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Jurisprudências - Buscando por: contrato trabalho - Pesquisando em: Direito do Trabalho - Exibindo 111 resultados em 4 páginas
JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – ACIDENTE DO TRABALHO – DANO MORAL E MATERIAL – Versando a hipótese sobre conflito entre ex-empregado e empregador, oriundo do contrato laboral havido entre as partes, a competência é da Justiça do Trabalho, como estabelece o art. 114 da Constituição Federal de 1988. (TRT 3ª R. – RO 14440/01 – 2ª T. – Rel. Juiz José Maria Caldeira – DJMG 06.02.2002 – p. 17)JUSTA CAUSA – QUEBRA DE FIDÚCIA – COMPROVAÇÃO – A resolução do vínculo laboral, a par de representar a maior penalidade que pode ser imposta ao trabalhador, na medida em que gera reflexos pecuniários imediatos e profissionais futuros, contraria os princípios da boa fé, dos quais deflui o dever de execução leal das obrigações assumidas, e o da continuidade da relação de emprego, em que se presume o interesse do empregado na manutenção do vínculo empregatício, eis que fonte de sua subsistência. Nesse diapasão, erigiram as Cortes Trabalhistas, de modo uníssono, entendimento segundo o qual a razão determinante da ruptura justificada do contrato de trabalho deve ser comprovado de modo cabal e inconteste pelo empregador, sob pena de se presumir injusta a dispensa, e devidas as verbas pecuniárias decorrentes. Incorrendo o reclamante em mau procedimento e tendo praticado ato de indisciplina, a inexistência de sanções anteriores não inibe a aplicação da pena capital, pois rompida a fidúcia pelo cometimento de falta grave. Provada, robustamente, a ocorrência dos fatos desencadeadores da justa causa, correta a sua aplicação. Nego provimento ao recurso operário. (TRT 10ª R. – RO 3469/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)JUSTA CAUSA – Prova a conduta faltosa do empregado, o seu contrato de trabalho deve ser rompido por justa causa. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – RO 1889/01 – (611/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)JUSTA CAUSA – PROVA – A ocorrência de justa causa para a ruptura do contrato de trabalho requer prova robusta da prática de falta grave cometida pelo trabalhador. Não bastam meras conjecturas e presunções. (TRT 15ª R. – RO 015.473/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)JUSTA CAUSA – Para o reconhecimento da justa causa ensejadora da ruptura do contrato de trabalho pelo empregador, há de ser cabalmente comprovada a falta, não se admitindo sua subsistência diante da ausência de elementos probantes da conduta faltosa imputada ao empregado. (TRT 12ª R. – RO-V . 6955/2001 – (02389/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 07.03.2002)JUSTA CAUSA – Diante da fragilidade de provas capazes de justificar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, houve-se com inegável acerto o Mirabete Juízo sentenciante ao afastá-la, impondo-se a manutenção do decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TRT 12ª R. – RO-V . 6622/2001 – (01638/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CARACTERIZAÇÃO – Tendo o reclamante praticado dez faltas disciplinares em menos de oito meses de contrato de trabalho, e tendo se utilizado a reclamada das penalidades pedagógicas de forma gradativa, a última falta é fato suficiente para aplicação da dispensa por justa causa, já que resta patente a infração daquele, ao dever de cumprir as funções com a diligência média do bom pai de família". (TRT 3ª R. – RO 15117/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 32)JUSTA CAUSA – ATO LESIVO DA HONRA E DA BOA FAMA DO EMPREGADOR – É cediço que a justa causa, por constituir fato impeditivo do direito do reclamante, deve ser robustamente provada pelo empregador, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho com fulcro no artigo 769 da CLT. O fato se agrava ainda mais tendo em vista o princípio da continuidade do contrato de trabalho, segundo o qual milita a favor do empregado a presunção de que não é crível que o obreiro abra mão de sua fonte de sustento. Assim, por representar motivo de ruptura do contrato de trabalho sem que o reclamante perceba várias das verbas trabalhistas a que teria direito, não deve pairar qualquer dúvida acerca da veracidade das alegações formuladas pela reclamada. Contudo, se a prova testemunhal produzida pela reclamada demonstra a tipificação do contido na alínea K do artigo 482 da CLT, correta a instância vestibular que entendeu motivado o rompimento do contrato de trabalho, posto que o dever de respeitar o empregador e superiores hierárquicos constitui obrigação específica do contrato de trabalho, culminando sua inobservância na rescisão justificada do contrato de trabalho. