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Jurisprudências
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EXTINÇÃO DO CONTRATO POR IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE TRABALHAR – ART. 879, DO CCB – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA – Sendo o reclamante aposentado por idade, não pode cumular o benefício da aposentadoria por invalidez. Tendo sido declarado inapto para o trabalho, cinco anos após a concessão daquela aposentadoria, cessou de sua parte o fornecimento de sua força de trabalho, sem culpa do empregador. Não havendo enquadramento legal na Consolidação das Leis do Trabalho, para extinção do contrato de trabalho, impõe-se aplicar-se os ditames do art. 8º, da CLT para declarar a extinção contratual com base no art. 879, do CCB. (TRT 3ª R. – RO 15509/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 34)
EXECUÇÃO – PENHORA DE BENS DE EX-SÓCIOS – Inexistindo bens da executada e de seus sócios remanescentes para serem penhorados, a constrição de bens de ex-sócios, que participaram do quadro social daquela, durante a vigência do contrato de trabalho do exeqüente, é legítima, com base no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). É a teoria da desconsideração da personalidade jurídica posta em prática. (TRT 3ª R. – AP 481/02 – 1ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 05.04.2002 – p. 06)
EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PENHORA DE BEM DA MASSA FALIDA – É competente a Justiça do Trabalho para executar os créditos trabalhistas referentes ao contrato de trabalho havido com a massa falida de empresa que continuou em atividade após a decretação da falência. (TRT 12ª R. – AG-PET . 11622/2000 – (01448/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria do Céo de Avelar – J. 31.01.2002)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PREVISTA NA LEI Nº 9.504/97 – INADMISSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO – A previsão legal de que o aviso prévio indenizado integre o tempo de serviço trata-se de ficção jurídica, com efeitos meramente pecuniários. Além disso, o aviso prévio, quando utilizado, fixa termo final ao contrato de trabalho. Portanto, não há que se falar em aquisição de estabilidade provisória no curso do aviso prévio indenizado, ainda mais a estabilidade prevista na Lei nº 9.504/97, cuja finalidade é obstar dispensas nos períodos eleitorais. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 40, da SDI do C. TST. (TRT 15ª R. – Proc. 14700/00 – (13415/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 58)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – LEI ESTADUAL – A partir do momento em que foi concedida ao recorrido a faculdade de escolher entre duas opções, este direito de escolha e suas conseqüências, passou a ser condição do contrato individual de trabalho, inalterável unilateralmente e em prejuízo do empregado, eis que passou a fazer parte do seu patrimônio jurídico. De sorte que, qualquer uma das duas opções, aderir ao PDI (Plano de Dispensa Incentivada) ou permanecer empregado com a garantia de dois anos no emprego, são juridicamente válidas, não podendo ser alteradas, face ao princípio da boa-fé, da inalterabilidade de condição do contrato individual de trabalho em prejuízo do empregado e conforme inteligência dos arts. 11, § 7º, da Lei Estadual nº 180/97, 468 da CLT e 5º da LICC. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0277/01 – (0773/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – LEI ESTADUAL – A partir do momento em que foi concedida a recorrida a faculdade de escolher entre duas opções, este direito de escolha e suas conseqüências, passou a ser condição do contrato individual de trabalho, inalterável unilateralmente e em prejuízo da empregado, eis que passou a fazer parte do seu patrimônio jurídico. De sorte que, qualquer uma das duas opções, aderir ao PDI (Plano de Dispensa Incentivada) ou permanecer empregada com a garantia de dois anos no emprego, são juridicamente válidas, não podendo ser alteradas, face ao princípio da boa-fé, da inalterabilidade de condição do contrato individual de trabalho em prejuízo do empregado e conforme inteligência dos arts. 11, § 7º, da Lei Estadual nº 180/97, 468 da CLT e 5º da LICC. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0286/01 – (0760/2002) – Prolª p/o Ac. Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA PROFISSIONAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – Não há como reconhecer o direito da obreira à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 se não ficou comprovado nos autos o recebimento durante a vigência do contrato de trabalho de auxílio-doença acidentário. (TRT 12ª R. – RO-V 5405/2001 – 1ª T. – (01019) – Redª p/o Ac. Juíza Licélia Ribeiro – J. 17.01.2002)
