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EMPRESA (CONSÓRCIO) SOLIDARIEDADE EMPRESA – GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE PASSIVA – Assim como o contrato de trabalho pode ser fraudado documentalmente, também uma relação empresarial mais íntima é suscetível de dissimulação. Sob esse aspecto, há de se dar primazia à realidade também para a análise da comunhão de interesses comerciais que aproxima duas ou mais empresas sem que a situação de solidariedade seja regularmente documentada. Inócuo, pois, o exame do caso exclusivamente sob os pressupostos da conceituação legal quando apenas se prestam à exclusão do enquadramento, em benefício dos infratores. (TRT 2ª R. – RO 20010364778 – (20020078417) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 05.03.2002)
EMPREGADO POR EMPRESA PÚBLICA, COM PERSONALIDADE E CAPITAL PRÓPRIOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE RONDÔNIA – EXCLUSÃO DA LIDE – Comprovando-se que o vínculo foi firmado entre o particular e uma empresa pública, com personalidade e capital próprios, o Estado de Rondônia deverá ser excluído do pólo passivo da demanda, por não ser parte legítima. Mormente quando ficar provado que a empresa contratante é quem dirigia a prestação de serviços e tomou a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, razão pela qual deve suportar sozinha as obrigações trabalhistas oriundas da extinção do contrato de trabalho. (TRT 14ª R. – REXOFF 0856/01 – (0246/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 05.04.2002)
EMPREGADA CONTRATADA POR AUTARQUIA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – Deve o trabalhador reclamar os direitos originados dos serviços prestados, mesmo que o contrato seja declarado nulo, não apenas porque a relação existiu no mundo fático, mas, especialmente, porque tais direitos originam-se da força de trabalho despendida e irrestituível, não mais sendo possível o retorno dos contratantes ao status quo ante. (TRT 17ª R. – RO 3486/2000 – (346/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 17.01.2002)
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA – DADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, O CHAMADO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA" EQUIVALE À DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR – ASSIM, EM SE VERIFICANDO A HIPÓTESE DO § 1º, DO ART. 487, DA CLT, O PRAZO PARA A QUITAÇÃO DOS HAVERES RESCISÓRIOS HÁ DE FLUIR NA FORMA PREVISTA NO § 6º, ALÍNEA B", DO ARTIGO 477, DO CITADO TEXTO CONSOLIDADO, OU SEJA, ATÉ O 10º DIA DA NOTIFICAÇÃO DA DEMISSÃO (PRECEDENTE 14 DA SDI/TST) – PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO § 8º, DO ART. 477, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPUTÁVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS – A aposentadoria por tempo de serviço é meio de extinção do contrato de trabalho, sem ônus para o empregador, não se inserindo em nenhuma das hipóteses de despedida arbitrária, tal como preconizadas pelo Texto Constitucional, artigo 7º, inciso I. Nesse sentido, a Súmula 17 deste Regional. Desse modo, o tempo de serviço não é computável para fins indenizatórios – CLT, artigo 453, parte final", e Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI do c. TST. Recorre a Reclamada (f. 136-149), visando a reforma da r. sentença, que, lavrada em audiência presidida pelo MM. Juiz SÉRGIO MILITO BAREA (f. 123-127), e mantida pela decisão de Embargos Declaratórios (f. 132-133), declarou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial. Aduz a Recorrente que a aposentadoria é causa extintiva do contrato de trabalho, não incidindo o acréscimo de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre os depósitos efetuados no período anterior à jubilação. Diz, ainda, que o aviso prévio cumprido em casa é valido e afasta a incidência da multa do § 8º, do artigo 477, da CLT. Pede o provimento do recurso. (TRT 15ª R. – RO 13.993/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)
EFEITOS DA APOSENTADORIA – A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) não exige afastamento do empregado para dar início à aposentadoria. Quando o ordenamento jurídico quis falar em extinção do contrato de emprego com a aposentadoria, fê-lo de forma clara. Então, considerando inexistir extinção automática da relação de emprego, devida é a indenização compensatória de 40% do FGTS incidente sobre todos os depósitos fundiários efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. (TRT 17ª R. – RO 1095/2001 – (1131/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.02.2002)
