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HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Defere-se o pagamento relativo às horas extraordinárias, quando corroboradas pelas testemunhas ouvidas. Horas extraordinárias. Compensação. Somente por acordo coletivo pode ser autorizada a compensação da sobrejornada. Horas extras de sobreaviso. Caixas eletrônicos. A assistência aos caixas eletrônicas, prestada por funcionário, que fica em casa aguardando chamado, caracteriza-se como horas de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244, § 2º, da CLT. Devolução do seguro de vida. O reclamado, ao instituir o seguro, não visa à proteção do empregado. A adesão, no início do contrato de trabalho, não tem valor de autorização, porque não houve manifestação livre da vontade. Diferenças salariais. Substituição por motivo de férias. São devidas diferenças salariais quando o empregado exerce cargo diverso do que foi contratado, que tem remuneração maior. (TRT 17ª R. – RO 3538/2000 – (909/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)
HABITAÇÃO – GERENTE BANCÁRIO – Ensina o Professor José Affonso Dallegrave Neto (Salário in natura e suas novas regras. Rev. LTr Vol. 65, nº 08, Agosto de 2001. p. 923): Conforme preceitua o cabeçalho do art. 458 da CLT, a habitação fornecida com habitualidade pelo empregador constitui necessidade vital do empregado e, se concedida em troca do trabalho, em razão do contrato de trabalho, configura salário in natura. Assim, é, por exemplo, o gerente bancário que recebe moradia ou ajuda-aluguel como forma de incremento salarial. Recurso do reclamado, onde se busca seja desconstituída a natureza salarial de ajuda-aluguel, concedida após transferência do empregado, a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 06161-2001 – (00175-2002) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 25.01.2002)
GREVE NÃO DECLARADA ABUSIVA – OMISSÃO DA SENTENÇA NORMATIVA QUANTO AO PAGAMENTO DE DIAS PARADOS – PRETENSÃO DEDUZIDA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL – INVIABILIDADE – Sendo a sentença normativa omissa, presume-se não abusiva a greve. E, ainda, omissa quanto ao pagamento dos dias parados, questão esta a ser resolvida exclusivamente em sede de acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho em dissídio coletivo (art. 7º da Lei nº 7.783/89), é absolutamente inviável o seu pleito em sede de dissídio individual. Neste, o juízo não cria direito, mas aplica o direito material cuja fonte é a lei lato senso, o acordo e a convenção coletivas, ou a sentença normativa, além de cláusula do contrato individual do trabalho. Se o pleito de dias parados em razão de greve não tem respaldo em qualquer norma de direito do trabalho, nem em cláusula do contrato individual, inviável o seu acolhimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 039345/2000 – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 14.01.2002)
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – CONDIÇÃO CONTRATUAL E ALTERAÇÃO LESIVA UNILATERAL – O empregador que institui, in mellius, gratificação por tempo de serviço, e por expressivo tempo a paga correspondendo a 40% do salário-base do empregado, a isto faz emoldurar nas condições do contrato de trabalho, a teor dos arts. 442 e 444 da Lei consolidada. A unilateral redução do percentual dessa gratificação afronta o princípio protetivo da intangibilidade retributiva, que não passa pelo crivo do art. 468 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 16499/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães – DJMG 09.02.2002 – p. 08)
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS MENSAL (5%) – INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Considerando-se que o Contrato Coletivo de Trabalho estipulou o pagamento de gratificação de férias mensal, na importância de 5% sobre o salário-base, estabelecendo como condição a assiduidade do empregado no mês imediatamente anterior ao pagamento (excetuadas as faltas legalmente permitidas e aquelas autorizadas pela pactuação coletiva), há que se rechaçar a pretensão obreira, porquanto tal pagamento constituía um prêmio diretamente condicionado à ocorrência de um fato (no caso, a assiduidade), o que faz com que não se integre à remuneração para nenhum fim. Concluir de forma diversa representaria um apenamento ao empregador que, de livre e espontânea vontade, concede uma premiação ao empregado assíduo. Ademais, caso fosse admitida a integração dessa verba ao salário mensal, esta perderia o sentido, desvirtuando-se sua finalidade. Partindo-se do pressuposto de que a assiduidade é obrigação de todo trabalhador, qualquer gratificação dela decorrente se configura como um prêmio, o que afasta a incorporação pretendida. Sentença mantida. (TRT 15ª R. – RO 36.713/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)