ESTABILIDADE GESTANTE – CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ – A estabilidade provisória concedida à empregada gestante, insculpida no art. 10, inciso II, letra b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), impõe que esteja confirmado o seu estado gravídico antes da extinção do contrato de trabalho, bem como, que seja dado ciência do fato ao empregador. (TRT 20ª R. – RO 00028-2002-920-20-00-6 – (425/02) – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 19.02.2002)
ESTABILIDADE – FÉRIAS NO SEU CURSO – DIFERENÇAS DE PERÍODO DE ESTABILIDADE INDEVIDAS – Não há respaldo legal para abrigar a tese de que as férias usufruídas pela obreira não poderiam ser computadas no período estabilitário, eis que as férias, por causar a interrupção do contrato de trabalho, contam como tempo de serviço efetivo. São, portanto, indevidas diferenças do período de estabilidade. (TRT 15ª R. – Proc. 15598/00 – (13337/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 55)
ESTABILIDADE – Empregado de empresa pública não faz jus a estabilidade garantida aos servidores públicos, vez que o seu contrato de trabalho é regido pela CLT. (TRT 11ª R. – RO 1170/00 – (0158/2002) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 15.01.2002)
ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – IMPROCEDÊNCIA – ARTS 59 E 118 DA LEI Nº 8.213/91 – Não havendo nos autos prova da concessão, pelo INSS, do auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, nem de ter o reclamante ficado afastado por mais de 15 dias seguidos do trabalho, inaplica-se o art. 118 da citada Lei, restando improcedente o pedido de manutenção do contrato de trabalho. (TRT 15ª R. – Proc. 38706/00 – (15651/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 51)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL TRABALHO AO MESMO EMPREGADOR – O trabalhador tem direito a igual salário, idêntica a função, quando o trabalho é prestado ao mesmo empregador. Sendo o complemento salarial pago por outro empregador, decorrente de outro contrato de trabalho do paradigma, obviamente, a situação não se equipara e são diversos os salários, pois distintos os fatos geradores. (TRT 9ª R. – RO 06396/2001 – (07173/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Não há falar em concessão de isonomia salarial entre autor e paradigma, uma vez que desempenhavam diferentes funções. 2. Reembolso de quilometragem. Já que eram os vendedores os responsáveis pelos relatórios referentes à quilometragem rodada, caberia ao autor a prova de que havia proibição em anotar o trajeto. 3. Horas extras. Indevidas as horas extras por não haver prova convincente da jornada alegada pelo autor, e, também, por tratar-se de vendedor externo, inserido, pois, na exceção do artigo 62, da CLT. 4. Aluguel de veículo. Não havendo, na norma coletiva ou em contrato de trabalho, previsão de pagamento de aluguel de veículo pela empresa, indevida é qualquer cobrança a esse título. 5. Danos morais. Nos elementos dos autos, nada consta a demonstrar que a reclamada ultrapassava os limites do respeito à pessoa do reclamante, ponto básico para a indenização por danos morais. (TRT 17ª R. – RO 2080/2001 – (903/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)
ENUNCIADO Nº177 – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EFEITOS – Nos termos do aludido enunciado, a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida é a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. Recurso ordinário improvido. (TRT 19ª R. – RO 01413.2000.005.19.00.8 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 10.01.2002)
ENUNCIADO Nº 330 DO COLENDO TST – Consolidou-se o entendimento de que a quitação se restringe às parcelas e valores constantes no Termo de Rescisão, sendo inservível o Enunciado nº 330 do Colendo TST para efeito de emprestar-se quitação ampla ao contrato de trabalho ou aos títulos consignados no recibo. (TRT 12ª R. – RO-V . 7492/2001 – (0253402) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 12.03.2002)
ENUNCIADO Nº 330 – AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA – A quitação passada pelo trabalhador no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não tem o condão de impedi-lo de se socorrer da Justiça para reivindicar direitos outros, não pagos naquele primeiro momento, sob pena de conferir-se efeito de coisa julgada material à homologação perante a entidade de classe. Aplicável ou não, o Enunciado nº 330 do C. TST não impede a propositura de ação judicial. E, se assim pretendesse, seria manifestamente inconstitucional, por ofensa ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF. (TRT 15ª R. – Proc. 26369/99 – (10579/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 48)
ENUNCIADO 330 – INTERPRETAÇÃO – O Enunciado deve ser lido em consonância com a Lei. O art. 477, parágrafo 2º, da CLT determina que o pagamento das verbas rescisórias confere quitação apenas às parcelas e não tem efeito liberatório sobre todos os direitos do contrato de trabalho. Logo, é este o sentido do Enunciado 330 do C. TST. (TRT 9ª R. – RO 15843-2000 – (01183-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)
