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Jurisprudências - Buscando por: fgts - Pesquisando em: Direito do Trabalho - Exibindo 78 resultados em 3 páginas
FGTS – A prescrição trintenária, de que tratam a súmula 95 do TST e a súmula 210 do STJ, é para a cobrança das contribuições e não para reclamar diferenças. (TRT 2ª R. – RO 20010263815 – (20020045195) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 22.02.2002)FGTS – A correção monetária das parcelas fundiárias deferidas em reclamatória se faz com arrimo na legislação trabalhista. (TRT 5ª R. – RO 61.01.99.1603-50 – (36.508/01) – 4ª T. – Rel. Juiz Raymundo Figueirôa – DOBA 24.01.2002 – p. 17)FÉRIAS – INDENIZADAS – NÃO INCIDÊNCIA DO FGTS – Considerando que não se trata de férias gozadas no curso do pacto laboral e sim indenizadas por ocasião do desligamento do trabalhador, fica afastada a incidência da aplicabilidade do fundo de garantia do tempo de serviço, face a natureza indenizatória do benefício, consoante regulamentação da Lei nº 8.036/90. Adoção do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial da SDI/TST nº 195. (TRT 15ª R. – Proc. 14970/00 – (13515/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 60)FALÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS – Posto que a decretação da falência da empresa implica na necessária rescisão do contrato, como se fora dispensa injusta, e não se aplicando à hipótese as disposições da CLT relativas a força maior, torna-se devida a multa de 40% incidente sobre os valores do FGTS. (TRT 3ª R. – RO 15858/01 – 2ª T. – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – DJMG 06.02.2002 – p. 20)ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – PROVISÓRIA – EM GERAL – CIPEIRO – Dispensa arbitrária. Indenização. Critério para seu arbitramento. Quando as partes procedem com culpa, tratando-se de arbitramento de reparação, possível fixá-la com apoio do art. 484 da CLT, que cuida da culpa recíproca, ou seja, em valor equivalente à metade dos salários e demais suplementos contratuais, como repousos, férias, 13º salários e seus reflexos no FGTS com acréscimo de 20%, contado desde a data da dispensa até o vencimento do período de estabilidade. (TRT 2ª R. – RO 20000488547 – (20010805839) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 15.01.2002)ESTABILIDADE – SERVIDOR CELETISTA ESTABILIZADO APÓS 05 ANOS DE SERVIÇO – RECOLHIMENTO DO FGTS – IMPROCEDÊNCIA – ART. 19 DO ADCT E ART. 41 DA CF – Os servidores celetistas estabilizados após 05 anos de serviço não podem ser despedidos imotivadamente, vez que estão totalmente equiparados aos servidores públicos estatutários, no tocante à garantia de manutenção da relação de trabalho. A estabilidade conferida aos antigos servidores públicos celetistas pelo art. 19 do ADCT é aquela mesma estabilidade referida no art. 41 da CF, ou seja: a mesma estabilidade conferida aos servidores públicos estatutários nomeados em virtude de concurso público. Por conseqüência, o servidor celetista estabilizado não mais tem direito aos depósitos do FGTS. Desde 05.10.1988 não há mais servidores estabilizados optantes ou não optantes, pois não há mais a estabilidade da CLT. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 35197/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)ESTABILIDADE – RENÚNCIA – VALIDADE – É válida a renúncia à estabilidade, com transação do tempo de serviço anterior à opção pelo regime do FGTS, se o empregado estava assistido por seu sindicato de classe, e este o pôs a par das conseqüências do seu ato. (TRT 15ª R. – Proc. 15549/00 – (13501/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 08.04.2002 – p. 60)ENUNCIADO Nº177 – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EFEITOS – Nos termos do aludido enunciado, a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida é a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. Recurso ordinário improvido. (TRT 19ª R. – RO 01413.2000.005.19.00.8 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 10.01.2002)ENUNCIADO Nº 330, DO TST – O Enunciado n.