GRATIFICAÇÃO – DELTA – RFFSA – INTEGRAÇÃO NOS SALÁRIOS DO EMPREGADO – PACTUAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA – REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PERTINÊNCIA – Constando do Regulamento da Empresa que a complementação de aposentadoria será feita com base no salário compreensivo, mais o adicional por quinquênio e outros adicionais incorporáveis, de natureza trabalhista e, cumulativamente, estabelecendo o Contrato Coletivo de Trabalho que a complementação do provento de aposentadoria ou de pensão terá por base no salário compreensivo e demais vantagens que estejam auferindo quando de seu desligamento desde que autorizadas por este contrato; ficando provado que o autor percebeu a gratificação por mais de dez anos, tem incidência a norma do § 1º do art. 457, da CLT, devendo ser computada na remuneração do empregado e, portanto, passando a refletir na complementação de sua aposentadoria. (TRT 15ª R. – Proc. 37682/00 – (11710/02) – 5ª T. – Rel. Juiz José Antonio Pancotti – DOESP 08.04.2002 – p. 4)
GESTANTE – ESTABILIDADE – GARANTIA DE EMPREGO – Ocorrendo a gravidez na vigência do contrato de trabalho, assume o empregador a responsabilidade objetiva consubstanciada no dever legal de abster-se de despedir a empregada e pagARLhe os salários até cinco meses após o parto. (TRT 11ª R. – RO 2326/2000 – ( – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)
GESTANTE – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – Não há como deferir a estabilidade provisória à gestante, quando a contratação é temporária e está fulcrada no art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho. O conhecimento prévio do prazo para o término do contrato formalizado entre as partes, ainda que tenha ocorrido a sua suspensão, é perfeitamente válido. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 7622/2001 – (02193/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 27.02.2002)
GARANTIA DE EMPREGO – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – PRESSUPOSTO – O art. 118 da Lei nº 8.213/91 garante a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses, contado da cessação do auxílio-doença/acidente, ainda que o empregado não tenha percebido da Previdência Social o auxílio-acidente, significando que o pressuposto necessário à aquisição do direito à garantia de emprego é o afastamento em linha de fato do serviço por motivo de doença ou acidente de trabalho, ainda que esse afastamento seja pelo período superior a quinze dias, já que somente a partir do 16º (décimo sexto) dia consecutivo é devido o auxílio-doença/acidente pela Previdência Social. (TRT 15ª R. – Proc. 23559/99 – (16581/02) – SE – Rel. Juiz Samuel Corrêa Leite – DOESP 22.04.2002 – p. 80)
FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – É TRINTENÁRIA A PRESCRIÇÃO RELATIVA AO FGTS – ENTE DE DIREITO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – CONTRATAÇÃO EFETIVADA ANTES DA PROMULGAÇÃO E VIGÊNCIA DA CARTA POLÍTICA DE 1988 – CONTRATO DE TRABALHO VÁLIDO – DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO – As contratações efetivadas pelos entes de direito anteriormente à vigência da Carta Política de 1988, não se revestem da característica de nulidade por ausência de concurso público, motivo pelo qual os contratos devem ser observados como perfeitamente válidos, devendo-se pagar os consectários legais. (TRT 14ª R. – REXOFF-RO 0789/2001 – (0242/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 05.04.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – Desde que obedecido o biênio prescricional para ajuizamento da ação, ou ajuizada esta no transcurso do contrato de trabalho, é trintenária a prescrição dos títulos do FGTS. (TRT 19ª R. – RO 00001.19.00.8 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 17.01.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – A prescrição do direito de reclamar o não-recolhimento do FGTS é de trinta anos, nos termos da Súmula nº 210 do STJ e do Enunciado nº 95 do Colendo TST, sendo que este apenas limitou o exercício desse direito a dois anos após a extinção do contrato de trabalho, regra disposta no Enunciado nº 362. (TRT 12ª R. – RO-V . 10376/2001 – (02379/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 06.03.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO NUCLEAR – OCORRÊNCIA – A prescrição trintenária para o FGTS, assim como a qüinqüenal para os demais créditos dos trabalhadores urbanos e rurais, são asseguradas a partir da propositura da reclamação, desde que esta se verifique no biênio instituído pelo legislador como prazo máximo para o ingresso em juízo. Assim, aquele que não ajuíza a ação nos dois anos seguintes à extinção do seu contrato de trabalho, ainda que pretenda reclamar, tão-somente, diferenças decorrentes do não-recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tem contra si o manto da prescrição nuclear, ditada pela Constituição da República, artigo 7º, inciso XXIX, parte final. Entendimento consubstanciado nos Enunciados 206 e 362, do C. TST, e na Súmula 20, da jurisprudência dominante deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 013726/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002
