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- Buscando por: piso salarial
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INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A Justiça de Trabalho é competente para conciliar e julgar dissídios individuais entre empregados e empregadores, mesmo os decorrentes de dano extrapatrimonial, desde que o pedido assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho. 2 – REGULAMENTO INTERNO – PAGAMENTO DE SEGURO – Constando do regulamento interno da empresa o compromisso de assegurar previdência e seguro a seus empregados, mediante pagamento do valor do seguro, em valores indexados ao piso salarial da própria reclamada, responde a empregadora diretamente pelo pagamento aos obreiros, ainda que tenha contratado seguro junto a terceiro para desincumbir-se do encargo assumido. (TRT 17ª R. – RO 1945/2001 – (1623/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 26.02.2002)
HORAS IN ITINERE – CÔMPUTO E PAGAMENTO – As horas despendidas in itinere, em local de difícil acesso e não serviço por transporte regular público, devem ser computadas na jornada de trabalho, nos termos do Enunciado 90/TST. Não há supedâneo legal para o pagamento de todo tempo despendido in itinere, como extraordinário. Quando, porém, a jornada diária, incluídas aquelas do percurso, não implicam no extrapolamento da oitava diária e o trabalhador percebe por produção, o seu pagamento deve ser com base no salário mínimo ou piso salarial da categoria, se postulado na inicial. (TRT 9ª R. – RO 15877-2000 – (01124-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)
HORAS EXTRAS – APONTANDO O EMPREGADO DISCREPÂNCIA NÃO IMPUGNADA ENTRE AS HORAS EXTRAS REMUNERADAS E AS CONSTANTES DOS CARTÕES DE PONTO, DEFERE-SE AS DIFERENÇAS PLEITEADAS – PRECLUSÃO – NÃO SE MANIFESTANDO A SENTENÇA DE FORMA EXPRESSA SOBRE DETERMINADA MATÉRIA, CABE AO INTERESSADO INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO – REAJUSTE SALARIAL – A alegação de pagamento de salário superior ao piso da categoria não se contrapõe a pedido de reajustes previstos em normas coletivas e não concedidos. (TRT 15ª R. – Proc. 10518/00 – (14221/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)
FUNÇÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL – A preponderância de atividade é que enseja o enquadramento sindical do empregado e é este que gerará para os empregados o contraposto enquadramento profissional. Ademais, não há como o reclamante, ora recorrente, receber o piso salarial da categoria de bancário, posto não ter a reclamada anuído a qualquer convenção coletiva firmada pela categoria em questão (Precedente 55, TST). (TRT 3ª R. – RO 15073/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 32)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – MESMA LOCALIDADE – CONCEITO – Não implica diversidade de local de trabalho a circunstância de o paradigma trabalhar em estabelecimento diverso. O conceito de mesma localidade não mais se restringe à unidade empresarial e sequer aos acanhados limites de um município, diante da insuperável incompatibilidade com a existência de profissões cuja atividade extrapola as células e unidades federativas. Aliás, até mesmo a estrutura territorial dos sindicatos–de regra organizados em regiões que contam com mais de um município – impele à reformulação conceitual, sob pena de teoricamente resultar inviabilizada a aplicabilidade do piso normativo das categorias profissionais. (TRT 2ª R. – RO 20000439856 – (20020033324) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)
DISCRIMINANDO A NORMA COLETIVA AS VÁRIAS HIPÓTESES REMUNERATÓRIAS (MENSAL, DIÁRIA, HORÁRIA) – Presume-se que o piso salarial foi fixado para remunerar o mês trabalhado, independente do número de dias de efetivo labor. (TRT 15ª R. – RO 25.191/99 – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 18.02.2002)
DIFERENÇAS SALARIAIS – GORJETAS – PISO SALARIAL – INTEGRAÇÃO – Não devem ser computados na remuneração do piso salarial da categoria os valores referentes às gorjetas, devendo aquele ser representado por salário fixo, não podendo ser somado à parte variável. (TRT 12ª R. – RO-V . 8682/2001 – (02804/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 19.03.2002)


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