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – RO 3033/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)JUSTA CAUSA – ATO DE INDISCIPLINA – Comprovada a desobediência as ordens gerais do empregador, comete o obreiro ato de indisciplina que determina o rompimento do contrato de trabalho por justo motivo. (TRT 15ª R. – RO 14000/2000 – Rel. Juiz Luiz Roberto Nunes – DOESP 28.01.2002)JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXCLUSÃO DO PROCESSO DA PESSOA DO PROCURADOR DA RECLAMADA – Não tendo legitimidade passiva para residir em Juízo o procurador da empresa reclamada, a sua exclusão do feito não configura julgamento extra petita. CONTRATO DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA – TRABALHO PRESTADO SOB A EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR – TRABALHADOR AUTÔNOMO – Não existe contrato de trabalho, quando o trabalho é prestado sob a exclusiva responsabilidade do trabalhador que detinha a liberdade de contratar e ajustar o preço dos serviços, respassando para o tomador de serviço 50% do valor da comissão recebida. (TRT 14ª R. – RO 0258/2001 – (0142/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 12.03.2002)JORNALISTA JORNALISTA – RELAÇÃO DE EMPREGO – TRABALHO AUTÔNOMO X TRABALHO SUBORDINADO – DISTINÇÃO – Distingue-se o contrato de trabalho autônomo do subordinado, como se depreende da literalidade de suas denominações do grau de liberdade que tem o prestador de serviços diante de seu destinatário. Afastado o plano corporativo de enquadramento prévio das profissões, para determinar a qualificação sindical, nada impede que também o jornalista possa assumir a figura de trabalhador autônomo. Assim, aparece como traço distintivo a natureza especial da matéria desenvolvida e especialização do autor, sua ampla independência técnica e o valor significativo da contraprestação, capaz de justificar a exclusividade, a dimensão do mercado, e, diante da concorrência, a mobilidade natural. (TRT 2ª R. – RO 20010070448 – (20020142182) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 26.03.2002)INVALIDADE DO TERMO RESCISÓRIO – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL – O § 1º do art. 477 da CLT condiciona a validade do pedido de demissão e quitação do contrato de trabalho à assistência do sindicato de classe ao ato de manifestação da vontade. Ausente a homologação sindical em ambos os documentos e negando o autor o pedido de demissão e o pagamento das verbas rescisórias, impõe-se o deferimento das parcelas pleiteadas em razão da invalidação dos documentos apresentados pela inobservância de requisito formal. (TRT 12ª R. – RO-V . 10662/2001 – (02624/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 15.03.2002)INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DE DEMANDA ANTERIOR – O prazo prescricional somente é interrompido se houver perfeita identidade entre os pedidos de uma reclamatória e os de outra que lhe sobrevem, não se prestando uma demanda para interromper a prescrição do direito de postular qualquer verba oriunda do contrato de trabalho já findo há mais de dois anos, se o direito pleiteado não se encontra nos limites da lide anterior. (TRT 12ª R. – RO-V 5433/2001 – 2ª T. – (00972/2002) – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 16.01.2002)INÍCIO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA DO TRABALHADOR AVULSO – DEVE SER DE CINCO ANOS ATÉ DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO – Ainda que não se verifique a ocorrência de vínculo empregatício e consequentemente contrato de trabalho entre o trabalhador avulso e o Sindicato agenciador de mão-de-obra, há entre as partes, uma relação jurídica de prestação de serviços que se equipara, conforme preconiza o inciso XXXIV do art. 7º da Constituição. Federal, e que portanto, deve ser tida na forma