FGTS – PRESCRIÇÃO BIENAL E PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – Extinto o contrato de trabalho, é de 2 (dois) anos o prazo para ajuizar ação pleiteando o recolhimento dos percentuais devidos ao FGTS. Proposta a ação em tempo oportuno, é trintenária a prescrição relativa ao não-recolhimento da contribuição para o FGTS (TST, Súmulas, Enunciados nºs 206 e 95). (TRT 12ª R. – RO-E-V . 3426/01 – (01434/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 11.01.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO – O direito de reclamar o recolhimento de FGTS prescreve em dois anos, contados da data da extinção do contrato de trabalho, podendo o empregado buscar os depósitos que deveriam ter sido feitos nos 30 anos anteriores, de acordo com o Enunciado nº 95, do TST, não havendo falar em prescrição qüinqüenal. (TRT 19ª R. – RO 01222.2000.003.19.00.3 – Rel. Juiz João Batista – J. 10.01.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO – MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO – ENUNCIADO Nº 362 DO E. TST – A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica em extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Considerando-se a extinção, de se aplicar os termos do Enunciado nº 362 do E. TST, que prevê o prazo prescricional de dois anos para reclamar em Juízo o não recolhimento da contribuição do FGTS. Após o decurso desse prazo é que se estabelece o prazo de trinta anos de que fala o Enunciado nº 95 do mesmo E. Tribunal. (TRT 15ª R. – Proc. 30835/00 – (11463/02) – 5ª T – Relª Juíza Eliana Felippe Toledo – DOESP 18.03.2002 – p. 77)
FGTS – PAGAMENTO PARCELADO – ACORDO ENTRE DEVEDOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – O ajuste feito nos termos do art. 27 da Lei Complementar Federal nº 77/93 e do Decreto nº 894/93, que autoriza o repasse pela Secretaria do Tesouro Nacional de 3% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em favor da Caixa Econômica Federal para pagamento do FGTS, não obsta que o empregado ingresse com ação trabalhista para pleitear o pagamento direto de todos os valores não depositados na sua conta vinculada, quando extinto o contrato de trabalho pela aposentadoria. (TRT 12ª R. – RO-E . 9008/2001 – (02927) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 05.03.2002)
FGTS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – O ente público atesta que, realmente, não houve o recolhimento da parcela fundiária no período postulado, de 1996. Sendo assim, devida é a parcela, vez que, mesmo em sendo o contrato de trabalho nulo, por não ter o ente público observado a exigência constitucional do concurso público, os direitos trabalhistas das autoras devem ser conservados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. O trabalho fora prestado e dele decorre a contraprestação, consubstanciada nas verbas trabalhistas. (TRT 17ª R. – RO 1977/2000 – (707/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 25.01.2002)
FGTS – MULTA DE 40% – APOSENTADORIA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – IMPROCEDÊNCIA – A aposentadoria espontânea, por si só, acarreta a extinção do contrato de trabalho, sem a necessidade de que o empregado se afaste do emprego, para tal efeito. Todavia, reencetada a partir daí, nova relação de emprego, a multa fundiária cabível quando da rescisão contratual incidirá apenas sobre os depósitos efetuados desde a jubilação até a resilição. (TRT 15ª R. – RO 35824/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)
FGTS – MULTA DE 40% – APOSENTADORIA – A aposentadoria espontânea não importa a extinção do contrato de trabalho. Portanto, se o trabalhador é dispensado sem justa causa após lhe haver sido concedida a aposentadoria, a indenização compensatória de 40% do FGTS incide nos depósitos efetuados durante toda a contratualidade. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 7922/2001 – (02917/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 20.03.2002)
FGTS – CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO – Em se tratando de valores do FGTS não recolhidos a tempo, sendo a verba deferida judicialmente, submete-se ela aos mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. Somente os valores do fundo de garantia que se encontram depositados na CEF pelo empregador, ao longo do contrato de trabalho, sofrem a correção monetária com os índices editados pela entidade gestora (art. 13 da Lei nº 8.036/90). (TRT 3ª R. – AP 7395/01 – (19236/96) – 1ª T. – Relª Juíza Maria Auxiliadora M. Lima – DJMG 08.02.2002 – p. 08)
FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA – LEGISLAÇÃO – Quando decorrente de condenação na esfera da Justiça do Trabalho, os valores relativos ao FGTS sobre verbas pagas no transcorrer do contrato laboral sofrem a incidência da correção monetária prevista pela legislação pertinente aos débitos trabalhistas e não pela que corrige os depósitos do Fundo de Garantia na instituição financeira. (TRT 9ª R. – RO 09289/2001 – (06762/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)
FGTS – CORREÇÃO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA DO TRABALHO – É incompetente esta Justiça Especializada para julgar reclamações versando sobre correção do FGTS, por não estar o assunto relacionado ao contrato de trabalho. Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao FGTS que não digam respeito a dissídio trabalhista. (TRT 15ª R. – Proc. 31021/99 – (10850/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 57)
