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JULGAMENTO – ULTRA E EXTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA – Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita na condenação de hora extra, já que essa encontra fundamento na não concessão do intervalo para refeição e descanso. (TRT 15ª R. – Proc. 11947/00 – (14290/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 7)
JORNADA – INTERVALO VIOLADO INTERVALO INTRAJORNADA – INOBSERVÂNCIA – Remuneração limitada ao adicional de hora extra. Nas hipóteses em que o empregado trabalha em jornada ininterrupta, mas recebe todas as horas trabalhadas, sem a dedução do intervalo, a ele resta apenas o adicional de hora extra (art. 71, § 4º da CLT), pois o principal já está remunerado. Do contrário, estará recebendo o intervalo em dobro, além do adicional, direito esse que a Lei não prevê. Cabe o principal e o acréscimo apenas quando o intervalo é deduzido da jornada. (TRT 2ª R. – RO 20010198096 – (20020082414) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 12.03.2002)
JORNADA – INTERVALO VIOLADO AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – A intenção do legislador ao acrescentar o parágrafo 4º ao artigo 71 da CLT não foi simplesmente determinar o pagamento da hora suplementar como extra, eis que esse raciocínio já era imperioso ante os limites da jornada fixada na Regra Básica, mas sim, penalizar o empregador que descumpre uma determinação legal, que está ligada ao bem estar e saúde do trabalhador. (TRT 2ª R. – RO 20000579569 – (20020133981) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 19.03.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO – HORA EXTRA – Da interpretação da norma legal (§ 4º do art. 71 da CLT), colhe-se que o tempo de intervalo não concedido pelo empregador passou a ser remunerado como hora trabalhada, acrescida do adicional extraordinário, ou seja, como hora extra, independentemente de acréscimo ao final da jornada, o que se justifica na medida em que, a par do seu alcance remuneratório, a norma visa a desestimular o desrespeito a esse período de caráter profilático da saúde do trabalhador, destinado à sua alimentação e descanso no transcurso da jornada de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 15142/01 – 1ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 15.02.2002 – p. 20)
INTERVALO INTRAJORNADA – SUPRESSÃO – Da exegese do §4º do art. 71, da CLT e à luz do Enunciado Nº 118, do TST, somente quando a permanência do empregado na empresa, deduzidos os intervalos legais, sobejar ao horário normal de jornada diária, o excesso será pago como horas extraordinárias. Assim, havendo supressão do intervalo intrajornada, é devido, apenas, o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o intervalo a que faz jus o empregado, não havendo se falar em condenação de hora extra, acrescida do multicitado adicional. (TRT 20ª R. – RO 2487/01 – (373/02) – Relª Juíza Suzane Faillace Castelo Branco – J. 12.03.2002)
INTERVALO INTRAJORNADA – Há expressa vedação legal à concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas (art. 71, § 4º, da CLT). Dispondo a obreira de 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, faz jus ao pagamento de 45 minutos como extra. (TRT 11ª R. – RO 1645/2000 – (630/2002) – Relª Juíza Maria das Graças Alecrim Marinho – J. 07.02.2002)
INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS – Os recorrentes não demonstraram a existência de diferenças de indenização não quitadas pela recorrida, sendo certo que a reclamada, em seu cálculo de fls. 38/39, indicou 20 horas extras por mês para o cálculo da indenização, o que parece correto, tendo em vista que os reclamantes disseram, na inicial, que faziam apenas 1 hora extra por dia antes da supressão da referida hora, o que dá uma média de 20 horas extras mensais. Recurso desprovido. (TRT 17ª R. – RO 3344/2000 – (1714/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 01.03.2002)
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor demonstrar o labor extraordinário. No caso dos autos, não comprovada a jornada de trabalho declinada na preambular, ficaram reconhecidos como corretos os horários de trabalho lançados nos cartões de ponto carreados aos autos com a defesa. Entretanto, laborando o autor das 8:00 às 18:00 horas, com 1:00 hora de intervalo para alimentação, de segunda a sexta-feira, resta patente a existência de 1:00 hora extra por semana, já que a sua jornada semanal era de 45 horas. (TRT 15ª R. – Proc. 28272/99 – (10598/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)
HORAS EXTRAS – O documento de fls. 88, trazido pelo Réu, é mais do que suficiente para comprovar que o Autor recebeu as horas extras prestadas no período em que laborou no CENSE. Quanto ao trabalho no denominado Credcompras, também não conseguiu, o Autor, provar suas alegações, conforme lhe competia. Não há, portanto, qualquer hora extra a ser paga ao Autor. (TRT 17ª R. – RO 1944/2000 – (452/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 18.01.2002)
