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- Buscando por: justa causa falta grave
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JUSTA CAUSA – USO DE EQUIPAMENTO DE TERCEIROS – PRESENÇA DE PREJUÍZO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADOR – Configura-se falta grave suficiente para a Resolução contratual por justa causa o ato do empregado que, sem autorização do empregador, usa equipamento de terceiros, causando-lhe prejuízo, no caso o uso de um trator para retirar do lamaçal um caminhão do empregador. (TRT 14ª R. – RO 0800/01 – (0339/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 26.04.2002)
JUSTA CAUSA – QUEBRA DE FIDÚCIA – COMPROVAÇÃO – A resolução do vínculo laboral, a par de representar a maior penalidade que pode ser imposta ao trabalhador, na medida em que gera reflexos pecuniários imediatos e profissionais futuros, contraria os princípios da boa fé, dos quais deflui o dever de execução leal das obrigações assumidas, e o da continuidade da relação de emprego, em que se presume o interesse do empregado na manutenção do vínculo empregatício, eis que fonte de sua subsistência. Nesse diapasão, erigiram as Cortes Trabalhistas, de modo uníssono, entendimento segundo o qual a razão determinante da ruptura justificada do contrato de trabalho deve ser comprovado de modo cabal e inconteste pelo empregador, sob pena de se presumir injusta a dispensa, e devidas as verbas pecuniárias decorrentes. Incorrendo o reclamante em mau procedimento e tendo praticado ato de indisciplina, a inexistência de sanções anteriores não inibe a aplicação da pena capital, pois rompida a fidúcia pelo cometimento de falta grave. Provada, robustamente, a ocorrência dos fatos desencadeadores da justa causa, correta a sua aplicação. Nego provimento ao recurso operário. (TRT 10ª R. – RO 3469/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)
JUSTA CAUSA – PROVA – A ocorrência de justa causa para a ruptura do contrato de trabalho requer prova robusta da prática de falta grave cometida pelo trabalhador. Não bastam meras conjecturas e presunções. (TRT 15ª R. – RO 015.473/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)
JUSTA CAUSA – OFENSAS FÍSICAS A COLEGA DE TRABALHO – CARACTERIZAÇÃO – Incide em falta grave o trabalhador que se desentende com colega de trabalho, ofendendo-o, fisicamente, no local de prestação dos serviços. (TRT 15ª R. – RO 13502/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)
JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Demonstrado que o trabalhador não desempenhou com presteza as atribuições para o qual foi contratado, resta caracterizada a falta grave de desídia no emprego. (TRT 12ª R. – RO-V . 7101/2001 – (02185/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 22.02.2002)
JUSTA CAUSA – CARACTERIZAÇÃO – Devidamente comprovada a falta grave atribuída ao empregado, deve ser mantida a justa causa ensejadora do rompimento do vínculo de emprego. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 6746/2001 – (02848/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 18.03.2002)
FALTA GRAVE – Comprovado de forma incontestável o cometimento de falta grave pelo empregado, lícita é a rescisão contratual levada a efeito por justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V . 7939/2001 – (02870/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 20.03.2002)
ESTABILIDADE – CIPA – JUSTA CAUSA – INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – DESNECESSIDADE – Adequada exegese do parágrafo único do art. 165 da CLT e da alínea b do inciso II do ADCT é contrária à obrigatoriedade da instauração de inquérito para apuração de falta grave cometida por empregado eleito para integrar CIPA. Dentre as hipóteses de estabilidade provisória que exige tal formalidade, prevista para a demissão dos empregados detentores da estabilidade decenal, não se encontra incluída a estabilidade do cipeiro eleito. (TRT 15ª R. – Proc. 33734/00 – (11675/02) – 5ª T – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 18.03.2002 – p. 83)
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – FALTA GRAVE – Correta a justa causa aplicada pela empresa, em face de ter ficado comprovada a falta grave praticada pelo trabalhador, nos termos do art. 482, b", da CLT. Recurso ordinário improvido. (TRT 14ª R. – RO 226/01 – (1639/01) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJERO 11.01.2002)


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