º 330, do TST, não tem a amplitude que quer fazer crer o recorrente, pois o termo rescisório quita apenas as verbas neste especificadas. Indenização compensatória do FGTS. Cálculo. A indenização compensatória do FGTS, paga quando da rescisão, deve incidir sobre a totalidade dos depósitos fundiários, não devendo prosperar a ação que não demonstra que a empresa assim não procedeu. (TRT 17ª R. – RO 3407/2000 – (904/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)EMPREGADOS PÚBLICOS – FGTS – RECOLHIMENTO PARCIAL – EFEITO – Diante da constatação de que o Estado de Rondônia é contumaz inadimplente da obrigação de recolher as cifras alusivas ao FGTS mensal dos seus empregados públicos, não merece reforma a decisão que o condenou ao recolhimento dos depósitos efetivamente inobservados. Sentença mantida íntegra, nesse particular. (TRT 14ª R. – REXOFF-RO 0540/01 – (0175/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 25.03.2002)EMPREGADA DOMÉSTICA – CONTATO COM ANIMAIS DOMÉSTICOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.859/72 – HORAS EXTRAS – INDEVIDAS – Era ônus da reclamante provar que a propriedade rural, na qual trabalhava, tinha fins lucrativos, para que ficasse caracterizado o trabalho rurícola. Tendo restado provado que a empregada não tinha contato com a agricultura, a pecuária, a avicultura, ou outras atividades afins, mas que atuava no trato de animais domésticos (cão, gato, papagaio são animais domésticos), irrelevante tenha havido o recolhimento do FGTS e a entrega das guias CD para fins de seguro-desemprego, eis que ambos benefícios têm caráter opcional para essa categoria, e optou o empregador por pagá-lo (FGTS) e entregá-las (guias CD) à mesma. Configurando, assim, sua atividade como doméstica, nos termos da Lei nº 5.859/72, não faz jus às horas extras e reflexos e demais verbas não exigidas por sua Lei própria. Sentença que se reforma. (TRT 15ª R. – RO 36992/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA – DADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, O CHAMADO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA" EQUIVALE À DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR – ASSIM, EM SE VERIFICANDO A HIPÓTESE DO § 1º, DO ART. 487, DA CLT, O PRAZO PARA A QUITAÇÃO DOS HAVERES RESCISÓRIOS HÁ DE FLUIR NA FORMA PREVISTA NO § 6º, ALÍNEA B", DO ARTIGO 477, DO CITADO TEXTO CONSOLIDADO, OU SEJA, ATÉ O 10º DIA DA NOTIFICAÇÃO DA DEMISSÃO (PRECEDENTE 14 DA SDI/TST) – PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO § 8º, DO ART. 477, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPUTÁVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS – A aposentadoria por tempo de serviço é meio de extinção do contrato de trabalho, sem ônus para o empregador, não se inserindo em nenhuma das hipóteses de despedida arbitrária, tal como preconizadas pelo Texto Constitucional, artigo 7º, inciso I. Nesse sentido, a Súmula 17 deste Regional. Desse modo, o tempo de serviço não é computável para fins indenizatórios – CLT, artigo 453, parte final", e Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI do c. TST. Recorre a Reclamada (f. 136-149), visando a reforma da r. sentença, que, lavrada em audiência presidida pelo MM. Juiz SÉRGIO MILITO BAREA (f. 123-127), e mantida pela decisão de Embargos Declaratórios (f. 132-133), declarou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial. Aduz a Recorrente que a aposentadoria é causa extintiva do contrato de trabalho, não incidindo o acréscimo de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre os depósitos efetuados no período anterior à jubilação. Diz, ainda, que o aviso prévio cumprido em casa é valido e afasta a incidência da multa do § 8º, do artigo 477, da CLT. Pede o provimento do recurso. (TRT 15ª R. – RO 13.993/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO – O ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 ASSEGURA AO TRABALHADOR ACIDENTADO GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO POR 12 (DOZE) MESES APÓS O RETORNO AO TRABALHO – A despedida imotivada desse empregado enseja a seu favor indenização substitutiva dos salários, férias, décimo terceiro salário e FGTS do período, dada a incompatibilidade da reintegração com as chamadas estabilidades provisórias". (TRT 15ª R. – RO 