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ARTIGO 71, PARÁGRAFO 4º, DA CLT – A disposição legal materializada no § 4º supra – acrescida pela Lei nº 8.923/94 – estabelece uma penalidade ao empregador que deixar de conceder intervalo para alimentação e repouso, este notadamente de ordem pública. A penalidade correspondente à remuneração do tempo de intervalo não concedido como se hora extra fosse. Em que pese o pagamento do intervalo não usufruído seguir a mesma sistemática das horas extras. As horas extras decorrem do efetivo labor, enquanto o pagamento previsto no § 4º, do artigo 71, da CLT, decorre da obrigação do empregador em compensar o obreiro dos malefícios causados pela ausência do intervalo intrajornada, salutar para a higidez do trabalhador. A sua natureza é punitiva então, pois cuidou de sancionar a empresa com a contraprestação desse tempo sonegado. A sua natureza indenizatória emerge solar pois, não lhe sendo exigido então os reflexos de tal paga decorrentes posto que não salarial a parcela. (TRT 9ª R. – RO 09557/2001 – (05433/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)
HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA – ADICIONAL DEVIDO – Inobstante a ausência de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a compensação de horários (Constituição Federal, art. 7.º, XIII) e trabalhando o emprego sob esse regime, é devido, apenas, o adicional de hora extra sobre as horas excedentes, haja vista que a desobediência a tal regime não implica no pagamento das horas excedentes como extras. (TRT 14ª R. – AI-RO 0005/2001 – (0163/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 22.03.2002)
HORA EXTRA – PROVA TESTEMUNHAL – RESTRIÇÃO – Quando a situação da testemunha é a mesma da parte, seu depoimento não serve como prova, sob pena de se admitir, a priori, que o fato é verdadeiro também em relação à testemunha. (TRT 2ª R. – RO 20010208946 – (20010835584) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 01.02.2002)
HORA EXTRA – PROVA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – INEXISTÊNCIA – Não se desincumbindo satisfatoriamente o autor do onus probandi que lhe cabia, a teor do art. 818, da CLT., c/c art. 333, I, do CPC., mantém-se a r. sentença que indeferiu as horas extras reclamadas. (TRT 14ª R. – RO 1039/2001 – (0306/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 25.04.2002)
HORA EXTRA – PROVA – Comprovada a prestação de trabalho suplementar sem a devida contraprestação, é de ser confirmada a decisão de primeiro grau que condenou o reclamado ao respectivo pagamento. (TRT 12ª R. – RO-V . 6513/2001 – (01635/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)
HORA EXTRA – PRÉ-CONTRATAÇÃO – BANCÁRIO – VEDAÇÃO LEGAL – PRESCRIÇÃO PARCIAL – À vedação da pré-contratação de horas extras, para a categoria dos bancários, aplica-se a parte final do enunciado 294 do TST. (TRT 12ª R. – RO-V . 8184/01 – (02752/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 11.03.2002)
HORA EXTRA – Não é demais recordar que a Constituição, no inciso XVI do art. 7º, ao assegurar o acréscimo salarial pela hora extra prestada, não excepcionou nenhuma categoria profissional, no entanto, essa vantagem só não é exigível nas atividades que impossibilitam o controle de horário. (TRT 12ª R. – RO-V . 6494/2001 – (01777/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 18.02.2002)
HORA EXTRA – Horário marcado em cartões de ponto. Juntada dos cartões a pedido do reclamante, conforme arts. 355 e ss. do CPC. Desnecessidade de impugnação especificada do horário na defesa. Não cabe confissão quando o fato a ser provado é incontroverso e já está documentado (CPC, art. 334, III). (TRT 2ª R. – RO 20010208717 – (20010780313) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 18.01.2002)
HORA EXTRA – BASE DE CÁLCULO – A hora extra deve ser calculada com base na remuneração percebida pelo obreiro, aí compreendidas não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagens e os abonos pagos pelo empregador (inteligência do artigo 457, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R. – RO-V . 6149/2001 – (01629/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)
HORA EXTRA – ARBITRAMENTO – DEDUÇÕES – A fixação de jornada por arbitramento, em razão do reconhecimento da imprestabilidade dos controles escritos, inviabiliza a dedução de minutos antecedentes e sucessivos à anotação glosada. (TRT 12ª R. – ED . 3535/2001 – (01498/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz José Ernesto Manzi – J. 03.01.2002)
ESCALA DE 12X36 – HORA NOTURNA REDUZIDA – NÃO OBSERVÂNCIA – HORAS EXTRAS – COM EFEITO, O ART. 73, § 1º, DA CLT, PREVÊ A REDUÇÃO DA HORA NOTURNA PARA 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS – A jornada noturna é reduzida considerando as condições prejudicais à saúde do empregado, porquanto idêntico ao serviço diurno despendesse mais esforço e energia. Desta forma, inobstante a previsão em convenção coletiva da execução de jornada de 12x36, esta não impede a aplicabilidade da hora noturna reduzida na forma da lei, vez que nada excepcionou no particular. Assim, trabalhando o reclamante das 19h a 07 horas, efetuava jornada de 13 horas diárias, fazendo jus, portanto, a 01 hora extra diária, vez que das 22h às 05h extrai-se o total de 08 horas. (TRT 19ª R. – RO 01210.2000.004.19.00.5 – Rel. Juiz José Abílio – J. 08.01.2002)


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