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Jurisprudências - Buscando por: prescrição trabalhista - Pesquisando em: Direito do Trabalho - Exibindo 4 resultados em 1 páginas
INCAPACIDADE ABSOLUTA DO EMPREGADO SUPERVENIENTE À EXTINÇÃO DO CONTRATO TRABALHO – EFEITOS EX TUNC DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO – PRESCRIÇÃO BIENAL – INOCORRÊNCIA – Sofrendo, o trabalhador, dentro de dois anos da extinção do contrato, agressão física que resulte na sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil, circunstância reconhecida na sentença de interdição ulterior, perante o Juízo competente, ainda que a ação trabalhista seja ajuizada depois de dois anos de extinto o contrato, porém, antes de decorrido o biênio contado do ato interdicional, não se consumou a prescrição (Art. 169, I CCB). Os efeitos da sentença declaratória da interdição podem retroagir, abrangendo os atos anteriores e praticados quando já existente a incapacidade civil. (Doutrina: Von Thur, Aubry e Rau, Josserand, Colin e Capitant e Pontes de Miranda; jurisprudência: in Rev. dos Tribs., 149/802, 153/560 e 193/799, Arq. Jud., 89/226) Recurso ordinário a que se dá provimento, para afastar a prescrição. (TRT 15ª R. – RO 038826/2000 – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 18.02.2002)FGTS – PRESCRIÇÃO BIENAL DA CF/88 – O prazo de dois anos para o empregado ajuizar ação trabalhista previsto no artigo 7º, inciso XXIX da CF/88, constitui regra geral sobre prescrição, isto é, aplica-se a todo e qualquer trabalhador, seja urbano ou rural para pleitear o FGTS não depositado em sua conta vinculada. Os enunciados no 95 e 206 devem ser entendidos de forma conjunta, podendo o empregado ajuizar ação que vise recolhimentos ao FGTS relativos aos últimos trinta anos, sobre as verbas efetivamente pagas pelo empregador, observado o prazo de dois anos. Incidência do Enunciado nº 362 do C. TST. (TRT 15ª R. – RO 22.416/00-1 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 14.01.2002)FGTS – PRESCRIÇÃO – O FGTS não está sujeito à regra para cômputo do prazo prescricional de que trata o artigo 7º, XXIX, da CLT, pois não tem o caráter de verba trabalhista, mas sim de contribuição estritamente social. A prescrição a ser observada, pois, é a trintenária, nos termos do disposto no artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90. (TRT 17ª R. – RO 0964.1996.002.17.00.9 – (1310/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 14.02.2002)EXECUÇÃO TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO – Em sede de execução trabalhista, não sendo localizados bens penhoráveis, o processo, após um ano de suspensão, é remetido ao arquivo provisório, não ocorrendo, na hipótese, a prescrição da ação. Agravo de Petição conhecido e provido. (TRT 11ª R. – AP 199/01 – (752/2002) – Relª Juíza Marlene de Lima Barbosa – J. 19.02.2002)
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