Anúncios Links Patrocinados
Jurisprudências - Buscando por: justa causa - Pesquisando em: Direito do Trabalho - Exibindo 87 resultados em 3 páginas
JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – Não configurado o ato delituoso imputado ao empregado, deve ser afastada a justa causa ensejadora do rompimento do pacto laboral. (TRT 12ª R. – RO-V 5779/2001 – 1ª T. – (010252002) – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 17.01.2002)JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – CARACTERIZAÇÃO – O empregado que retira dinheiro da empresa a seu critério, em desrespeito às normas internas, compromete a confiabilidade necessária à manutenção do vínculo de emprego, o que autoriza seja rompido com fundamento no art. 482, alínea a", da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 10852/2000 – (01521/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 30.01.2002)JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – A respeito da improbidade, ensina o eminente processualista Wagner D. Giglio: Não é demais frisar, ainda, que a prova da improbidade, em juízo, deve ser robusta, clara e convincente, a fim de que não se dê margem a dúvidas, pois a acusação de desonesto, feita a um empregado, traz efeitos que extravasam as simples relações empregatícias, para repercutir, eventualmente, na vida familiar e social do acusado. Por vezes coloca em jogo a própria liberdade do empregado, caso seu comportamento seja examinado no Juízo Criminal. O empregador deve, por isso, ter todo o cuidado na apuração dos fatos e na sua interpretação, antes de fazer acusação de conseqüências tão graves" (In Justa Causa, Wagner D. Giglio, Ed. LTr, São Paulo, 5ª Ed. Revista e Atualizada). Restou, no presente caso, plenamente caracterizada a improbidade ensejadora da justa causa para a demissão do autor. Com efeito, não podia o reclamante receber depósitos de clientes da reclamada em sua conta particular, como foi feito. A prova testemunhal, ao contrário do que disse o reclamante, em seu recurso, é robusta, clara e convincente, não deixando margem a dúvidas. Aliás, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confirma que foi creditado em sua conta corrente valores da empresa reclamada, não importando, por fim, o valor que tenha sido depositado, se foi a mesma quantia ou até maior que o valor do seu salário ou até mesmo se fosse apenas uma pequena quantia. O que importa é que não havia autorização da empresa para assim proceder o reclamante, o que caracterizou, portanto, ato de improbidade. Justa causa bem aplicada pela reclamada. Sentença que se mantém. (TRT 17ª R. – RO 2514/2000 – (1612/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 26.02.2002)JUSTA CAUSA – GERENTE DE OPERAÇÕES – IRREGULARIDADES CONTÁBEIS COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL – Considerando-se que o empregado ocupava cargo de confiança na reclamada, o de gerente de operações, pelo qual era responsável pelos resultados financeiros da cooperativa, e que o laudo pericial constatou enorme prejuízo em face de irregularidades no âmbito contábil, de competência do reclamante (aumentos injustificados, vendas a pessoas inidôneas e alterações não esclarecidas nos limites de crédito), correta a justa causa aplicada. Improcedência que se mantém. DANOS MORAIS – Se a justa causa procede, impertinente o pedido de indenização por danos morais. (TRT 15ª R. – RO 37703/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)JUSTA CAUSA – EXCESSO DE RIGOR – É aconselhável que as penalidades sejam aplicadas de forma gradativa e pedagógica até culminar, se for o caso, na dispensa motivada. Deve o obreiro ser advertido, depois suspenso, e, por fim, aplicada a pena máxima da dispensa motivada. Restou evidente que neste caso o reclamado deixou de observar a proporcionalidade que deve existir entre a falta praticada e a punição, considerando-se que o fato que motivou a justa causa foi a discussão ocorrida no local de trabalho em dia de folga da empregada, não havendo também notícia nos autos de que a reclamante tenha praticado anteriormente