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HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Correto o pagamento de horas extraordinárias, que levam em conta, para apuração, os próprios cartões de ponto trazidos pela reclamada, principalmente quando não juntado o instrumento coletivo que autorize a compensação da jornada e o banco de horas. Adicional de insalubridade. Constatada pela perícia a existência de agentes insalubres, devido o pagamento do adicional de insalubridade, mormente quando a própria ré já o pagava, apenas em grau inferior ao previsto na norma. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Entendeu a Corte, contra o voto desta Relator, que, mesmo após a Promulgação da CF de 1988, vige o artigo 192, da CLT, que estabelece que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. (TRT 17ª R. – RO 2205/2001 – (1409/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)
HONORÁRIOS DE ADVOGADO – NÃO CABIMENTO – Resta indevida a verba de honorários advocatícios, no processo do trabalho, quando o trabalhador, embora estando assistido pelo sindicato de classe, percebe salário superior ao dobro do mínimo legal, e não firma declaração de pobreza, nos termos da lei. Aplicação do § 1º, do art. 14, da Lei nº 5.584/70, c/c a Lei nº 1.060/50, no que couber. (TRT 15ª R. – Proc. 14963/00 – (8883/02) – 1ª T – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002 – p. 68)
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – A Lei nº 5.584/70 assegura os benefícios da assistência judiciária gratuita também aos que perceberem salário superior ao dobro do mínimo legal, bastando, para tanto, a comprovação de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (TRT 12ª R. – RO-V . 6994/2001 – (1606/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 08.02.2002)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO-CABIMENTO – Resta indevida a verba de honorários advocatícios, no Processo do Trabalho, quando o trabalhador, embora estando assistido pelo sindicato de classe, percebe salário superior ao dobro do mínimo legal, e não firma declaração de pobreza, nos termos da Lei. Aplicação do § 1º, do artigo 14, da Lei nº 5.584/70, c/c a Lei nº 1.060/50, no que couber. (TRT 15ª R. – RO 014.963/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCLUSÃO – Na Justiça do Trabalho a condenação em verba honorária não advém da simples sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato representativo da categoria profissional a que pertence e comprovar o recebimento de salário inferior ao mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Inteligência do Enunciado 329 e da Lei 5.584/70. (TRT 19ª R. – RO 00164.1997.060.19.00.9 – Rel. Juiz Pedro Inácio – J. 15.01.2002)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, além de estar assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Enunciado nº 219/TST. Não é o caso dos autos. (TRT 19ª R. – RO 02495.1998.005.19.00.2 – Rel. Juiz João Batista – J. 10.01.2002)
HABITAÇÃO – GERENTE BANCÁRIO – Ensina o Professor José Affonso Dallegrave Neto (Salário in natura e suas novas regras. Rev. LTr Vol. 65, nº 08, Agosto de 2001. p. 923): Conforme preceitua o cabeçalho do art. 458 da CLT, a habitação fornecida com habitualidade pelo empregador constitui necessidade vital do empregado e, se concedida em troca do trabalho, em razão do contrato de trabalho, configura salário in natura. Assim, é, por exemplo, o gerente bancário que recebe moradia ou ajuda-aluguel como forma de incremento salarial. Recurso do reclamado, onde se busca seja desconstituída a natureza salarial de ajuda-aluguel, concedida após transferência do empregado, a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 06161-2001 – (00175-2002) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 25.01.2002)
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – CONDIÇÃO CONTRATUAL E ALTERAÇÃO LESIVA UNILATERAL – O empregador que institui, in mellius, gratificação por tempo de serviço, e por expressivo tempo a paga correspondendo a 40% do salário-base do empregado, a isto faz emoldurar nas condições do contrato de trabalho, a teor dos arts. 442 e 444 da Lei consolidada. A unilateral redução do percentual dessa gratificação afronta o princípio protetivo da intangibilidade retributiva, que não passa pelo crivo do art. 468 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 16499/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães – DJMG 09.02.2002 – p. 08)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO – Somente na hipótese de exercício de função por tempo superior a 10 anos seria ela incorporada ao salário do empregado. No caso presente informa a reclamante que durante 5 anos recebeu gratificação de função, dessa forma, não há que se cogitar em quebra da estabilidade financeira. (TRT 17ª R. – RO 3302/2000 – (226/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 15.01.2002)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO – Não existindo alteração na função do empregado, comprovado pelos