ENTE PÚBLICO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – EFEITOS – Não obstante a decretação da nulidade da contratação, a autora, que trabalhou de boa-fé prestando sua força de trabalho, deve ser ressarcida. Não se aplica, ao contrato de trabalho, a teoria civilista no sentido de que, reconhecida a nulidade, as partes retornam ao status quo ante. (TRT 17ª R. – RO 0332.2000.131.17.00.6 – (1633/2002) – Red. p/o Ac. Juiz José Carlos Rizk – DOES 26.02.2002)
ENTE PÚBLICO – CONTRATO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO – NULIDADE EFEITOS – A Constituição Federal de 1988 vedou o ingresso no serviço público por qualquer meio que não o concurso público. Daí que, contratos firmados posteriormente a 05.10.88, quando passou a viger tal comando constitucional, são nulos de pleno direito. Nada obstante, no âmbito trabalhista, dada a impossibilidade de retorno das partes ao estado anterior à contratação, por já despndido o trabalho obreiro, defere-se a este somente os salários, em sentido estrito.. (TRT 19ª R. – RO 00233.2001.058.19.00.5 – Rel. Juiz João Leite – J. 15.01.2002)
ENTE PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR – TEMPO DETERMINADO – NULIDADE – Deixando o ente público de cumprir as regras específicas para a contratação de pessoal por tempo determinado, afrontando, por conseguinte, a CF, conclui-se que a contratação, desde sua origem, esteve contaminada por nulidade absoluta, havendo prestação de serviços sem o empregado fazer jus aos direitos trabalhistas pleiteados, mas tão-somente à remuneração pelo trabalho efetivamente desenvolvido. (TRT 15ª R. – Proc. 34979/00 – (6910/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002 – p. 4)
ENTE PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR – TEMPO DETERMINADO – NULIDADE – Deixando o ente público de cumprir as regras específicas para a contratação de pessoal por tempo determinado, afrontando, por conseguinte, a Constituição Federal, conclui-se que a contratação, desde sua origem, esteve contaminada por nulidade absoluta, havendo prestação de serviços sem o empregado fazer jus aos direitos trabalhistas pleiteados, mas tão-somente à remuneração pelo trabalho efetivamente desenvolvido. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 34979/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)
ENTE PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR – NULIDADE – LEIS MUNICIPAIS NºS – 6.652/91 E 6.724/91 – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO – Sendo as regras para a contratação de pessoal por tempo determinado regularmente fixadas a nível municipal e, deixando o ente público de cumprir a lei própria, afrontando, por conseguinte, a CF (art. 37, inciso IX), conclui-se que essa pactuação, desde sua origem, esteve contaminada por nulidade absoluta, havendo prestação de serviços sem que o empregado fizesse jus aos direitos trabalhistas pleiteados, mas tão-somente à remuneração pelo trabalho efetivamente dispensado. Ainda que a contratação por prazo certo do autor (vigia) tivesse se enquadrado na legislação pertinente (o que não se deu), não haveria respaldo legal para que o pacto por prazo determinado se transformasse em indeterminado, sem que houvesse o necessário concurso público (art. 37, inciso II, § 2º). (TRT 15ª R. – Proc. 37244/00 – (9844/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002 – p. 80)
ENTE PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR – NULIDADE – LEIS MUNICIPAIS Nº 6.652/91 E 6.724/91 – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO – Sendo as regras para a contratação de pessoal por tempo determinado regularmente fixadas a nível municipal e, deixando o ente público de cumprir a Lei própria, afrontando, por conseguinte, a Constituição Federal (artigo 37, inciso IX), conclui-se que essa pactuação, desde sua origem, esteve contaminada por nulidade absoluta, havendo prestação de serviços sem que o empregado fizesse jus aos direitos trabalhistas pleiteados, mas tão-somente à remuneração pelo trabalho efetivamente dispensado. Ainda que a contratação por prazo certo do autor (vigia) tivesse se enquadrado na legislação pertinente (o que não se deu), não haveria respaldo legal para que o pacto por prazo determinado se transformasse em indeterminado, sem que houvesse o necessário concurso público (artigo 37, inciso II, §2º). Improcedência que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 37244/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)
ENTE DE DIREITO PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE – EFEITOS EX TUNC – Em estrita obediência aos princípios da economia processual e da celeridade, bem como, vislumbrando a extirpação de falsa expectativa no jurisdicionado, nos feitos que tratarem de ausência de concurso para contratação de trabalhador nos entes de direito público, configurando ofensa ao requisito emoldurado no inciso II, artigo 37, da Carta Política de 1988, deve ser acolhida a tese de nulidade absoluta, com efeitos ex tunc, nos moldes julgados pelo C. TST, pagando-se somente os salários stricto sensu. (TRT 14ª R. – RO 0786/01 – (0360/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 09.05.2002)