qualquer outra falta. (TRT 3ª R. – RO 14879/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 09.02.2002 – p. 30)JUSTA CAUSA – Empregado improbo no desempenho de suas funções, que pratica atos reveladores de conduta reprovável, com a quebra da confiança que lhe era depositada, enseja o justo desfazimento da relação empregatícia. (TRT 20ª R. – RO 00320-2002-920-20-00-9 – (358/02) – Relª Juíza Suzane Faillace Castelo Branco – J. 12.03.2002)JUSTA CAUSA – Diante da fragilidade de provas capazes de justificar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, houve-se com inegável acerto o Mirabete Juízo sentenciante ao afastá-la, impondo-se a manutenção do decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TRT 12ª R. – RO-V . 6622/2001 – (01638/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)JUSTA CAUSA – DESÍDIA E INDISCIPLINA – MOTORISTA DE ÔNIBUS COLETIVO – Devidamente comprovada a desídia e indisciplina, correta a decisão que reconhece o justo motivo da dispensa. Recurso não provido. (TRT 10ª R. – RO 3302/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Heloísa Pinto Marques – DJU 22.02.2002 – p. 148)JUSTA CAUSA – DESÍDIA – MÉDICO – AS AUSÊNCIAS AO TRABALHO, PRATICADAS PELO RECLAMANTE – Assumem gravidade tendo em vista a sua função de médico em hospital público. A desídia praticada certamente causou graves prejuízos a população necessitada de serviços médicos. Justa causa reconhecida que se mantém. (TRT 2ª R. – RO 20000428692 – (20010833042) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 22.01.2002)JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Desídia significa desleixo, indiferença, falta de exação no cumprimento do dever, omissão, que pode se configurar quando o empregado chega atrasado reiteradamente ou falta seguidamente sem motivo justificado. (TRT 19ª R. – RO 00715.2000.006.19.00.5 – Rel. Juiz Pedro Inácio – J. 15.01.2002)JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Demonstrado que o trabalhador não desempenhou com presteza as atribuições para o qual foi contratado, resta caracterizada a falta grave de desídia no emprego. (TRT 12ª R. – RO-V . 7101/2001 – (02185/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 22.02.2002)JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CARACTERIZAÇÃO – Tendo o reclamante praticado dez faltas disciplinares em menos de oito meses de contrato de trabalho, e tendo se utilizado a reclamada das penalidades pedagógicas de forma gradativa, a última falta é fato suficiente para aplicação da dispensa por justa causa, já que resta patente a infração daquele, ao dever de cumprir as funções com a diligência média do bom pai de família". (TRT 3ª R. – RO 15117/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 32)JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CARACTERIZAÇÃO – Reiteradas faltas ao serviço. Caracterizada conduta desidiosa do empregado que justifica a despedida por justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V . 7711/2001 – (01329) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 23.01.2002)JUSTA CAUSA – DESCARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA DE SERVIÇOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DO TRABALHADOR – O reclamado para compensar a redução do seu quadro de funcionários vinha, por mais de quinze dias, aumentando a carga horária de seus trabalhadores além do limite diário permitido pelo art. 59, da CLT, tornando a execução dos serviços superiores às forças dos trabalhadores, ainda mais se considerarmos que o serviço desempenhado já era extenuante por si só (desossador de carnes bovinas). Portanto, o fato da reclamante se recusar a continuar trabalhando após uma jornada de mais de onze horas não constitui justa causa para o despedimento do trabalhador. Recurso conhecido e não provido. (TRT 15ª R. – RO 14623/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002)JUSTA CAUSA – DESCARACTERIZAÇÃO – DESPEDIDA INDIRETA NÃO CARACTERIZA ABANDONO DE EMPREGO , QUANDO A DATA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, RECONHECIDA NA SENTENÇA, É