO-V . 8668/2001 – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)DIÁRIAS – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – As diárias, quando pagas na sua verdadeira natureza jurídica, de ressarcimento com despesas decorrentes do trabalho, não se integram ao salário, em face da natureza indenizatória e não salarial. O pagamento pelo valor médio das despesas não descaracteriza a natureza jurídica da parcela, pois visa tão-só facilitar a prestação de contas. (TRT 9ª R. – RO 09569/2001 – (06448/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)DESVIO DE FUNÇÃO – PRESCRIÇÃO TOTAL – Não pode ser acolhida a tese de ter havido a prescrição total dos direitos postulados pelo reclamante em razão do entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº 294 do TST. Na hipótese do desvio de função (caso dos autos) o trabalhador recebe o salário decorrente do exercício de função diversa daquela em que trabalha, caracterizando-se, deste modo, uma lesão sucessiva, renovada mês a mês, não havendo que se falar em ato único que lesa o direito do trabalhador. Assim, os prejuízos salariais sofridos pelo empregado se sucedem mês a mês e sobre eles deve ser aplicada a prescrição parcial. (TRT 17ª R. – RO 067/2001 – (838/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 30.01.2002)DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – Tendo a postulante se desincumbido de provar o alegado desvio de função, devidas são as diferenças entre o salário da real função exercida e o salário efetivamente recebido. (TRT 10ª R. – RO 3604/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)DESVIO DE FUNÇÃO – Comprovado pelo reclamante o alegado desvio de função, devidas são as diferenças entre o salário efetivamente recebido e aquele previsto no plano de cargos para a função efetivamente exercida, enquanto durar o desvio mencionado. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 3474/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)DESPESA BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE – De acordo com o Enunciado nº 236 do e. TST, utilizado por analogia, deve a parte sucumbente arcar com o pagamento das despesas efetuadas com pesquisa bancária, no intuito de provar a existência de salário extrafolha, mormente tendo sido, reiteradamente, advertida deste fato durante a instrução processual. (TRT 12ª R. – RO-V . 10932/2001 – (02628/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 15.03.2002)
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