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Jurisprudências - Buscando por: calculo hora extra - Pesquisando em: Direito do Trabalho - Exibindo 2 resultados em 1 páginas
INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS – Os recorrentes não demonstraram a existência de diferenças de indenização não quitadas pela recorrida, sendo certo que a reclamada, em seu cálculo de fls. 38/39, indicou 20 horas extras por mês para o cálculo da indenização, o que parece correto, tendo em vista que os reclamantes disseram, na inicial, que faziam apenas 1 hora extra por dia antes da supressão da referida hora, o que dá uma média de 20 horas extras mensais. Recurso desprovido. (TRT 17ª R. – RO 3344/2000 – (1714/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 01.03.2002)HORA EXTRA – BASE DE CÁLCULO – A hora extra deve ser calculada com base na remuneração percebida pelo obreiro, aí compreendidas não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagens e os abonos pagos pelo empregador (inteligência do artigo 457, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R. – RO-V . 6149/2001 – (01629/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)
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