COINCIDENTE COM O DIA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – A fastada a justa causa e comprovada a hipótese de despedida indireta , faz jus a obreira aos direitos trabalhistas dela decorrentes. (TRT 14ª R. – RO 0504/01 – (0138/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 21.03.2002)JUSTA CAUSA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – OCORRÊNCIA – Provado nos autos que a prisão foi arbitrária e que a reclamada expôs o obreiro a constrangimento moral que veio a denegrir a sua imagem, tem-se caracterizado o dano, sendo devida a indenização reclamada. Considerando que o reclamante foi obrigado a constituir um advogado, para elaboração do habeas corpus, a fim de se ver livre da prisão injusta, e tendo a reclamada concorrido diretamente para que tal fato ocorresse, deve esta ser condenada a ressarcir àquele, os valores despendidos na contratação do respectivo patrono. (TRT 11ª R. – RO 1717/00 – (0772/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)JUSTA CAUSA – Comprovada nos autos a prática de atos faltosos imputados ao empregado, mantém-se a decisão de primeiro grau que reconheceu a justa causa para a sua despedida. (TRT 12ª R. – RO-V . 9007/2001 – (02450) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)JUSTA CAUSA – COMPROVAÇÃO DO ATO FALTOSO – APLICABILIDADE – A justa causa, por ser a maior penalidade imposta a um trabalhador, deve ser provada à exaustão, sendo tal ônus da empresa. Verificando que houve a comprovação do ato tido como faltoso, bem aplicada será a Justa Dispensa. (TRT 14ª R. – RO 0698/01 – (0212/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DOEAC 22.04.2002)JUSTA CAUSA – COMPORTAMENTO DESIDIOSO – O ato repetitivo do trabalhador de interromper o processo produtivo, desligando as máquinas, para, assim, manter conversas com seus colegas, por conta do que foi penalizado em outras oportunidades (suspensões), revela comportamento desidioso, ensejador da despedida por justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V 6763/2001 – 2ª T. – (00929/2002) – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 14.01.2002)JUSTA CAUSA – CARACTERIZAÇÃO – NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA – A penalidade denominada justa causa demanda prova inconteste dos fatos alegados pelo empregador, sob pena de macular-se injustamente a vida profissional do obreiro. (TRT 14ª R. – REXOFF 0869/01 – (0106/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 22.03.2002)JUSTA CAUSA – CARACTERIZAÇÃO – Devidamente comprovada a falta grave atribuída ao empregado, deve ser mantida a justa causa ensejadora do rompimento do vínculo de emprego. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 6746/2001 – (02848/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 18.03.2002)JUSTA CAUSA – CARACTERIZAÇÃO – A alegação de justa causa deve ser robustamente provada, não deixando margem a nenhuma dúvida em relação à conduta atribuída ao obreiro, como no caso sub judice, sob pena de descaracterização. (TRT 12ª R. – RO-V . 3604/2001 – (02907/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 13.03.2002)JUSTA CAUSA – BANCÁRIO – NÃO PAGAMENTO CONTUMAZ DE DÍVIDAS – PROCEDÊNCIA DA RESILIÇÃO MOTIVADA – ART. 508 DA CLT – Tratando-se de empregada bancária que laborava no setor de cheques e que, de forma contumaz, os emitia sem provisão de fundos, aplicável ao caso a resilição contratual por justa causa, nos termos do art. 508 consolidado e em face da quebra da fidúcia necessária entre as partes. Sentença que se mantém, quanto a esse tópico. (TRT 15ª R. – RO 38305/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)JUSTA CAUSA – AUSÊNCIA DE PROVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – A justa causa para a despedida de qualquer trabalhador, por constituir pecha que irá acompanhar sua vida profissional e, como corolário, também sua vida pessoal, deve restar induvidosamente demonstrada. Logo, à míngua de elementos probatórios convincentes, deve ser reputada injusta a despedida. (TRT 15ª R. – RO 17.675/2001 – Rel. p/o