próprios recibos salariais, injustificável extirpar da remuneração a verba gratificação de função", sob o argumento de que sua integração no salário-base carecia de amparo legal. Nessa trilha, se o empregador manteve, invariavelmente, o pagamento da parcela, em separado, não lhe é lícito suprimi-la, somente sendo autorizado o retorno ao estado anterior, que se constituiria no pagamento destacado. Assim, deve ser rechaçada a postura patronal, pois afronta ao artigo 468, caput, da CLT e artigo 7º, inciso VI, da Carta Magna, alicerçados por um dos princípios norteadores do Estado democrático de direito – a valorização do trabalho humano. (TRT 9ª R. – RXOF 00126-2001 – (00185-2002) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 25.01.2002)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO – A gratificação de função é um acréscimo que ocorre no salário devido a uma circunstância excepcional, em que o trabalhador sofre também um acréscimo em suas atribuições e responsabilidades. A gratificação é devida enquanto subsistam as condições diferenciadas de trabalho, não se justificando sua incorporação ao salário. (TRT 12ª R. – RO-V . 7118/2001 – (02332/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 04.03.2002)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – CARGO DE CONFIANÇA – INTEGRAÇÃO – NÃO CABIMENTO – Uma vez demonstrado que o pagamento da gratificação de função estava condicionado ao exercício de cargo de confiança, não há que se falar em integração ao salário na hipótese de retorno do empregado ao cargo de origem. Os dispositivos celetários aplicáveis à hipótese (parágrafo único do arts. 468 e § 1º, do art. 499) apenas prevêem a possibilidade de reversão ao cargo efetivo, sem estipular a continuidade do pagamento da gratificação, o que implicaria em infringência ao inciso II, do art. 5º, da CF, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (TRT 15ª R. – Proc. 38191/00 – (9575/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 14
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS MENSAL (5%) – INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Considerando-se que o Contrato Coletivo de Trabalho estipulou o pagamento de gratificação de férias mensal, na importância de 5% sobre o salário-base, estabelecendo como condição a assiduidade do empregado no mês imediatamente anterior ao pagamento (excetuadas as faltas legalmente permitidas e aquelas autorizadas pela pactuação coletiva), há que se rechaçar a pretensão obreira, porquanto tal pagamento constituía um prêmio diretamente condicionado à ocorrência de um fato (no caso, a assiduidade), o que faz com que não se integre à remuneração para nenhum fim. Concluir de forma diversa representaria um apenamento ao empregador que, de livre e espontânea vontade, concede uma premiação ao empregado assíduo. Ademais, caso fosse admitida a integração dessa verba ao salário mensal, esta perderia o sentido, desvirtuando-se sua finalidade. Partindo-se do pressuposto de que a assiduidade é obrigação de todo trabalhador, qualquer gratificação dela decorrente se configura como um prêmio, o que afasta a incorporação pretendida. Sentença mantida. (TRT 15ª R. – RO 36.713/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)
GRATIFICAÇÃO – DELTA – RFFSA – INTEGRAÇÃO NOS SALÁRIOS DO EMPREGADO – PACTUAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA – REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PERTINÊNCIA – Constando do Regulamento da Empresa que a complementação de aposentadoria será feita com base no salário compreensivo, mais o adicional por quinquênio e outros adicionais incorporáveis, de natureza trabalhista e, cumulativamente, estabelecendo o Contrato Coletivo de Trabalho que a complementação do provento de aposentadoria ou de pensão terá por base no salário compreensivo e demais vantagens que estejam auferindo quando de seu desligamento desde que autorizadas por este contrato; ficando provado que o autor percebeu a gratificação por mais de dez anos, tem incidência a norma do § 1º do art. 457, da CLT, devendo ser computada na remuneração do empregado e, portanto, passando a refletir na complementação de sua aposentadoria. (TRT 15ª R. – Proc. 37682/00 – (11710/02) – 5ª T. – Rel. Juiz José Antonio Pancotti – DOESP 08.04.2002 – p. 4)
GRATIFICAÇÃO – CONTINGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA – Os valores recebidos a tais títulos não se traduzem em verba de natureza salarial e, por conseqüência, não refletem, obrigatoriamente, em outras verbas contratuais (art. 7º, XI, da CF/88). In casu, é expresso o Acordo Coletivo de Trabalho juntado às fls. 325 sobre a matéria, ao dispor, em sua cláusula 1ª, parágrafo único: Ficam a Federação Única dos Petroleiros – FUP e os Sindicatos cientificados de que a Companhia, por iniciativa própria, concedeu Gratificação Contingente a todos os empregados, correspondente a meio salário básico, paga de uma só vez em 30.08.1996, sem compensação e não incorporada aos respectivos salários. (TRT 15ª R. – Proc. 26379/99 – (10580/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 48)