continuada e que não se exaure em si própria, para efeito de pagamento referente às férias e 13º salário em suas respectivas épocas, após o período correspondente trabalhado ao longo da relação. (TRT 2ª R. – RS 20010419963 – (20010785285) – 3ª T. – Rel. Juiz Decio Sebastião Daidone – DOESP 08.01.2002)INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO – Os contratos de trabalho firmados com ente público, sem prévia aprovação em concurso público após à Constituição de 1988, são nulos, conforme Súmula 363 do C. TST, sendo devido apenas, as verbas salariais TRITU SENSU". (TRT 19ª R. – RO 00181.2001.059.19.00.3 – Rel. Juiz João Leite – J. 31.01.2002)INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO – DEVIDA APENAS AS VERBAS SALARIAIS STRICTU SENSU" – O ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, consoante art. 37, II, da CF/88, implica na nulidade do contrato de trabalho, sendo devida, apenas, as verbas salariais em sentido estrito. (TRT 19ª R. – RO 01889.2000.062.19.00.3 – Rel. Juiz João Leite – J. 15.01.2002)INGRESSO DO OBREIRO ANTES DA CARTA MAGNA DE 1988 – VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – Não há, in casu", se falar em nulidade contratual, tendo em vista que a CF/67, com as alterações dada pela EC n. 01/69, tolerava a contratação pelo regime celetista sem a prévia aprovação em concurso. Considera-se válido o contrato de trabalho. (TRT 19ª R. – REO 00398.2001.057.19.00.0 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 05.02.2002)INDENIZAÇÃO ADICIONAL – TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA-BASE EM RAZÃO DO EFEITO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO – Nos termos do Enunciado no 182 do Colendo TST, a indenização adicional é devida quando o término do contrato de trabalho, ainda que pelo efeito da previsível projeção do aviso prévio indenizado, ocorre no trintídio que antecede a data-base. (TRT 12ª R. – RO-V . 7028/2001 – (1545/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 08.02.2002)INDENIZAÇÃO ADICIONAL – LEI Nº 7.238/84 – Ocorrendo a extinção contratual posteriormente à data-base da categoria profissional do empregado, em face da integração do aviso prévio indenizado no contrato de trabalho que projeta o tempo de serviço por mais 30 dias para todos os efeitos legais, não faz jus o reclamante ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 7.238/84. (TRT 12ª R. – RO-V 6913/2001 – 3ª T. – (01282/2002) – Relª Juíza Ione Ramos – J. 21.01.2002)INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – Na forma do artigo 114, da Constituição Federal, é a Justiça do Trabalho competente para apreciar quaisquer questões decorrentes do contrato de trabalho ou a ele referentes, no que se incluem, por conseqüência, os descontos previdenciários sobre a condenação judicial ao pagamento de verbas decorrentes da relação empregatícia. 2. Desconto previdenciário. Acordo Judicial. Na forma da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre o total do valor do acordo homologado judicialmente, quando não discriminadas as parcelas. (TRT 17ª R. – AP 1040/2000 – (864/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 31.01.2002)INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A Justiça de Trabalho é competente para conciliar e julgar dissídios individuais entre empregados e empregadores, mesmo os decorrentes de dano extrapatrimonial, desde que o pedido assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho. 2 – REGULAMENTO INTERNO – PAGAMENTO DE SEGURO – Constando do regulamento interno da empresa o compromisso de assegurar previdência e seguro a seus empregados, mediante pagamento do valor do seguro, em valores indexados ao piso salarial da própria reclamada, responde a empregadora diretamente pelo pagamento aos obreiros, ainda que tenha contratado seguro junto a terceiro para desincumbir-se do encargo assumido. (TRT 17ª R. – RO 1945/2001 – (1623/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 26.02.2002)INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A competência da Justiça do Trabalho exsurge a partir do momento em que o pedido embasa-se numa relação de trabalho, como ocorre in casu. Compete, assim, à Justiça do Trabalho, apreciar os fatos a fim de que se verifique ou não a existência da relação de emprego, na forma do art. 114 da CF. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – Não se pode considerar o caso em exame como sendo de contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, ante à natureza da atividade. Dessa forma, é o contrato de trabalho nulo, por não ter sido prestado concurso público, nos termos do § 2º do art. 37 da CF. DOS EFEITOS DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – Embora nulo o contrato de trabalho firmado com o ente público sem a observância da regra do concurso público, seus efeitos são ex nunc, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública. (TRT 17ª R. – RO 00048.2001.191.17.00.4 – (2076/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 07.03.2002)INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A competência da Justiça do Trabalho exsurge a partir do momento em que o pedido embasa-se numa relação de trabalho, como ocorre in casu. Compete, assim, à Justiça do Trabalho, apreciar os fatos a fim de que se verifique ou não a existência da relação de emprego, na forma do art. 114 da CF. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – Não se pode considerar o caso em exame como sendo de contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, ante à natureza da atividade. Dessa forma, é o contrato de trabalho nulo, por não ter sido prestado concurso público, nos termos do § 2º do art. 37 da CF. DOS EFEITOS DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – Embora nulo o contrato de trabalho firmado com o ente público sem a observância da regra do concurso público, seus efeitos são ex nunc, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Afastada a pena por litigância de má-fé, por não restarem configuradas as hipóteses do art. 17 do CPC. (TRT 17ª R. – RO 3657/2000 – (858/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 31.01.2002)INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ATUALIZAÇÃO DO FGTS – PLANOS ECONÔMICOS – A questão objeto da ação ajuizada não está afeta a levantamento do FGTS com fincas no contrato de trabalho, não sendo ônus do empregador corrigir o montante já depositado. Gravita o tema, pois, na verificação de critérios de atualização em virtude dos vários planos econômicos editados, razão pela qual a competência é da Justiça Federal. (TRT 10ª R. – RO 3964/2000 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 22.02.2002 – p. 146)INCAPACIDADE ABSOLUTA DO EMPREGADO SUPERVENIENTE À EXTINÇÃO DO CONTRATO TRABALHO – EFEITOS EX TUNC DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO – PRESCRIÇÃO BIENAL – INOCORRÊNCIA – Sofrendo, o trabalhador, dentro de dois anos da extinção do contrato, agressão física que resulte na sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil, circunstância reconhecida na sentença de interdição ulterior, perante o Juízo competente, ainda que a ação trabalhista seja ajuizada depois de dois anos de extinto o contrato, porém, antes de decorrido o biênio contado do ato interdicional, não se consumou a prescrição (Art. 169, I CCB). Os efeitos da sentença declaratória da interdição podem retroagir, abrangendo os atos anteriores e praticados quando já existente a incapacidade civil. (Doutrina: Von Thur, Aubry e Rau, Josserand, Colin e Capitant e Pontes de Miranda; jurisprudência: in Rev. dos Tribs., 149/802, 153/560 e 193/799, Arq. Jud., 89/226) Recurso ordinário a que se dá provimento, para afastar a prescrição. (TRT 15ª R. – RO 038826/2000 – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 18.02.2002)INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – CONTRATO INICIADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2001 – Iniciado o contrato de trabalho antes e findo depois da publicação da Emenda 28/2000, mais precisamente em 26.08.2001, não deve ser aplicada a nova regra prescricional. Devem ser respeitados os cinco anos posteriores a emenda, ou seja, somente em 28.05.2005 pode ser aplicada integralmente a prescrição qüinqüenal. (TRT 19ª R. – RO 00478.2001.056.19.00.0 – Red. Juiz Antônio Catão – J. 24.01.2002)ILEGITIMIDADE DE PARTE – DONA DA OBRA – AMPLIAÇÃO DE INSTALAÇÕES – Indubitável que a recorrente não pode ser considerada parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, eis que é dona da obra contratante dos serviços da recorrida. Veja-se