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Jurisprudências - Buscando por: estabilidade auxilio doenca - Pesquisando em: Direito do Trabalho - Exibindo 11 resultados em 1 páginas
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – LEI Nº 8.213/91 – ART. 118 C/C 59 – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – Porque não comprovado o recebimento do auxílio-doença acidentário que a jurisprudência entende ser pressuposto ao direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 merece ser reformada a sentença para o fim de absolver-se a reclamada da condenação na indenização substitutiva correspondente. Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI-1 do C. TST. VERBAS RESCISÓRIAS – Confessado o não pagamento das verbas rescisórias, sem qualquer insurgência no recurso contra a condenação nesse título, mantém-se a sentença no particular, apenas limitando-se a condenação à data da dispensa resultante do não reconhecimento da estabilidade provisória. (TRT 15ª R. – Proc. 30360/99 – (4962/02) – Rel. p/o Ac. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.02.2002 – p. 19)ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA PROFISSIONAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – Não há como reconhecer o direito da obreira à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 se não ficou comprovado nos autos o recebimento durante a vigência do contrato de trabalho de auxílio-doença acidentário. (TRT 12ª R. – RO-V 5405/2001 – 1ª T. – (01019) – Redª p/o Ac. Juíza Licélia Ribeiro – J. 17.01.2002)ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – LEI Nº 8.213/91 – Tratando-se de acidente de trabalho, a garantia de emprego somente é concedida no caso do afastamento, superior a quinze dias, estar acompanhado da percepção do auxílio-doença acidentário. Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI 1 do C. TST. HORAS EXTRAS – Infirmadas as anotações de presença pela prova testemunhal que confirmou a prestação de trabalho extraordinário de forma habitual, são devidas as horas extras com reflexos. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento para excluir da condenação os salários e reflexos referentes ao período de estabilidade ora afastada, mantendo-se no mais a sentença. (TRT 15ª R. – Proc. 26410/99 – (10931/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 60)ESTABILIDADE DO ART. 118 LEI Nº 8213/91 – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E DO NEXO DE CAUSALIDADE – Reintegração e ou indenização indeferidas. A ausência de prova quanto ao auxilio doença acidentário por mais de quinze dias e a inexistência de nexo de causalidade não autorizam o deferimento e ou indenização a título de estabilidade do art. 118 da Lei nº 8213/91. (TRT 2ª R. – RO 20000559967 – (20010834456) – 10ª T. – Relª Juíza Maria Elisabeth Pinto Ferraz Luz – DOESP 22.01.2002)ESTABILIDADE DO ACIDENTADO – OMISSÃO DO EMPREGADOR NO FORNECIMENTO DA CAT EFEITOS – Irrelevante se mostra, contudo, a exigência de afastamento para os efeitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, quando a concessão do auxílio-doença acidentário vincula-se à comunicação do acidente do trabalho, que deixou de ser expedido por omissão do empregador. Possível admitir-se, diante da realidade indesmentida de nossos dias, que o trabalhador, por sua vez, oculte a moléstia para manter o emprego. O fato é que o exame demissional não pode assumir feição de mais um formalismo cartorário que se encerra com a assinatura do clínico. Sua finalidade está, exatamente, na constatação de possível mal que impeça a dispensa arbitrária. (TRT 2ª R. – RO 20000489233 – (20010805979) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 15.01.2002)ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Comprovado o acidente de trabalho, mediante a emissão da CAT pela empresa e concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho, tem o empregado direito a estabilidade acidentária e a todos os direitos trabalhistas deste período. (TRT 11ª R. – RO 0618/00 – (0156/2002) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 15.01.2002)ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA – O empregado que sofre acidente de trabalho e fica incapacitado para o desempenho de suas atividades habituais por período inferior a quinze dias, não se beneficiando, em conseqüência do auxílio-doença acidentário, não goza da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 12ª R. – RO-V . 10194/2000 – (01495/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 22.01.2002)ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO RECONHECIDA – Ausente a concessão de auxílio-doença acidentário, como previsto no art. 118, da Lei nº. 8.213/91, não há que se reconhecer a estabilidade acidentária provisória. (TRT 14ª R. – RO 0196/01 – (0008/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 11.01.2002)ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – IMPROCEDÊNCIA – ARTS 59 E 118 DA LEI Nº 8.213/91 – Não havendo nos autos prova da concessão, pelo INSS, do auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, nem de ter o reclamante ficado afastado por mais de 15 dias seguidos do trabalho, inaplica-se o art. 118 da citada Lei, restando improcedente o pedido de manutenção do contrato de trabalho. (TRT 15ª R. – Proc. 38706/00 – (15651/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 51)DOENÇA PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Infere-se da dicção do art. 118 da Lei 8.213/91, que são pressupostos para o deferimento da garantia de emprego, decorrente de acidente de trabalho, o afastamento do(a) empregado(a) das funções laborais por mais de quinze (15) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. O acidente de trabalho deve ser caracterizado de forma administrativa e técnica: a primeira através do setor de benefícios do INSS, que deverá estabelecer o nexo entre o trabalho/exercício e o acidente; a técnica através da perícia médica, que irá estabelecer o nexo de causa e efeito – acidente/lesão. Se a moldura fática dos autos aponta o afastamento do(a) empregado(a) em prazo inferior a quinze (15) dias, sem a necessidade de expedição do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e sem os qualificativos legais do acidente de trabalho (administrativo e técnico), o(a) obreiro(a) não faz jus à estabilidade acidentária ou indenização substitutiva. Inteligência do artigo 59 c/c art. 118, ambos da Lei 8.213/91. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 03873-2001 – (01116-2002) – 1ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.01.2002)DOENÇA PROFISSIONAL – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO IMPLEMENTADA – Segundo o art. 118 da Lei nº 8.213/91, para implementação da estabilidade provisória por doença profissional é necessária a percepção do auxílio-doença acidentário. Demonstrado nos autos que não houve comunicação da doença profissional à Previdência Social tampouco afastamento do trabalhador aos serviços por mais de quinze dias, tem-se que não foi implementado requisito essencial para a concessão da garantia de emprego, uma vez que o reclamante não foi recebeu o benefício previdenciário apontado. (TRT 15ª R. – Proc. 14959/00 – ( – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 13)
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