GORJETA – REPERCUSSÃO – DIRIGENTE SINDICAL – LICENÇA – GORJETAS – A Constituição Federal, art. 7º, VI, garante a irredutibilidade do salário, assim entendida a parcela paga pelo empregador como contraprestação do trabalho. As gorjetas se incluem na remuneração, mas não são salário, nos termos da CLT, art. 457, caput. Não há, portanto, amparo legal para a pretensão do reclamante de receber, durante a licença para o exercício do mandato sindical, valor equivalente ao que auferia com as gorjetas, como se trabalhando estivesse. (TRT 2ª R. – RO 20000137132 – (20010817322) – 10ª T. – Rel. Juiz Homero Andretta – DOESP 15.01.2002
GESTANTE – DOMÉSTICA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – SALÁRIO-MATERNIDADE – Aplicação do artigo 159 do CCB. Recurso Ordinário provido. A demissão sem justa causa, de empregada doméstica grávida, ocasiona a aplicação do artigo 159 do Código Civil Brasileiro, com a condenação do empregador no pagamento de indenização substitutiva pelo período que a mesma teria direito ao recebimento, junto à Previdência Social, do salário-maternidade. (TRT 15ª R. – RO 010655/2000 – Rel. Juiz Antônio Mazzuca – DOESP 14.01.2002)
FGTS – APOSENTADORIA – ENTE PÚBLICO – A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Assim, o período que antecede a jubilação encontra-se compreendido no contrato de trabalho extinto concomitantemente com o deferimento da aposentadoria e, se o empregado continuar na atividade, ter-se-á um novo contrato de trabalho e não um prosseguimento do anterior. Em se tratando de Poder Público, após 05.10.1988, o ingresso de servidor aos quadros da Administração Pública está condicionado à prestação de concurso público, consoante disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Inexistente o certame público, é hipótese de nulidade, com pagamento do salário stricto sensu consoante aplicação do Enunciado nº 363 do C. TST. (TRT 15ª R. – RO 24.695/00-5 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 14.01.2002)
FGTS – APOSENTADORIA – ENTE PÚBLICO – A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Assim, o período que antecede a jubilação encontra-se compreendido no contrato de trabalho extinto concomitantemente com o deferimento da aposentadoria e, se o empregado continuar na atividade, ter-se-á um novo contrato de trabalho e não um prosseguimento do anterior. A rescisão imotivada implica a incidência da multa do FGTS sobre os depósitos efetuados durante pacto laboral subseqüente e não sobre a totalidade dos valores existentes na conta vinculada. Em se tratando de empresa de economia mista, após 05.10.1988, o ingresso de servidor aos quadros da Administração Pública está condicionado à prestação de concurso público, consoante disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Inexistente o certame público, é hipótese de nulidade, com pagamento do salário stricto sensu, aplicação do Enunciado nº 363 do C. TST. (TRT 15ª R. – RO 24.521/00-8 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 14.01.2002)
FALTAS AO SERVIÇO – ÔNUS DA PROVA – É da reclamada o ônus da prova quanto às faltas ao serviço do trabalhador, uma vez que a verificação se faz a partir dos controles de ponto, obrigatório nas empresas que têm mais de dez empregados. Inteligência do art. 74, § 2º da CLT. Percebendo salário semanal e não constando dos contracheques o pagamento do repouso, em todas as semanas da contratualidade, faz jus o obreiro ao pagamento referentes às semanas não pagas, uma vez que a reclamada não trouxe os controles de pontos pelos quais se verificariam as faltas aoserviço, alegadas na defesa, excludente do repouso semanal remunerado. (TRT 19ª R. – RO 00033.2001.005.19.00.7 – Rel. Juiz João Leite – J. 15.01.2002)
FALÊNCIA – Salário em dobro Falência. Aplicação do artigo 467 da CLT. Os salários incontroversos, em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, devem ser pagos pelo empregador ao empregado na primeira audiência em que comparecer na Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento em dobro (art. 467 da CLT). Não pode ser observado o artigo 467 da CLT em relação às massas falidas, pois estas não têm numerário em caixa para o pagamento incontinenti de salários, o que depende inclusive de liberação determinada por ato do juiz da falência. Assim, não se pode ordenar que a massa falida faça pagamentos de imediato, inclusive porque há a necessidade da habilitação dos créditos perante o Juízo universal da falência. (TRT 2ª R. – RO 20010349310 – (20020129151) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.03.2002)
FALÊNCIA – SALÁRIO EM DOBRO FALÊNCIA – MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT – A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias não é penal ou administrativa. Não se trata de multa moratória, mas trabalhista, que reverte ao empregado, pelo fato de que o empregador não pagou as verbas rescisórias no prazo legal. É devida a referida multa. (TRT 2ª R. – RO 20010201500 – (20020013722) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 05.02.2002)
