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Jurisprudências - Buscando por: equiparação salarial - Pesquisando em: Direito do Trabalho - Exibindo 60 resultados em 2 páginas
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – MESMA LOCALIDADE – Reclamante e paradigma devem trabalhar na mesma localidade (art. 461 da CLT), que significa mesmo município. São Paulo e Barueri não são o mesmo município. (TRT 2ª R. – RO 20010185652 – (20020067725) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.02.2002)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – MESMA LOCALIDADE – CONCEITO – Não implica diversidade de local de trabalho a circunstância de o paradigma trabalhar em estabelecimento diverso. O conceito de mesma localidade não mais se restringe à unidade empresarial e sequer aos acanhados limites de um município, diante da insuperável incompatibilidade com a existência de profissões cuja atividade extrapola as células e unidades federativas. Aliás, até mesmo a estrutura territorial dos sindicatos–de regra organizados em regiões que contam com mais de um município – impele à reformulação conceitual, sob pena de teoricamente resultar inviabilizada a aplicabilidade do piso normativo das categorias profissionais. (TRT 2ª R. – RO 20000439856 – (20020033324) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – INDEFERIMENTO – Não comprovada a identidade das funções desenvolvidas pelo reclamante e pelo modelo, evidenciando a prova dos autos maior gama de atribuições do paradigma, é indevida a equiparação salarial ante a ausência de requisito essencial inserto no § 1º do art. 461 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 7763/2001 – (02195/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 27.02.2002)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – INDEFERIMENTO – Na aplicação do princípio isonômico, é essencial a identidade de tarefas com a mesma produtividade e perfeição técnica, e não a nomenclatura do cargo ocupado. (TRT 12ª R. – RO-V 4659/2001 – 1ª T. – (0100802) – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 17.01.2002)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Identidade funcional Equiparação salarial. Gerentes de contas. Igualdade salarial devida em face do art. 7º, inc. XXXII, da CF, e artigos 5º e 461 da CLT. O fato do empregador destinar a cada empregado uma carteira de clientes, para atendimento exclusivo, não afasta o direito à igualdade salarial se as funções forem as mesmas dentro do quadro funcional da empresa. (TRT 2ª R. – RO 20010274094 – (20020056278) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 01.03.2002)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – IDENTIDADE FUNCIONAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PARADIGMA – CARGOS DIVERSOS, MESMA FUNÇÃO – Identificado objetivamente o paradigma, não só com o prenome, mas com a função, cargos e salário, tem o autor direito à equiparação. Ainda que autor e pradigma exerçam funções com nomem jurisdiversos, provado o preenchimento dos requisitos necessários, devida é a equiparação perseguida. (TRT 2ª R. – RO 20000438329 – (20010806630) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 15.01.2002)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – GERENTES DE CONTAS – Igualdade salarial devida em face do art. 7º, inc. XXXII, da CF, e artigos 5º e 461 da CLT. O fato do empregador destinar a cada empregado uma carteira de clientes, para atendimento exclusivo, não afasta o direito à igualdade salarial se as funções forem as mesmas dentro do quadro funcional da empresa. (TRT 2ª R. – RO 20010274094 – (20020056278) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 01.03.2002)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – GERÊNCIA COMERCIAL – SETORES NÃO DIFERENCIADOS – PROCEDÊNCIA – Reconhecendo o reclamado a inexistência de separação de planos entre as divisões componentes do setor comercial, no qual estavam lotados reclamante e paradigma, inadmissível o desnível salarial entre ambos. (TRT 15ª R. – RO 9.112/00 – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 18.02.2002)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – FUNÇÕES DIVERSAS – Quando as funções desempenhadas pelos paragonados são diversas, contrariando um dos requisitos elencados no art. 461 da CLT, não há como deferir as diferenças salariais decorrentes de equiparação. (TRT 12ª R. – RO-V . 7235/2001 – (02775/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 20.03.2002)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – EXISTÊNCIA DE PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS – Não prospera o pedido de equiparação salarial baseado no art. 461 da CLT quando comprovado nos autos que o empregador possuía quadro de pessoal organizado em carreira. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 9736/2001 – (02 – Florianópolis – 3ª T – Red. p/o Ac. Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone – J. 25.02.2002)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Entendo que havendo identidade de função a partir de janeiro/96, a equiparação é devida, sendo irrelevante a trajetória anterior do paradigma. Recurso parcialmente provido. (TRT 17ª R. – RO 2716/2000 – (527/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 21.01.2002)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – É indevida a equiparação salarial quando não preenchidos os requisitos insertos no art. 461 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 7565/01 – (01876/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇA DE SALÁRIO – APURAÇÃO – Não impugnada pelo próprio autor a ficha de evolução salarial, não há amparo para se apurar as diferenças havidas através de percentual incompatível com a prova dos autos. (TRT 3ª R. – RO 16566/01 – 1ª T. – Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires – DJMG 15.02.2002 – p. 23)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Devida quando constatado que o trabalhador e o paradigma desenvolvem mesmas funções, trabalho de igual valor, com mesma perfeição técnica. In casu, o obreiro e paradigma exerciam poder de mando e coordenavam atividades laboratoriais, e, não tendo sido discriminadas diferenças que justificassem a distinção de salários entre ambos, a aplicação do preceito da equiparação salarial para trabalho de igual valor se impõe. Não importa que os laboratórios sejam distintos. Um é químico, o outro é físico. Em um opera-se com fenômenos químicos, no outro com fenômenos físicos. Mas as funções, sim, são iguais; as chefias, as coordenações guardam entre si as mesmas competências, responsabilidades, dedicação e confiança. (TRT 15ª R. – Proc. 1 (14236/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DESCABIMENTO – A equiparação salarial não é cabível quando o empregador possui regular plano de cargos e salários. (TRT 12ª R. – RO-V . 4122/2001 – (01375/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 28.01.2002)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Defere-se quando equiparando e modelo executam idênticas funções. (TRT 5ª R. – RO 01.17.01.0034-50 – (34.218/01) – 4ª T. – Rel. Juiz Raymundo Figueirôa – DOBA 21.01.2002)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Comprovada a identidade de funções entre reclamante e paradigma e, não logrando êxito a reclamada em seu onus probandi quanto ao fato impeditivo ao direito à equiparação salarial – distinção de produtividade e qualidade técnica dos serviços desenvolvidos – alegado na defesa, conforme art. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC e Enunciado nº 68 do TST, mostra-se procedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. (TRT 3ª R. – RO 15225/01 – 4ª T. – Relª Juíza Mônica Sette Lopes – DJMG 09.02.2002 – p. 17)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Caraterizado o enquadramento do recorrido nas hipóteses previstas no art. 461, da CLT, impõe-se o reconhecimento da procedência da equiparação salarial. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 0921/00 – (0012/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CABIMENTO – Não comprovando o empregador a desigualdade do trabalho prestado pelos equiparandos, quanto à produtividade e à perfeição técnica, ou ao tempo de serviço, na mesma função, superior a 02 (dois) anos, a isonomia salarial, prevista no art. 461 da CLT, constitui direito do trabalhador. (TRT 15ª R. – Proc. 15739/00 – (14913/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 22.04.2002 – p. 27)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Cabe ao autor da ação a prova dos fatos constitutivos do pleito equiparatório, – identidade de função, identidade de empregador, identidade de localidade e simultaneidade do exercício funcional, cabendo à defesa a prova dos fatos extintivos da equiparação requerida, ou seja, diferença de perfeição técnica e de produtividade na realização do trabalho; diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos, existência de quadro de carreira na empresa (arts. 818, CLT, e 333, CPC; Enunciado 68/TST). Comprovando o autor os pressupostos exigidos pelo art. 461/CLT, faz jus à pretendida equiparação. (TRT 3ª R. – RO 15020/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Darcio Guimarães de Andrade – DJMG 09.02.2002 – p. 16)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – AUTOR LEGALMENTE AFASTADO PARA EXERCER FUNÇÕES SINDICAIS – IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A IGUALDADE COM AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO PARADIGMA – Estando o obreiro legalmente afastado para desempenhar funções de dirigente sindical, não há como se reconhecer a equiparação salarial face a total impossibilidade