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- Buscando por: justa causa improbidade
- Pesquisando em: Direito do Trabalho
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JUSTA CAUSA – O ato de improbidade exige prova robusta. O simples inquérito administrativo com a pretensa confissão do recorrente não confirmada em juízo em depoimento pessoal é insuficiente como prova de justa causa. Ainda que a testemunha presente à sindicância interna tenha deposto em Juízo, confirmando as declarações do recorrido e de que não fora coagido, a natureza da falta imputada – ato de improbidade, deveria ser cercada de meios de prova mais robustos. HORAS EXTRAS – Indevidas as horas extras, vez que não provadas, não servindo a prova testemunhal para atestar o labor extraordinário. Prevalece, pois, a prova documental, sendo indevida a parcela. (TRT 17ª R. – RO 00292.1999.005.17.00.3 – (2168/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)
JUSTA CAUSA – NÃO CONFIGURAÇÃ0 – Há nos autos simplesmente indícios de que o obreiro tenha agido de forma ímproba. Diga- se de passagem, indícios extremamente frágeis. A justa causa, pede, sem sombra de dúvidas, prova robusta, objetiva e segura, insuscetível de engano, não servindo para caracterizá-la meros indícios, haja vista que seu caráter prejudicial, prevalecerá ad futurum como nódoa na vida do empregado. Certo é que o julgador está atrelado ao conjunto probatório, cabendo, assim, ao empregador, a quem atribui-se o ônus da prova, a iniciativa de fazer prova robusta e convincente, o que não ocorreu nestes autos. Efetivamente, as provas produzidas no caso vertente são frágeis. Assim, não exaustivamente comprovado o suposto ato de improbidade praticado pelo obreiro, não há como prevalecer a justa causa para a dispensa. Apelo parcialmente provido. (TRT 17ª R. – RO 2739/2000 – (734/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 28.01.2002)
JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – PROVAS – Se pelas próprias declarações do autor, de depoimento de testemunha e de documento constante dos autos, ficou provado que o reclamante se utilizou indevidamente de numerário da empresa, resta caracterizada a improbidade que justifica a demissão pela hipótese prevista no art. 462, a, da CLT. (TRT 10ª R. – RO 4058/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 08.03.2002 – p. 102)
JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – PROVA – A improbidade pressupõe ato exclusivo do empregado, com a intenção de locupletar-se do patrimônio do empregador. Deve, pois, ser cabalmente comprovada, para autorizar a ruptura contratual por justa causa. (TRT 15ª R. – RO 15564/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)
JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – Não configurado o ato delituoso imputado ao empregado, deve ser afastada a justa causa ensejadora do rompimento do pacto laboral. (TRT 12ª R. – RO-V 5779/2001 – 1ª T. – (010252002) – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 17.01.2002)
JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – CARACTERIZAÇÃO – O empregado que retira dinheiro da empresa a seu critério, em desrespeito às normas internas, compromete a confiabilidade necessária à manutenção do vínculo de emprego, o que autoriza seja rompido com fundamento no art. 482, alínea a", da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 10852/2000 – (01521/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 30.01.2002)
JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – A respeito da improbidade, ensina o eminente processualista Wagner D. Giglio: Não é demais frisar, ainda, que a prova da improbidade, em juízo, deve ser robusta, clara e convincente, a fim de que não se dê margem a dúvidas, pois a acusação de desonesto, feita a um empregado, traz efeitos que extravasam as simples relações empregatícias, para repercutir, eventualmente, na vida familiar e social do acusado. Por vezes coloca em jogo a própria liberdade do empregado, caso seu comportamento seja examinado no Juízo Criminal. O empregador deve, por isso, ter todo o cuidado na apuração dos fatos e na sua interpretação, antes de fazer acusação de conseqüências tão graves" (In Justa Causa, Wagner D. Giglio, Ed. LTr, São Paulo, 5ª Ed. Revista e Atualizada). Restou, no presente caso, plenamente caracterizada a improbidade ensejadora da justa causa para a demissão do autor. Com efeito, não podia o reclamante receber depósitos de clientes da reclamada em sua conta particular, como foi feito. A prova testemunhal, ao contrário do que disse o reclamante, em seu recurso, é robusta, clara e convincente, não deixando margem a dúvidas. Aliás, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confirma que foi creditado em sua conta corrente valores da empresa reclamada, não importando, por fim, o valor que tenha sido depositado, se foi a mesma quantia ou até maior que o valor do seu salário ou até mesmo se fosse apenas uma pequena quantia. O que importa é que não havia autorização da empresa para assim proceder o reclamante, o que caracterizou, portanto, ato de improbidade. Justa causa bem aplicada pela reclamada. Sentença que se mantém. (TRT 17ª R. – RO 2514/2000 – (1612/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 26.02.2002)
JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – PONTOS DO BOMCLUBE – TRANSFERÊNCIA – PREJUÍZOS À EMPRESA – CONFIGURAÇÃO – TRATANDO-SE O BOMCLUBE DE CARTÃO FIDELIDADE, IDEALIZADO COM O FIM PRECÍPUO DE OBTER NOVOS CLIENTES E PROMOVER A MANUTENÇÃO DAQUELES JÁ EXISTENTES, ATRAVÉS DE ENTREGA DE PRÊMIOS CONDICIONADOS AO ACÚMULO DE PONTOS OBTIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS – A utilização do valor das compras de clientes que não são vinculados ao sistema ou daqueles associados que não quiseram fazer uso do mesmo, para fins de registro dos pontos no cartão do empregado, de colegas ou de familiares, constitui ato de improbidade, porque vai de encontro ao almejado pela empresa, frustrando o objetivo colimado. (TRT 20ª R. – RO 00241-2002-920-20-00-8 – (397/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 20.03.2002)
JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – NÃO-RECONHECIMENTO – Não comprovada a prática de ato de improbidade, consistente na ação ou omissão dolosa do empregado com vistas a uma vantagem para si ou para outrem em prejuízo de terceiro, não se reconhece a justa causa para a sua despedida. (TRT 12ª R. – RO-V . 2222/2001 – (01985/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 20.02.2002)
JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – INOCORRÊNCIA – A falta cometida pelo empregado que caracterize ato de improbidade deve restar cabalmente demonstrada, extreme de qualquer dúvida, por lhe inquinar a vida profissional, acarretando-lhe consequências indeléveis. Não há que se cogitar de despedida por justa causa quando é flagrante a desproporcionalidade entre a falta cometida e a sanção aplicada, mormente quando não se vislumbra prejuízo para a recorrente. (TRT 20ª R. – RO 2662/01 – (575/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 25.03.2002)
JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO – Restado provado nos autos a ocorrência de ato de improbidade por parte do reclamante, é de ser reconhecida a validade da despedida por justa causa realizada pela empresa. (TRT 20ª R. – RO 2589/01 – (437/02) – Relª Juíza Suzane Faillace Castelo Branco – J. 20.03.2002)
JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – Ato de improbidade é aquele que afeta a confiança da parte contrária, é atitude de desonestidade (art. 482, a, da CLT). Como leciona Sérgio Pinto Martins, in Comentários à CLT, a improbidade prevista no dispositivo citado revela o mau caráter, a perversidade, a maldade, a ausência de honra, a malícia do empregado. É tão grave tal tipificação que, ainda que tenha ocorrido uma única vez, dá ensejo ao imediato desligamento do obreiro por absoluta quebra da confiança que deve existir no contrato laboral. Assim, afetada a confiança da reclamada diante de atos praticados pelo reclamante, correta a decisão que reconheceu a dispensa motivada. (TRT 10ª R. – RO 2924/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 08.03.2002 – p. 99)
JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – NÃO DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO CLIENTE DA EMPRESA – Restado provado, por confissão do empregado em documento particular, de que recebeu dinheiro da empresa para restituir à cliente, não o fazendo, configura-se apropriação indébita, caracterizadora de justa causa por ato de improbidade. (TRT 14ª R. – RO 0292/01 – (0091/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 05.03.2002)
JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – Além de não ter sido produzida qualquer prova quanto à falta imputada (ato e improbidade), não seria o caso de se aplicar a pena máxima consistente na justa causa para a dispensa, sem antes ser destinada ao reclamante punição mais branda, como a advertência, a exemplo do que ocorreu com outro empregado, também partícipe no ato ensejador da dispensa, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, norteador do direito do trabalho, que tem como corolário a igualdade de todos perante a Lei e está alçado a princípio constitucional (inciso XXX, art. 7º da Constituição Federal). (TRT 9ª R. – RO 06993-2001 – (00803-2002) – 1ª T. – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 25.01.2002)
JUSTA CAUSA – ART. 482, ALÍNEA A", CLT – Comprovada a improbidade (apropriação indébita de equipamento) praticada pelo empregado, resta caracterizado motivo ensejador da despedida por justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V . 7441/2001 – (02188/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 22.02.2002)
JUSTA CAUSA – A aplicação de justa causa é medida extrema, só sendo admitida nos casos expressamente previstos no art. 482, da CLT, dentre os quais evidencia-se o ato de improbidade. Portanto, não basta o empregador alegar o furto para perpetrar a demissão por justa causa, é preciso haver prova robusta da prática desse ato, que inexiste na situação vertente. (TRT 17ª R. – RO 1637/2001 – (1150/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 07.02.2002)
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – Comprovada de forma robusta a pratica de ato de improbidade, apresenta-se correta a justa causa aplicada ela empresa, na forma do art. 482, a, da CLT. Recurso Ordinário improvido. (TRT 14ª R. – RO 1227/00 – (0195/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DOEAC 21.03.2002)


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