FGTS – APOSENTADORIA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, sendo que a continuidade na prestação dos serviços gera novo contrato de emprego. Assim, a multa a que se refere o parágrafo primeiro do art. 18 da Lei 8.036/90 incide apenas sobre as parcelas salariais do segundo contrato de trabalho. (TRT 9ª R. – RO 05460-2001 – (01002-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)
FGTS – APOSENTADORIA – ENTE PÚBLICO – A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Assim, o período que antecede a jubilação encontra-se compreendido no contrato de trabalho extinto concomitantemente com o deferimento da aposentadoria e, se o empregado continuar na atividade, ter-se-á um novo contrato de trabalho e não um prosseguimento do anterior. Em se tratando de Poder Público, após 05.10.1988, o ingresso de servidor aos quadros da Administração Pública está condicionado à prestação de concurso público, consoante disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Inexistente o certame público, é hipótese de nulidade, com pagamento do salário stricto sensu consoante aplicação do Enunciado nº 363 do C. TST. (TRT 15ª R. – RO 24.695/00-5 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 14.01.2002)
FGTS – APOSENTADORIA – ENTE PÚBLICO – A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Assim, o período que antecede a jubilação encontra-se compreendido no contrato de trabalho extinto concomitantemente com o deferimento da aposentadoria e, se o empregado continuar na atividade, ter-se-á um novo contrato de trabalho e não um prosseguimento do anterior. A rescisão imotivada implica a incidência da multa do FGTS sobre os depósitos efetuados durante pacto laboral subseqüente e não sobre a totalidade dos valores existentes na conta vinculada. Em se tratando de empresa de economia mista, após 05.10.1988, o ingresso de servidor aos quadros da Administração Pública está condicionado à prestação de concurso público, consoante disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Inexistente o certame público, é hipótese de nulidade, com pagamento do salário stricto sensu, aplicação do Enunciado nº 363 do C. TST. (TRT 15ª R. – RO 24.521/00-8 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 14.01.2002)
FGTS – APOSENTADORIA – A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Assim, o período que antecede a jubilação encontra-se compreendido no contrato de trabalho extinto concomitantemente com o deferimento da aposentadoria e, se o empregado continuar na atividade, ter-se-á um novo contrato de trabalho e não um prosseguimento do anterior. A rescisão imotivada implica a incidência da multa do FGTS sobre os depósitos efetuados durante pacto laboral subseqüente e não sobre a totalidade dos valores existentes na conta vinculada. (TRT 15ª R. – RO 24.782/00-8 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 14.01.2002)
FGTS – ACRÉSCIMO DE 40% – DIFERENÇAS – APOSENTADORIA – Muito embora tenha o reclamante continuado no emprego após a jubilação, deve-se considerar que houve naquela oportunidade extinção natural do contrato de trabalho, sendo certo que a disposição expressa no art. 453 da CLT impede a somatória dos contratos na hipótese de aposentadoria espontânea. Portanto, não faz jus o obreiro ao acréscimo de 40% sobre o FGTS do período anterior à aposentadoria. Inteligência da Orientação Jurisprudencial SDI/TST nº 177. (TRT 15ª R. – Proc. 27818/00 – (14122/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 80)
FGTS – ACRÉSCIMO DE 40% – DIFERENÇAS – APOSENTADORIA – Muito embora tenha a reclamante continuado no emprego após a jubilação, não se pode considerar que houve naquela oportunidade despedida arbitrária, mas sim, extinção natural do contrato de trabalho, sendo certo que a disposição expressa no art. 453 da CLT impede a somatória dos contratos na hipótese de aposentadoria espontânea. Portanto, não faz jus o obreiro ao acréscimo de 40% sobre o FGTS do período anterior à aposentadoria. Inteligência da Orientação Jurisprudencial SDI/TST nº 177. (TRT 15ª R. – Proc. 15560/00 – (13336/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 55)
FALÊNCIA – Salário em dobro Falência. Aplicação do artigo 467 da CLT. Os salários incontroversos, em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, devem ser pagos pelo empregador ao empregado na primeira audiência em que comparecer na Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento em dobro (art. 467 da CLT). Não pode ser observado o artigo 467 da CLT em relação às massas falidas, pois estas não têm numerário em caixa para o pagamento incontinenti de salários, o que depende inclusive de liberação determinada por ato do juiz da falência. Assim, não se pode ordenar que a massa falida faça pagamentos de imediato, inclusive porque há a necessidade da habilitação dos créditos perante o Juízo universal da falência. (TRT 2ª R. – RO 20010349310 – (20020129151) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.03.2002)


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