FALÊNCIA – SALÁRIO EM DOBRO – FALÊNCIA – APLICAÇÃO DOS ART. 467 E 477 DA CLT – A superveniência da falência, não exime o empregador ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo-se eventual saldo salarial, sob pena da aplicação dos Art. 467 e 477 da CLT, pois o empregado não participa dos riscos da atividade. (TRT 2ª R. – RO 20010041103 – (20010764806) – 3ª T. – Rel. Juiz Decio Sebastião Daidone – DOESP 08.01.2002)
EXECUÇÃO – PRECLUSÃO – ERRO MANIFESTO NO CÁLCULO – Na fase final da execução, os cálculos já não se tratam de perícia, assim entendida como meio de prova. Seu objetivo é apurar, da forma mais precisa possível, a obrigação contida na sentença liquidanda. Constatado erro material, pela falta de conversão do salário do autor ao novo padrão monetário, a correção se impõe, sem que se cogite de preclusão. Tampouco se pode falar em afronta à coisa julgada, pois o cálculo das verbas sem a conversão é que, na verdade, desatende o comando judicial. A interpretação de institutos, como a preclusão, não deve se afastar da premissa de que a aplicação do Direito não pode conduzir a resultados absurdos ou inúteis, contrários a seu fim social. (TRT 9ª R. – AP 03326/2001 – (06416/2002) – Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJPR 05.04.2002)
ESTABILIDADE – NULIDADE DA DESPEDIDA – REINTEGRAÇÃO – EFEITOS – A reintegração do trabalhador detentor do direito à estabilidade impõe ao empregador o ônus do pagamento dos salários do período de afastamento, bem como dos respectivos reflexos nas férias e no 13º salário. Aplicação do art. 159 do CCB, e do art. 495 da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 22738/01 – (14991/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 22.04.2002 – p. 30)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL TRABALHO AO MESMO EMPREGADOR – O trabalhador tem direito a igual salário, idêntica a função, quando o trabalho é prestado ao mesmo empregador. Sendo o complemento salarial pago por outro empregador, decorrente de outro contrato de trabalho do paradigma, obviamente, a situação não se equipara e são diversos os salários, pois distintos os fatos geradores. (TRT 9ª R. – RO 06396/2001 – (07173/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – IDENTIDADE FUNCIONAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PARADIGMA – CARGOS DIVERSOS, MESMA FUNÇÃO – Identificado objetivamente o paradigma, não só com o prenome, mas com a função, cargos e salário, tem o autor direito à equiparação. Ainda que autor e pradigma exerçam funções com nomem jurisdiversos, provado o preenchimento dos requisitos necessários, devida é a equiparação perseguida. (TRT 2ª R. – RO 20000438329 – (20010806630) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 15.01.2002)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇA DE SALÁRIO – APURAÇÃO – Não impugnada pelo próprio autor a ficha de evolução salarial, não há amparo para se apurar as diferenças havidas através de percentual incompatível com a prova dos autos. (TRT 3ª R. – RO 16566/01 – 1ª T. – Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires – DJMG 15.02.2002 – p. 23)
ENQUADRAMENTO SINDICAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS – Se a reclamada foi constituída para auxiliar os bancos a exercerem suas atividades, desempenhando funções essenciais aos bancos, então é instituição financeira, equiparada aos Bancos, e seus empregados estão submetidos às normas legais e coletivas pertinentes a essa categoria, especialmente quanto à jornada de trabalho. 2. Integração ajuda-alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação no Trabalho. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. 3. Horas extras. Quando a prova testemunhal demonstra que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho, e estes são defendidos de forma vacilante pela reclamada, impõe-se deferir as horas extras pleiteadas, mormente quando a prova oral ratifica a jornada apontada na inicial. 4. Despesas com liquidação da sentença. A responsabilidade pelas despesas com a liquidação deve ser aferida pelo Juízo da execução, no momento adequado, sendo impertinente, na fase cognitiva, condenar em despesas que nem sequer são certas e determinadas. (TRT 17ª R. – RO 3357/2000 – (950/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)
EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO – O ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 ASSEGURA AO TRABALHADOR ACIDENTADO GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO POR 12 (DOZE) MESES APÓS O RETORNO AO TRABALHO – A despedida imotivada desse empregado enseja a seu favor indenização substitutiva dos salários, férias, décimo terceiro salário e FGTS do período, dada a incompatibilidade da reintegração com as chamadas estabilidades provisórias". (TRT 15ª R. – RO 13900/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)


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