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INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL) CÁLCULO – INSALUBRIDADE – BASE – Mínimo geral ou profissional Adicional de insalubridade. Cálculo sobre o salário. Estabelece o inciso XXIII, do artigo 7º da Lei Maior adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da Lei. O cálculo do adicional de insalubridade continua a ser feito sobre um determinado valor previsto na legislação ordinária, mas não sobre a remuneração. O adicional não incide sobre a remuneração. Há que se entender que o sentido da palavra remuneração a que se refere a Lei Fundamental é o do verbo remunerar e não propriamente a remuneração de que trata o art. 457 da CLT. (TRT 2ª R. – RO 20010321874 – (20020129062) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.03.2002)
INSALUBRIDADE – PROVA EMPRESTADA – VALIDADE – Estando o local de trabalho desativo, tem-se por válida a prova emprestada (inteligência dos artigos 332 e 427, ambos do CPC), mormente porque contemporânea com a presença do empregado na empresa, cuidando a perícia de caso idêntico à função exercida pelo obreiro. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO – A base de incidência dos percentuais relativos ao adicional de insalubridade, mesmo após a Carta Política de 1988, continua a ser o salário mínimo legal de que cogita o art. 76 da CLT, conforme melhor interpretação jurisprudencial consubstanciada no verbete nº 228 e na Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI do C. TST. Negado provimento a ambos os recursos. (TRT 15ª R. – RO 31.046/1999 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)
HORAS IN ITINERE – CÔMPUTO E PAGAMENTO – As horas despendidas in itinere, em local de difícil acesso e não serviço por transporte regular público, devem ser computadas na jornada de trabalho, nos termos do Enunciado 90/TST. Não há supedâneo legal para o pagamento de todo tempo despendido in itinere, como extraordinário. Quando, porém, a jornada diária, incluídas aquelas do percurso, não implicam no extrapolamento da oitava diária e o trabalhador percebe por produção, o seu pagamento deve ser com base no salário mínimo ou piso salarial da categoria, se postulado na inicial. (TRT 9ª R. – RO 15877-2000 – (01124-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)
HORAS EXTRAS APURAÇÃO HORAS EXTRAS – Divisor. Para quem trabalha 30 dias por mês o divisor é 220, a partir da vigência da Constituição de 1988. O parágrafo 1º, do art. 6º da Lei nº 8542/92 define o divisor do salário mínimo diário como 1/30 do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário 1/220 do salário mínimo, mostrando que o legislador ordinário adotou o novo divisor 220. No mesmo sentido o En. 343 do TST em relação a bancários. Logo, o divisor não pode ser 240, que se referia ao período trabalhado antes da Constituição de 1988, estando derrogado o artigo 64 da CLT. (TRT 2ª R. – RS 20020002097 – (20020059684) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.02.2002)
HORAS EXTRAS – DIVISOR – Para quem trabalha 30 dias por mês o divisor é 220, a partir da vigência da Constituição de 1988. O parágrafo 1º, do art. 6º da Lei nº 8542/92 define o divisor do salário mínimo diário como 1/30 do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário 1/220 do salário mínimo, mostrando que o legislador ordinário adotou o novo divisor 220. No mesmo sentido o En. 343 do TST em relação a bancários. Logo, o divisor não pode ser 240, que se referia ao período trabalhado antes da Constituição de 1988, estando derrogado o artigo 64 da CLT. (TRT 2ª R. – RO-RS 00209200290202009 – (20020059684) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.02.2002)
HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Correto o pagamento de horas extraordinárias, que levam em conta, para apuração, os próprios cartões de ponto trazidos pela reclamada, principalmente quando não juntado o instrumento coletivo que autorize a compensação da jornada e o banco de horas. Adicional de insalubridade. Constatada pela perícia a existência de agentes insalubres, devido o pagamento do adicional de insalubridade, mormente quando a própria ré já o pagava, apenas em grau inferior ao previsto na norma. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Entendeu a Corte, contra o voto desta Relator, que, mesmo após a Promulgação da CF de 1988, vige o artigo 192, da CLT, que estabelece que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. (TRT 17ª R. – RO 2205/2001 – (1409/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)
HONORÁRIOS DE ADVOGADO – NÃO CABIMENTO – Resta indevida a verba de honorários advocatícios, no processo do trabalho, quando o trabalhador, embora estando assistido pelo sindicato de classe, percebe salário superior ao dobro do mínimo legal, e não firma declaração de pobreza, nos termos da lei. Aplicação do § 1º, do art. 14, da Lei nº 5.584/70, c/c a Lei nº 1.060/50, no que couber. (TRT 15ª R. – Proc. 14963/00 – (8883/02) – 1ª T – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002 – p. 68)
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – A Lei nº 5.584/70 assegura os benefícios da assistência judiciária gratuita também aos que perceberem salário superior ao dobro do mínimo legal, bastando, para tanto, a comprovação de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (TRT 12ª R. – RO-V . 6994/2001 – (1606/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 08.02.2002)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO-CABIMENTO – Resta indevida a verba de honorários advocatícios, no Processo do Trabalho, quando o trabalhador, embora estando assistido pelo sindicato de classe, percebe salário superior ao dobro do mínimo legal, e não firma declaração de pobreza, nos termos da Lei. Aplicação do § 1º, do artigo 14, da Lei nº 5.584/70, c/c a Lei nº 1.060/50, no que couber. (TRT 15ª R. – RO 014.963/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCLUSÃO – Na Justiça do Trabalho a condenação em verba honorária não advém da simples sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato representativo da categoria profissional a que pertence e comprovar o recebimento de salário inferior ao mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Inteligência do Enunciado 329 e da Lei 5.584/70. (TRT 19ª R. – RO 00164.1997.060.19.00.9 – Rel. Juiz Pedro Inácio – J. 15.01.2002)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, além de estar assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Enunciado nº 219/TST. Não é o caso dos autos. (TRT 19ª R. – RO 02495.1998.005.19.00.2 – Rel. Juiz João Batista – J. 10.01.2002)


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