que não se trata de subempreitada, conforme disposto no art. 455, da CLT, mas sim de contrato para execução de obra entre as reclamadas. A recorrente é indústria química e, em vista da necessidade de ampliar suas instalações, tomou os serviços da recorrida para execução de obra certa. Assim, patente que o objeto de referido contrato possui natureza estritamente civil, assunto alheio a essa Justiça Especializada, que em nenhum momento se confunde com o contrato de trabalho que se estabelece entre a empresa fornecedora dos serviços e seus funcionários. Ou seja, legalmente, a primeira reclamada é a legítima empregadora do reclamante, eis que o admitiu, assalariou e dirigiu a prestação pessoal de seus serviços. Destarte, acolhe-se a irresignação, para excluir a recorrente do pólo passivo da presente demanda e extinguir o processo, com relação a esta, sem julgamento de mérito, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC. (TRT 15ª R. – Proc. 34538/00 – (10112/02) – 5ª T – Relª p/oAc. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 33)ILEGITIMIDADE DE PARTE – ARRENDAMENTO – ADMINISTRAÇÃO DA MESMA PESSOA JURÍDICA – PRELIMINAR REJEITADA – Trabalhando o empregado em estabelecimento arrendado, mas administrado pela empresa arrendadora, esta deve responder pelas obrigações contratuais, mormente quando presente prova da intenção de fraudar a legislação do trabalho com o contrato de arrendamento. (TRT 14ª R. – RO 0584/01 – (0161/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 22.03.2002)HORAS IN ITINERE – INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE FORMA A SATISFAZER AS NECESSIDADES DO EMPREGADO PARA A CORRETA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – CABIMENTO – O atendimento meramente formal de existência de transporte público regular, não afasta a possibilidade de percepção das horas de transcurso. É necessário que esse transporte seja o suficiente para garantir ao empregado que venha a utilizá-lo, o fiel cumprimento de suas obrigações contratuais. Dentre elas, a pontualidade é questão básica para a organização da atividade produtiva. Nesse passo, se os horários oferecidos pelas empresas que atuam no itinerário, não possibilitam ao obreiro observar sua jornada, e não estando a concessão do transporte voltada como um benefício ao trabalhador, mas sim uma forma de atender aos interesses da própria empresa para o regular desenvolvimento de sua atividade produtiva, o pagamento das horas de transcurso é de rigor. (TRT 15ª R. – RO 27.110/2001 – Rel. p/o Ac. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 14.01.2002)HORAS EXTRAORDINÁRIAS – NÃO HÁ FALAR EM INEXISTÊNCIA DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA, QUANDO A APURAÇÃO FOI REALIZADA POR PERITO, CONSIDERANDO OS CONTROLES DA EMPRESA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – A compensação de jornada somente pode ser estipulada em acordo coletivo, sendo inexistentes as que foram realizadas sem o referido instrumento. Integração. Ajuda- alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação do Trabalhador. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. Substituição. Diferenças salariais. Demonstrado que o reclamante exercia a função de gerente, nas férias do titular, são devidas as diferenças salariais correspondentes. Devolução do seguro de vida. O reclamado, ao instituir o seguro, não visa à proteção do empregado. A adesão, no início do contrato de trabalho, não tem valor de autorização, porque não houve manifestação livre da vontade. Horas extraordinárias. Função de confiança. Não faz jus ao pagamento, como extraordinárias da sétima e oitava horas trabalhadas o empregado-bancário que exerce cargo de confiança intermediário, nos termos do artigo 224, da CLT. Horas extraordinários. Horário incompatível com a jornada de trabalho. Consideram-se como extraordinárias as horas trabalhadas em atividades que adentram horário incompatível com a jornada de trabalho. Diferenças salariais. Substituição. Não procede pedido de diferenças salariais, quando as atividades referentes à função de superior foram redistribuídas entre todos os funcionários. (TRT 17ª R. – RO 2886/2000 – (965/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)
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