de se verificar se o trabalho do autor é de igual valor ao do paradigma. (TRT 20ª R. – RO 2531/01 – (497/02) – Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 02.04.2002)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º, DO ARTIGO 461, DA CLT – DIFERENÇA SALARIAL INDEFERIDA – Não tendo restado provada a presença dos requisitos previstos no § 1º do artigo 461, da CLT., entre o reclamante e o apontado paradigma, correta a sentença que julgou improcedente a equiparação salarial e conseqüente indeferimento de diferença. (TRT 14ª R. – RO 0818/01 – (0057/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 04.02.2002)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT – A equiparação salarial, conforme preceitua o art. 461 consolidado, exige, para sua configuração, a coexistência de requisitos fundamentais, o que não restou provado nos autos. Não se desincumbindo o autor desse ônus, forçoso é julgar improcedente o presente recurso. (TRT 11ª R. – RO 2205/2000 – (113/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ARTIGO 461, DA CLT – REQUISITOS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA – INDEVIDAS DIFERENÇAS – Não se autoriza o deferimento de diferenças salariais, decorrentes da equiparação salarial, quando não indicados paradigmas nem, tampouco, quaisquer outros elementos de prova, tais como fichas de registro de empregados, capazes de comprovar os requisitos exigidos pelo artigo 461, da CLT. (TRT 9ª R. – RO 11647-2000 – (03134-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A prova da identidade de funções com o paradigma é ônus do reclamante, pois fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Não se desincumbindo deste ônus, não há como deferir o pedido de equiparação salarial. (TRT 3ª R. – RO 14828/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 30)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A equiparação salarial exige a perfeita e segura comprovação dos requisitos do art. 461/CLT. Impõe-se demonstrar a perfeita identidade de função e o trabalho de igual valor, traduzido em igual produtividade e mesma perfeição técnica, não bastando, para tanto, a mera semelhança entre as funções desempenhadas pelo reclamante e paradigma. (TRT 3ª R. – RO 14551/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 09.02.2002 – p. 29)EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A contemporaneidade da prestação de serviços da reclamante e do paradigma é essencial para a apreciação dos requisitos indispensáveis à equiparação salarial. Somente o exercício concomitante e permanente das funções, tanto qualitativa quanto quantitativamente, se constitui em suporte fático para justificar o deferimento da isonomia salarial, tipificada na hipótese prevista no parágrafo 1º do art. 461 da CLT. (TRT 9ª R. – RO 06531/2001 – (05405/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO – O art. 461 da CLT estabelece como requisitos para a isonomia salarial a concorrência de seis igualdades: tarefas, quantidade, qualidade, tempo de serviço (interstício inferior ou igual a dois anos), localidade e empregador. In casu, não é controverso a igualdade de empregadores, localidade e tempo de serviço, não sendo estes requisitos óbices à equiparação salarial. Quanto aos demais requisitos, não há nenhum elemento, mínimo que seja, para aquiescer à igualdade de tarefas entre a reclamante e o paradigma, muito menos que as mesmas fossem exercidas com igual produtividade e qualidade. HORAS EXTRAS – Não se confirmando o horário indicado na inicial e nem o defendido pela reclamada, tem-se pela primeira testemunha, três horas extras por semana, e, pela segunda testemunha, cinco horas extras por semana. À guisa de melhor prova, condena-se a reclamada ao pagamento de quatro horas extras por semana, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. (TRT 17ª R. – RO 00141.2000.007.17.00.2 – (2167/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)DIFERENÇA SALARIAL – EQUIPARAÇÃO – Não restando comprovada a identidade de funções entre reclamante e paradigma, impende-se o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. (TRT 20ª R. – RO 2556/01 – (428/02) – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 19.02.2002)DIFERENÇA SALARIAL – DESVIO DE FUNÇÃO – O pedido de diferença salarial decorrente do desvio de função não se confunde com o pedido de equiparação salarial alegado pela recorrida e acolhido pelo MM. Juízo a quo. Patenteado nos autos o desvio de função como causa de pedir e provado que a ex-empregada foi desviada para outros serviços sem que recebesse a contraprestação pelo exercício da nova função, faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Recurso provido. (TRT 11ª R. – RO 0369/2001 – (136/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)
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