EFEITOS DA APOSENTADORIA – A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI Nº 8.213/91) NÃO EXIGE AFASTAMENTO DO EMPREGADO PARA DAR INÍCIO À APOSENTADORIA – Quando o ordenamento jurídico quis falar em extinção do contrato de emprego com a aposentadoria, fê-lo de forma clara. Então, considerando inexistir extinção automática da relação de emprego, devidos são o aviso prévio indenizado, o 13º proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a indenização compensatória de 40% do FGTS, esta incidente sobre todos os depósitos fundiários efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. 2. Multa do artigo 477, da CLT. Constatado que o reclamante foi dispensado por iniciativa da reclamada, sem justa causa, e que não recebeu as verbas resilitórias correspondentes a essa modalidade de término de contrato de trabalho, devida é a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 3. Horas de sobreaviso. Observando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, conclui- se que só os fins de semana em que o autor estava escalado para o sobreaviso é que foram corretamente remunerados, o mesmo não ocorrendo com relação ao período em que participava dessas escalas, de segunda a sexta-feira. (TRT 17ª R. – RO 2622/2000 – (703/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 25.01.2002)
É CARECEDOR DA AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS – Empregado que, em demanda diversa, mediante acordo judicialmente homologado, outorga quitação ampla, desobrigando o empregador não só quanto ao processo, mas, também, quanto ao extinto contrato de trabalho (inteligência do artigo 267, VI, 3ª figura do estatuto procedimental). (TRT 15ª R. – RO 26917013 – Relª Juíza Vera Teresa Martins Crespo – DOESP 04.03.2002)
DONO DA OBRA – CONSTRUÇÃO CIVIL – ILEGITIMIDADE DE PARTE – O dono da obra não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda envolvendo empreiteira contratada e seu empregado. O contrato firmado entre duas empresas para realização de obra certa possui natureza estritamente civil, assunto alheio a esta Justiça Especializada e em nenhum momento se confunde com o contrato de trabalho que se estabelece entre a empresa fornecedora dos serviços e seus funcionários. Sentença que se mantém, no sentido da segunda recorrida ser excluída da ação. (TRT 15ª R. – Proc. 35331/00 – (7033/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002 – p. 8)
DONO DA OBRA – CONSTRUÇÃO CIVIL – ILEGITIMIDADE DE PARTE – O dono da obra não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda envolvendo empreiteira contratada e seu empregado. O contrato firmado entre duas empresas para realização de obra certa possui natureza estritamente civil, assunto alheio a esta Justiça Especializada e em nenhum momento se confunde com o contrato de trabalho que se estabelece entre a empresa fornecedora dos serviços e seus funcionários. (TRT 15ª R. – RO 35331/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)
DONA DA OBRA – ILEGITIMIDADE DE PARTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART 267, VI, DO CPC – A dona da obra não pode ser considerada parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda envolvendo empresa contratada e seu empregado. O contrato firmado entre as empresas, para realização de obra certa, possui natureza estritamente civil, assunto alheio a essa Justiça Especializada, e em nenhum momento se confunde com o contrato de trabalho que se estabelece entre a empresa fornecedora dos serviços e seus funcionários. Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TRT 15ª R. – RO 36784/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)
DOMÉSTICO – CONFIGURAÇÃO – DOMÉSTICO – VÍNCULO DE EMPREGO – TRABALHO EM POUCOS DIAS DA SEMANA – Exclusividade não é requisito do contrato de trabalho. A defesa menciona que a reclamante trabalhou como diarista de 1996 a julho de 2000, prestando serviços em média três vezes por semana. Havia continuidade na prestação de serviços, o que era feito três vezes por semana, como foi confessado na defesa. A Lei nº 5.859 não exige que o trabalho do doméstico seja diário, mas que seja contínuo, com ocorre no caso dos autos. (TRT 2ª R. – RS 20010427788 – (20020005983) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.01.2002)
DOCUMENTALMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE A AUTORA ADERIU AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA, RECEBENDO INDENIZAÇÃO PREVISTA NO PROGRAMA E QUITANDO O CONTRATO DE TRABALHO, RESTA CONFIGURADA A TRANSAÇÃO – Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – RO 1723/01 – (609/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)
DO PASSE LIVRE – Não pode o recorrente se basear em Lei inconstitucional para suprimir direito do reclamante. A supressão do passe livre fere a legislação obreira consolidada em seu art. 468, pois alterou unilateralmente o contrato de trabalho sem mútuo consentimento, resultando em prejuízo ao empregado. (TRT 17ª R. – RO 00836.2000.007.17.00.4 – (1869/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)
DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM NORMA COLETIVA – CARGO ALEGADO, MAS NÃO EXERCIDO – IMPROCEDÊNCIA – Se o autor alega que exercia cargo de técnico de segurança do trabalho, mas a empresa comprova que, nos termos do contrato de trabalho, o cargo exercido era de supervisor de segurança, atividade, portanto, voltada à segurança patrimonial, são indevidas diferenças salariais. (TRT 15ª R. – RO 39305/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)
DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – As empresas estatais foram proibidas de pagar remuneração anual superior a treze salários, a partir da publicação do Decreto-Lei nº 85.232, de 06.10.1980, seguido dos Decretos-Leis nºs 1.971, de 30.11.1982, 2.036, de 28.06.1983 e 2.110, de 28.12.1983. Os trabalhadores admitidos anteriormente a essa proibição, entre os quais os reclamantes, tinham incorporadas ao contrato de trabalho as gratificações até então concedidas. Essa circunstância ensejou a vigência simultânea de duas tabelas salariais distintas: a antiga, aplicável aos trabalhadores que tinham direito adquirido à remuneração anual composta de quinze salários e uma tabela nova, cuja remuneração anual era de treze salários, conforme a orientação contida nos diplomas legais mencionados acima. Em março de 1985 a reclamada editou a Resolução 02/85, com o objetivo de adequar-se à nova sistemática e unificar os regimes salariais até então vigentes. Consoante o art. 2º dessa norma regulamentar, estava sendo instituído novo regime de treze salários, cujos valores incorporavam as gratificações especiais e a gratificação de férias concedidas aos trabalhadores admitidos até 30.04.1982 (cf. f. 253). Essa resolução permitia que os empregados antigos permanecessem na tabela de quinze salários, em face do direito adquirido. O art. 5º dessa norma facultava, porém, a esses trabalhadores, aderir à nova tabela salarial de treze salários por ano, a qual incluía um aumento de 20,833%, percentual correspondente à incorporação das parcelas suprimidas (gratificações semestrais e seu reflexo no 13º salário, além da gratificação de férias). Se os reclamantes optaram livremente pela nova tabela salarial, deveriam ter comprovado que a mesma lhes acarretou prejuízo. Se não o fizeram, afasta-se o pedido de diferenças salariais. (TRT 3ª R. – RO 15707/01 – (20734/99) – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 06.02.2002 – p. 20)
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – As normas decorrentes do Plano de Incentivo à Aposentadoria, vigentes à época do jubilamento do reclamante, incorporaram-se ao contrato de trabalho, não podendo ser alteradas, mesmo em virtude de novo Plano de Cargos Comissionados, sob pena de prejudicar o direito adquirido do autor. Recurso parcialmente provido. (TRT 10ª R. – RO 2544/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 08.03.2002 – p. 99)
DIFERENÇA SALARIAL – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MULTA RESCISÓRIA – Conforme disposto no art. 818, da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a quem as alega. O autor não se desincumbiu de provar que exercia a função estipulada na exordial. Logo, correta a decisão primária que indeferiu o pleito de diferença salarial. Agiu corretamente o Juízo a quo ao indeferir os pleitos decorrentes da despedida sem justa causa, porque esta não ocorreu, assim como não poderia reconhecer a rescisão indireta, visto que não foi objeto da inicial, sob pena de julgamento extra petita, o que é defeso em nosso ordenamento pátrio. Restou provado nos autos que a reclamada não dispensou o reclamante, havendo o rompimento do contrato de trabalho ocorrido em Juízo. Logo, não há falar em multa do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. (TRT 11ª R. – RO 0006/01 – (0015/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)
DIÁRIA DE VIAGEM – NATUREZA – Se o autor percebeu, por cerca de 02 (dois) anos de vigência do contrato de trabalho valor uniforme intitulado pela reclamada como diárias de viagens", a ela competia, frente a assertiva da inicial de possível fraude na prática utilizada, o ônus de comprovar, através dos competentes demonstrativos de despesas, que a parcela visava efetivamente quitar despesas resultantes de viagens realizadas pelo obreiro. Não vindo ao processado a prova respectiva, outra não pode ser a conclusão senão a de que os valores pagos representavam autêntica parcela salarial destinada a retribuir o obreiro pelos serviços prestados. Devidas, portanto, as diferenças salariais postuladas. (TRT 3ª R. – RO 15096/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Caio L. de A. Vieira de Mello – DJMG 09.02.2002 – p. 16)
DESPEDIMENTO INDIRETO CIRCUNSTÂNCIAS – AVALIAÇÃO RESCISÃO INDIRETA X ABANDONO DE EMPREGO – A rescisão indireta não comporta reação defensiva fundada no abandono de emprego. Sendo assim, descaracterizada a primeira, não se reconhece a segunda, ficando mantido o contrato de trabalho. Caberá às partes definirem sua extensão, por se tratar de matéria estranha aos autos. (TRT 2ª R. – RO 20010025124 – (20020075612) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 05.03.2002)
DESPEDIDA IMOTIVADA – DANO MORAL NÃO CARATERIZADO – A simples rescisão imotivada do contrato de trabalho, sem comprovação de qualquer atitude abusiva ou prejudicial a honra e a moral do trabalhador, não enseja a condenação do empregador em dano moral. (TRT 14ª R. – RO 0045/02 – (0381/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 07.05.2002)
DESPEDIDA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – O sofrimento psicológico decorrente da subjetividade do empregado, em conseqüência da despedida injusta, é insuficiente para caracterizar o dano moral. A Lei permite, salvo exceções, que empregador e empregado rescindam livremente o contrato de trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V . 6564/01 – (01441/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Red. p/o Ac. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 15.01.2002)


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