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Jurisprudências - Buscando por: ação exibição documento - Pesquisando em: Direito Civil - Exibindo 4 resultados em 1 páginas
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FALTA DE PEÇA NECESSÁRIA – Verifica-se que o agravante, embora afirme não possuir cópia do contrato firmado entre as partes, não trouxe qualquer outro documento para comprovar o alegado, isto é, a exigência de valores indevidos. Não se pode, assim, verificar a probabilidade da existência do direito alegado pelo autor/agravante. Trata- se, assim, relativamente as tutelas pleiteadas, de agravo de instrumento mal instruído, visto que não juntadas peças necessárias. Exibição de documento- no caso em exame, o agravante, fundando a pretensão no Código de Defesa do Consumidor, faz pedido exibição de documentos e inversão do ônus da prova. Não se trata, aqui, de inverter do ônus da prova, como deixou assentado o eminente des. Márcio Borges Fortes, quando do julgamento dos AI ns. 598 194 579 e 598 304 681, mas de aplicação do princípio da carga dinâmica da prova, pela qual está incumbida a parte que maior facilidade tem de produzi-la em juízo. Agravo conhecido em parte e, nesta parte, provido. (TJRS – AGI 70003136942 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – CRT – CASO CONCRETO – O contratante tem direito de exigir a exibição de cópia do contrato que está em poder da demandada, por se tratar de documento comum as partes, indispensável a propositura da ação de cobrança a ser intentada. Não apresentando o documento especificado , a sua recusa e ilegítima (AC 70003126943). Ônus sucumbenciais. É cabível a condenação no pagamento dos ônus sucumbenciais na cautelar de exibição de documentos, já que o litígio restou estabelecido, aplicando-se, também, o princípio da causalidade. Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003518149 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Em se tratando de causa de pequeno valor, os honorários de advogado decorrente de sucumbência devem atender os critérios do art. 20, § 4º do CPC, ensejando a sua majoração. Apelo provido. (TJRS – APC 70003966967 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.03.2002)AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CEEE – Contrato de financiamento para a construção de rede de eletrificação rural. Caso concreto . A afirmação feita pela requerida de que houve perecimento do documento, embora o art. 357 do CPC não faça qualquer distinção quanto a afirmação de não possuir, maioria dos comentadores desse dispositivo o faz, para exigir que quando a alegação de não possuir decorre de perda, destruição ou perecimento, o ônus da prova desses fatos se inverta, passando para quem o alega. Desse ônus, a requerida não se desincumbiu a contento. Ônus sucumbenciais. É cabível a condenação em verba honorária na medida cautelar de exibição de documentos, uma vez que se estabeleceu o litígio, sendo aplicável, ainda, o princípio da causalidade na espécie (AC 70002981663). Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003651775 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)
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