13900/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)EFEITOS DA APOSENTADORIA – A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) não exige afastamento do empregado para dar início à aposentadoria. Quando o ordenamento jurídico quis falar em extinção do contrato de emprego com a aposentadoria, fê-lo de forma clara. Então, considerando inexistir extinção automática da relação de emprego, devida é a indenização compensatória de 40% do FGTS incidente sobre todos os depósitos fundiários efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. (TRT 17ª R. – RO 1095/2001 – (1131/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.02.2002)EFEITOS DA APOSENTADORIA – A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI Nº 8.213/91) NÃO EXIGE AFASTAMENTO DO EMPREGADO PARA DAR INÍCIO À APOSENTADORIA – Quando o ordenamento jurídico quis falar em extinção do contrato de emprego com a aposentadoria, fê-lo de forma clara. Então, considerando inexistir extinção automática da relação de emprego, devidos são o aviso prévio indenizado, o 13º proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a indenização compensatória de 40% do FGTS, esta incidente sobre todos os depósitos fundiários efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. 2. Multa do artigo 477, da CLT. Constatado que o reclamante foi dispensado por iniciativa da reclamada, sem justa causa, e que não recebeu as verbas resilitórias correspondentes a essa modalidade de término de contrato de trabalho, devida é a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 3. Horas de sobreaviso. Observando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, conclui- se que só os fins de semana em que o autor estava escalado para o sobreaviso é que foram corretamente remunerados, o mesmo não ocorrendo com relação ao período em que participava dessas escalas, de segunda a sexta-feira. (TRT 17ª R. – RO 2622/2000 – (703/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 25.01.2002)DO FGTS – PARCELAS NÃO RECOLHIDAS – Não merece reforma a decisão de piso que deferiu o pagamento das diferenças do FGTS. A autarquia reclamada não se desincumbiu de provar o correto recolhimento parcelas, pelo contrário, restou confessa quanto à matéria, na medida em que não impugnou de forma especificada o pedido, limitando-se a aduzir que os extratos juntados pelo reclamante estavam desatualizados. (TRT 17ª R. – RO 1887/2000 – (754/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 30.01.2002)DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO – O art. 461 da CLT estabelece como requisitos para a isonomia salarial a concorrência de seis igualdades: tarefas, quantidade, qualidade, tempo de serviço (interstício inferior ou igual a dois anos), localidade e empregador. In casu, não é controverso a igualdade de empregadores, localidade e tempo de serviço, não sendo estes requisitos óbices à equiparação salarial. Quanto aos demais requisitos, não há nenhum elemento, mínimo que seja, para aquiescer à igualdade de tarefas entre a reclamante e o paradigma, muito menos que as mesmas fossem exercidas com igual produtividade e qualidade. HORAS EXTRAS – Não se confirmando o horário indicado na inicial e nem o defendido pela reclamada, tem-se pela primeira testemunha, três horas extras por semana, e, pela segunda testemunha, cinco horas extras por semana. À guisa de melhor prova, condena-se a reclamada ao pagamento de quatro horas extras por semana, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. (TRT 17ª R. – RO 00141.2000.007.17.00.2 – (2167/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)DIFERENÇAS DE FGTS – ÔNUS DA PROVA – O ônus de comprovar a irregularidade dos depósitos é do reclamante e este, como se observa nestes autos, não demonstrou as alegadas diferenças a menor ou inexistência de depósitos. A simples afirmação na petição inicial de que a reclamada deixou de efetuar correta e regularmente os depósitos relativos ao FGTS não é suficiente para que se transfira a esta o ônus de comprovar a regularidade dos mesmos. (TRT 9ª R. – RO 11263/2001 – (06089/2002) – Rel. Juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 15.03.2002)
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