Ac Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 28.01.2002)JUSTA CAUSA – ATO LESIVO DA HONRA E DA BOA FAMA DO EMPREGADOR – É cediço que a justa causa, por constituir fato impeditivo do direito do reclamante, deve ser robustamente provada pelo empregador, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho com fulcro no artigo 769 da CLT. O fato se agrava ainda mais tendo em vista o princípio da continuidade do contrato de trabalho, segundo o qual milita a favor do empregado a presunção de que não é crível que o obreiro abra mão de sua fonte de sustento. Assim, por representar motivo de ruptura do contrato de trabalho sem que o reclamante perceba várias das verbas trabalhistas a que teria direito, não deve pairar qualquer dúvida acerca da veracidade das alegações formuladas pela reclamada. Contudo, se a prova testemunhal produzida pela reclamada demonstra a tipificação do contido na alínea K do artigo 482 da CLT, correta a instância vestibular que entendeu motivado o rompimento do contrato de trabalho, posto que o dever de respeitar o empregador e superiores hierárquicos constitui obrigação específica do contrato de trabalho, culminando sua inobservância na rescisão justificada do contrato de trabalho. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – RO 3033/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)JUSTA CAUSA – ATO DE INDISCIPLINA – Comprovada a desobediência as ordens gerais do empregador, comete o obreiro ato de indisciplina que determina o rompimento do contrato de trabalho por justo motivo. (TRT 15ª R. – RO 14000/2000 – Rel. Juiz Luiz Roberto Nunes – DOESP 28.01.2002)JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – PONTOS DO BOMCLUBE – TRANSFERÊNCIA – PREJUÍZOS À EMPRESA – CONFIGURAÇÃO – TRATANDO-SE O BOMCLUBE DE CARTÃO FIDELIDADE, IDEALIZADO COM O FIM PRECÍPUO DE OBTER NOVOS CLIENTES E PROMOVER A MANUTENÇÃO DAQUELES JÁ EXISTENTES, ATRAVÉS DE ENTREGA DE PRÊMIOS CONDICIONADOS AO ACÚMULO DE PONTOS OBTIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS – A utilização do valor das compras de clientes que não são vinculados ao sistema ou daqueles associados que não quiseram fazer uso do mesmo, para fins de registro dos pontos no cartão do empregado, de colegas ou de familiares, constitui ato de improbidade, porque vai de encontro ao almejado pela empresa, frustrando o objetivo colimado. (TRT 20ª R. – RO 00241-2002-920-20-00-8 – (397/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 20.03.2002)JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – NÃO-RECONHECIMENTO – Não comprovada a prática de ato de improbidade, consistente na ação ou omissão dolosa do empregado com vistas a uma vantagem para si ou para outrem em prejuízo de terceiro, não se reconhece a justa causa para a sua despedida. (TRT 12ª R. – RO-V . 2222/2001 – (01985/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 20.02.2002)JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – INOCORRÊNCIA – A falta cometida pelo empregado que caracterize ato de improbidade deve restar cabalmente demonstrada, extreme de qualquer dúvida, por lhe inquinar a vida profissional, acarretando-lhe consequências indeléveis. Não há que se cogitar de despedida por justa causa quando é flagrante a desproporcionalidade entre a falta cometida e a sanção aplicada, mormente quando não se vislumbra prejuízo para a recorrente. (TRT 20ª R. – RO 2662/01 – (575/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 25.03.2002)JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO – Restado provado nos autos a ocorrência de ato de improbidade por parte do reclamante, é de ser reconhecida a validade da despedida por justa causa realizada pela empresa. (TRT 20ª R. – RO 2589/01 – (437/02) – Relª Juíza Suzane Faillace Castelo Branco – J. 20.03.2002)
87 resultados em 3 páginas - Páginas de resultados: 1 - 2 - 3Jurisprudências Selecionadas por Matéria Confira os temas selecionados em cada área do direito
Pesquisar Ferramenta de busca
| Faça uma busca para localizar
as jurisprudências desejadas. Bastar digitar os termos relacionados
e clicar em Buscar.
|
|
|
|