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Jurisprudências - Buscando por: adicional noturno - Pesquisando em: Direito do Trabalho - Exibindo 5 resultados em 1 páginas
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – COMPATIBILIADE – Trabalhando o empregado em sobrejornada e no horário considerado noturno (CLT., art. 73, § 2.º), devido se tornam o adicional de horas extras e o adicional noturno. (TRT 14ª R. – RO 0873/01 – (0056/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 04.02.2002)HORAS EXTRAS – E ADICIONAL NOTURNO – REFLEXOS – APESAR DE CONSTAR O PAGAMENTO DE ALGUMAS HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO NOS RECIBOS DE FLS., O AUTOR NÃO FEZ PROVA DE QUE HOUVESSE HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DAS MESMAS – SUA IMPUGNAÇÃO DE FLS – FOI GENÉRICA, INESPECÍFICA, QUEDANDO-SE NA POSIÇÃO DE PEDIR E COMODAMENTE ESPERAR PELA CONDENAÇÃO – DEPOIS, PRETENDEU FAZÊ-LO EM SEDE RECURSAL, QUANDO JÁ PRECLUÍRA EVENTUAL DIREITO SEU – MANTENHO A IMPROCEDÊNCIA – DIFERENÇAS SALARIAIS – PISOS SALARIAIS – PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS – NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO DE PACTUAÇÃO – A reclamada somente estaria adstrita ao cumprimento das convenções coletivas trazidas à colação pelo autor, se tivesse participado, por si ou por seu sindicato respectivo, da pactuação dessas normas. Em casos como estes, vigora o princípio da relatividade dos contratos, ou seja, as disposições contratuais só podem obrigar os convenentes, sendo certo que terceiros não podem ser compelidos ao seu cumprimento se não participaram do processo de pactuação. Por esta razão, inaplicáveis ao caso em apreço os instrumentos normativos acostados com a inicial, e, por conseqüência, indevidas as diferenças salariais e seus reflexos, como corretamente decidido pela instância originária. (TRT 15ª R. – Proc. 38428/00 – (15649/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 51)GORJETAS – NATUREZA JURÍDICA – REPERCUSSÕES (REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 290) – As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Enunciado 354/TST). (TRT 3ª R. – RO 14576/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Ricardo Marcelo Silva – DJMG 06.02.2002 – p. 18)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dá-se provimento parcial ao recurso, para suprir omissões referentes aos pedidos de pagamento de adicional noturno, feriados em dobro e reflexos, mantendo o decisuma quo que entendeu indevidas as rubricas. (TRT 17ª R. – ED-RO 1978/2000 – (738/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 28.01.2002)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AJUDA DE CUSTO – REFLEXOS – Se a ajuda de custo integra o salário, o respectivo valor se reflete na remuneração do adicional de trabalho noturno. (TRT 12ª R. – ED . 3965/2001 – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 14.02.2002)
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