ENTE DE DIREITO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – CONTRATAÇÃO EFETIVADA ANTES DA PROMULGAÇÃO E VIGÊNCIA DA CARTA POLÍTICA DE 1988 – CONTRATO DE TRABALHO VÁLIDO – DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO – As contratações efetivadas pelos entes de direito anteriormente à vigência da Carta Política de 1988, não se revestem da característica de nulidade por ausência de concurso público, motivo pelo qual os contratos devem ser observados como perfeitamente válidos, devendo-se pagar os consectários legais. (TRT 14ª R. – REXOFF-RO/0813/01 – (0207/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 04.04.2002)
ENCARGO PROBATÓRIO – RELAÇÃO DE EMPREGO – Ordinário é a manutenção do emprego, já que o contrato de trabalho tem como princípio a continuidade. Extraordinário, assim, é seu rompimento pelo empregado, ainda mais em tempos de crise da empregabilidade, segundo o jargão adotado pelos economistas neoliberais. A teoria das provas, num sistema de proteção ao mais fraco, que tem presente o fato de o empregador dirigir a prestação pessoal dos serviços (CLT, art. 2°), determina que o ordinário seja provado pelo autor e o extraordinário pelo réu. E extraordinário, no caso, é o rompimento do contrato por iniciativa do empregado, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. (TRT 2ª R. – RO-RS 20010461285 – (20020027260) – 8ª T. – Rel. Juiz José Carlos da Silva Arouca – DOESP 01.02.2002)
EMPRESA PÚBLICA – SUPRESSÃO DE VANTAGEM ESPONTÂNEA E VOLUNTARIAMENTE MANTIDA NO CONTRATO DE TRABALHO – ALTERAÇÃO UNILATERAL VEDADA PELO ART. 468, DA CLT – Mantida de forma voluntária, habitual e por período considerável a concessão de vantagem introduzida no contrato por força de ACT, a sua supressão esbarra no impedimento expresso no art. 468 da CLT, pois se traduz em alteração unilateral do pacto, em prejuízo do obreiro. A empresa pública ao firmar relação de emprego se sujeita inteiramente às regras que a essa relação se aplica, assumindo, assim, os riscos da atividade econômica que desenvolve e suportando as condições do contrato de emprego por ela aceita, a despeito de eventuais dificuldades financeiras por que venha a passar (aplicação do art. 173, §1º, da Constituição Federal).(TRT-ROPS nº 2024/2001,Ac. 3ªT, Rel. Juiz Bertholdo Satyro, julgado em 15.8.2001). Recurso a que nego provimento, com ressalva de entendimento. (TRT 10ª R. – ROPS 3673/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)
EMPRESA PÚBLICA – SUPRESSÃO DE VANTAGEM ESPONTÂNEA E VOLUNTARIAMENTE MANTIDA NO CONTRATO DE TRABALHO – ALTERAÇÃO UNILATERAL VEDADA PELO ART. 468, DA CLT – Mantida de forma voluntária, habitual e por período considerável a concessão de vantagem introduzida no contrato por força de ACT, a sua supressão esbarra no impedimento expresso no art. 468 da CLT, pois se traduz em alteração unilateral do pacto, em prejuízo do obreiro. A empresa pública ao firmar relação de emprego se sujeita inteiramente às regras que a essa relação se aplica, assumindo, assim, os riscos da atividade econômica que desenvolve e suportando as condições do contrato de emprego por ela aceita, a despeito de eventuais dificuldades financeiras por que venha a passar (aplicação do art. 173, §1º, da Constituição Federal).(TRT-ROPS nº 2024/2001, Ac. 3ª Turma, Rel. Juiz Bertholdo Satyro, julgado em 15.8.2001). Recurso a que dou provimento, com ressalva de entendimento. (TRT 10ª R. – RO 3917/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 22.02.2002)
EMPRESA (SUCESSÃO) – RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA – SUCESSÃO TRABALHISTA – O INSTITUTO DA SUCESSÃO TRABALHISTA ALCANÇA – Os empregados na constância do contrato de trabalho e, além desses, os empregados cujos contratos já foram rescindidos, parcelas não quitadas, e direitos daí decorrentes, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. (TRT 2ª R. – RO 20000429460 – (20010833190) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 22.01.2002)
EMPRESA (SUCESSÃO) – RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA – SUCESSÃO – RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO – A sucessão, ainda que consista na substituição de uma das partes na relação jurídica, não exime o empregador sucedido das obrigações do seu período, à vista dos princípios que se encerram nos arts. 10 e 448 da CLT. (preservação do contrato e dos direitos dos empregados). Interpretação em contrário consagraria a imoralidade e a fraude, permitindo a manobra em que o empregador se faz substituir por outro, não raro inidôneo, para escapar ileso das obrigações trabalhistas, em clara afronta à concepção contitucional da dignidade humana, na medida em que isso, em última consequência, significa exploração do trabalho humano. (TRT 2ª R. – RO 20010207214 – (20010800179) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 15.01.2002)


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