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AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – QUANTIA RECEBIDA PELO ALCAIDE SEM REPASSE AO ERÁRIO MUNICIPAL – PRELIMINAR RECHAÇADA – APELO INACOLHIDO – A omissão do nome das partes na sentença é mera irregularidade; pode ser suprida a qualquer momento. Não conduz a nulidade. Diga-se o mesmo do nome incompleto. Importante é a identificação do postulante (REsp. n. 138060/RS, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 9.12.97, v. u.). Não se pode, evidentemente, exigir que o experto componha a lide. Não será por certo ele que, com base nos elementos probatórios colhidos por ele mesmo, decidirá a causa. Isto cabe ao juiz. Ao perito cabe assistir o magistrado (art. 145, caput, do CPC), tão-somente na dependência da análise de determinada prova de conhecimento técnico. Despiciendo alvitrar, de outra banda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC). A guarda dos dinheiros da Prefeitura é de responsabilidade do prefeito, que deverá promover o seu depósito em estabelecimento bancário oficial, a fim de que permaneça sob garantia estatal (...) (Hely Lopes Meirelles, Direito municipal brasileiro, 11 ed., atual., São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 642). (TJSC – AC 00.024058-3 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)
EMBARGOS DO DEVEDOR – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CERCEAMENTO DE PROVA INOCORRENTE – DÉBITO DECORRENTE DE REFINANCIAMENTO DA MESMA DÍVIDA NÃO PAGA NO PRAZO – DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO – DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – CPC, ART. 614, INC. II – LIQUIDEZ – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL., ART. 192, § 3º – AUTO-APLICABILIDADE – CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DE JUROS – DL 167/67, ART. 5º CAPUT – AFASTAMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Afasta-se a preliminar de cerceamento de prova pois não se faz necessária a dilação probatória para a realização de perícia eis que os extratos demonstrativos possibilitam ao devedor a impugnação de valores e na inicial dos embargos não foram indicados os eventuais equívocos dos cálculos. A teor do disposto no art. 614, inc. II do CPC, alterado pela Lei nº 8.953/94, cumpre ao credor instruir a petição inicial de execução com o demonstrativo do débito atualizado até a propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. No entanto, se as memórias apresentam a discriminação e atualização dos débitos, suficientes para que o devedor fundamente suas razões em embargos, não se pode cogitar de nulidade da execução. Se o débito decorre de refinanciamento da mesma dívida por não ter sido paga no prazo e por isto teve prorrogação através de aditivos de retificação e ratificação da original cédula rural pignoratícia, não se configura a nulidade da execução ou o desvio de finalidade contratual. A teor do art. 10 do Decreto-lei n. 167, de 14-2-1967 a cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso. A idéia de que o § 3º do art. 192 da Constituição da República Federativa do Brasil esteja a depender de lei complementar importa em verdadeiro atentado à soberania do poder constituinte até porque, é evidente, a legislação infraconstitucional não poderá negar vigência ao dispositivo já esculpido na Constituição, nem impor-lhes limites. A teor do disposto no art. 5º, caput do DL 167/67, nas notas de crédito rural, calcula-se a capitalização de juros com freqüência semestral. Neste sentido, a Súmula 93 do STJ. É de considerar-se ilícita a cláusula que prevê a substituição da taxa pactuada para o caso de inadimplência por índice superior diferenciado, pois os diplomas legais específicos (DL 167/67) somente autorizam os seguintes acréscimos para a situação de não-pagamento da dívida: elevação da taxa de juros em 1% a.a. (art. 5º, par. único, DL 167/67) e multa sobre o principal e acessórios em débito (art. 71, DL 167/67). A comissão de permanência implica na imposição de taxas flutuantes de mercado, sujeitas ao arbítrio do credor o que descumpre as regras dos arts. 115 do Código Civil e 47 e 51, inc. IV da Lei nº 8.078/90. Logo, face a carga de potestatividade contida no pacto contratual não há segurança quanto ao efetivo percentual a ser utilizado. A aplicação das sanções cominadas no art. 1.531, do Código Civil, só tem cabimento se evidenciada a má-fé do credor, e deverá ser pleiteada em ação distinta (in Apelação cível n. 96.004708-5, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Eder Graf, Terceira Câmara Civil, j. 03.09.96) (TJSC – AC 00.005439-9 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 15.02.2001)
AÇÃO DE COBRANÇA – DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO DO FEITO – HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO COM A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – FALTA DE CONSENTIMENTO DO RÉU – ART. 267, § 4º, DO CPC – SENTENÇA ANULADA – APELO PROVIDO – Após a contestação, a homologação da desistência da ação sem prévia audiência do réu acarreta a nulidade da sentença. (TJSC – AC 99.000338-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 28.02.2001)
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPAZES QUE FIGURAM NO PÓLO PASSIVO. TRAMITAÇÃO SEM A CIENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA POR FORÇA DO ART. 82, I, DO CPC. - SENTENÇA PREJUDICIAL AOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. - NULIDADE DO FEITO. - Envolvendo a ação interesse de incapazes, obrigatória a intimação do Ministério Público para que intervenha, sob pena de nulidade, conforme o art. 246, caput, do CPC. Ademais, tendo sido a sentença desfavorável aos menores ao julgar parcialmente procedente o pedido dos autores, inviável o suprimento da nulidade pelo pronunciamento em segunda instância do Ministério Público. A nulidade do processo deverá incidir desde quando referido órgão deveria ter sido intimado, conforme o art. 246, parágrafo único, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. - Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2001.000298-7, da comarca de Cunha Porã, em que é apelante Pátria Companhia Brasileira de Seguros S/A e apelados Almiro Roeder e outros: (TJSC-Tipo De Processo : Apelação Cível- Número Acórdão : 2001.000298-7- Comarca : Cunha Porã - Des. Relator : Jorge Schaefer Martins - Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 2001.000298-7, De Cunha Porã. - Relator: Jorge Schaefer Martins.)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FINALIDADE DO CASO CONCRETO – NULIDADE DE-OFÍCIO. - Não resta dúvida de que o contrato de crédito fixo viabiliza a execução forçada por quantia certa. Todavia, quando o mesmo tem por finalidade o pagamento de dívida do devedor junto à credora (saldo devedor em conta corrente), resta descaracterizado e não há como evitar o enunciado da súmula n. 14, do nosso egrégio Tribunal, bem como da súmula n. 233, do colendo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, no caso concreto, a decretação, de-ofício, da nulidade da execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.021356-0, da Comarca de Anita Garibaldi, em que é apelante Banco do Brasil S/A., sendo apelada Rozilma Wolff Pucci: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.021356-0 - Comarca : Anita Garibaldi - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.021356-0, De Anita Garibaldi. - Relator: Des. Cercato Padilha.)
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA. ENTREGA DAS CHAVES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA LOCADORA APÓS A CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA NULA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO DIGESTO PROCESSUAL. - RECURSO PROVIDO. - É imprescindível que a intimação contenha a identificação das partes e o número correto dos autos, pois, caso contrário, o ato torna-se nulo, visto que não cumpre o fim a que se destina, qual seja, prestar as devidas informações acerca do andamento do processo. Desse modo, se o autor, após a contestação, requer a desistência do feito, deve-se dar a possibilidade para que o réu se manifeste a respeito, pois em hipótese contrária, imperioso é o reconhecimento da nulidade da sentença que acolhe o pedido de extinção, violando o princípio do contraditório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2000.021096-0, da comarca de Joinville (3ª Vara Cível), em que é apelante Jump Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e apelado Condomínio Shopping Center Cidade das Flores: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão:2000.021096-0 - Comarca : Joinville - Des. Relator : Jorge Schaefer Martins - Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil- Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc.: - Apelação Cível N. 2000.021096-0, De Joinville. - Relator: Jorge Schaefer Martins.)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR – EMPRÉSTIMO TAMBÉM PROVENIENTE DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO TJSC – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 267, INCISO VI E § 3O, E ART. 618, INCISO I, AMBOS DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Pronuncia-se que somente ocorre o instituto da novação, quando houver a intenção de se constituir uma nova obrigação, com o escopo de extinguir a obrigação antecedente, ou seja, quando houver a substituição do devedor por outro; do credor por outro (novação subjetiva ou pessoal) ou do objeto por outro (novação objetiva ou real). - É nula a execução fundada em instrumento particular de confissão e de assunção de dívida, quando o valor do empréstimo também é proveniente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, porquanto não há preclusão em matéria de ordem pública, a teor do art. 267, § 3o do CPC.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.020439-0, da Comarca de Itajaí (1a Vara Cível), em que é apelante Banco Nacional S/A., sendo apelados Valter Delamar Miranda e outros: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.020439-0-Comarca : Itajaí-Des. Relator :Cercato Padilha-Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil-Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.020439-0, De Itajaí.-Relator: Des. Cercato Padilha.)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS – AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR – EMPRÉSTIMO PROVENIENTE DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO TJSC – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 267, INCISO VI E § 3o, E ART. 618, INCISO I, AMBOS DO CPC. - Pronuncia-se que somente ocorre o instituto da novação, quando houver a intenção de se constituir uma nova obrigação, com o escopo de extinguir a obrigação antecedente, ou seja, quando houver a substituição do devedor por outro; do credor por outro (novação subjetiva ou pessoal) ou do objeto por outro (novação objetiva ou real). É nula a execução fundada em instrumento particular de contrato de abertura de crédito, com reconhecimento e quitação de dívidas e outras avenças, quando o valor do empréstimo é proveniente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, porquanto não há preclusão em matéria de ordem pública, a teor do art. 267, § 3o do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.010901-0, da Comarca de Tubarão (2a Vara Cível), em que é apelante Banco do Estado de Santa Catarina S/A., sendo apelado Evaldo Peters Serviços Contábeis Ltda.: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.010901-0 - Comarca : Tubarão - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.010901-0, De Tubarão. Relator: Des. Cercato Padilha.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – RESILIÇÃO UNILATERAL E INDEPENDENTE DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA ADIANTAR A CONDENAÇÃO EM ELEVADO QUANTUM INDENIZATÓRIO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Não há nulidade manifesta na cláusula que, em contrato de distribuição, prevê a resilição unilateral, desde que obedecido o prazo da notificação. Desta forma, embora provado o liame que unia as partes, não se faz presente o requisito da verossimilhança.Subsidiariamente, em relação ao valor pretendido, convém assinalar que não satisfaz o requisito da prova inequívoca a juntada de parecer técnico unilateral e extrajudicialmente elaborado.Além dos requisitos legais, deve o julgador ter o cuidado, no momento da análise do pedido de tutela antecipatória, de não provocar o periculum in mora inverso, no sentido de que a concessão da medida seja mais danosa ao réu do que a sua não concessão ao autor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 2000.000239-9, da comarca de Joinvillle (3ª Vara Cível), em que é agravante Irmãos Algeri e Cia. Ltda., sendo agravada Indústria de Bebidas Antarctica-polar S/A: (TJSC - Tipo De Processo : Agravo De Instrumento - Número Acórdão : 2000.000239-9- Comarca : Joinville- Des. Relator : Cercato Padilha- Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Agravo De Instrumento N. 2000.000239-9, De Joinville - Relator: Des. Cercato Padilha.)


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